Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2230848/MG (2025/0325892-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: SERGIO BASSI GOMES
ADVOGADOS: VALÉRIO RODRIGUES SILVA - MG051583
RENÉ LUÍS DA SILVA GURGEL - MG105697
RECORRIDO: VALMIR MORAIS DE SÁ
ADVOGADOS: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000
REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 1283/1283): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021 - DOLO ESPECÍFICO - AUSÊNCIA – ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO. - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.199, fixou a seguinte tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. - Aplica-se a Lei n. 14.230/2021 em relação aos atos de improbidade culposos praticados na vigência da Lei n. 8.429/92, desde que não exista condenação transitada em julgado, cabendo ao julgador examinar a ocorrência de eventual dolo por parte do agente. - A contratação direta, por inexigibilidade de licitação, não configura ato de improbidade administrativa quando não comprovado o dolo específico, nos termos da Lei n. 14.230/2021. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1329/1336). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta haver ofensa ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, afirmando a irretroatividade das alterações da Lei 14.230/2021 para atos dolosos. Aponta violação do art. 927, III, do Código de Processo Civil, por inobservância do Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal quanto à necessidade de adequação da conduta à nova redação da Lei de Improbidade. Aduz ter sido afrontado o art. 11, V, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, diante da continuidade típico-normativa da dispensa indevida de licitação e afirma a contrariedade ao art. 1º, § 2º, da Lei 8.429/1992, ao sustentar que o dolo pode ser inferido de circunstâncias fáticas objetivas. Contrarrazões apresentadas às fls. 1421/1436. O recurso foi admitido na origem (fl. 1.496). É o relatório. Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação por ato de improbidade administrativa contra Valmir Morais de Sá, (prefeito do Município de Patis/MG), e Sérgio Bassi Gomes (particular), em razão de contratações diretas, por inexigibilidade de licitação, para prestação de serviços técnicos de auditoria e consultoria contábil-financeira, consideradas comuns e sem natureza singular, com prorrogações sucessivas entre 2005 e 2008, consubstanciando frustração da licitude do procedimento licitatório, com dano ao erário e violação aos princípios da Administração Pública, na forma dos arts. 10, VIII, e no art. 11 da Lei 8.429/1992. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, absolvendo integralmente Valmir Morais de Sá e Sérgio Bassi Gomes, por ausência de comprovação de dano específico ao erário e de dolo (elemento subjetivo). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento à apelação do Ministério Público, mantendo a improcedência, à luz da Lei 14.230/2021 e do Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal, por entender ausente o dolo específico e por não constatar perda patrimonial efetiva. O recurso especial devolve a esta Corte Superior as seguintes questões: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) irretroatividade da Lei 14.230/2021 em relação a atos dolosos; (c) configuração da improbidade. Analiso cada um dos tópicos separadamente. (A) Negativa de prestação jurisdicional: Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante às seguintes questões: (a) a retroatividade da Lei 14.230/2021 limitada aos atos culposos (Tema 1199/STF); (b) aplicação do princípio do tempus regit actum (art. 6º da LINDB); e (c) a necessidade de adequação típica da conduta ao art. 11, V, da Lei 8.429/1992, com reconhecimento do dolo a partir de circunstâncias fáticas objetivas. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído pela incidência da Lei 14.230/2021 e do Tema 1199/STF, exigindo demonstração de dolo específico e de dano efetivo, os quais não se comprovaram. Ressaltou que a contratação por inexigibilidade de licitação era praxe no Município, não se podendo imputar dolo de frustrar o procedimento licitatório ao demandado, que apenas manteve situação verificada desde 1997. A propósito: Na espécie, a relação jurídica entre o Sr. Sérgio Bassi, ora réu, e a Prefeitura de Patis, teve início com o contrato de prestação de serviços firmado em 1997 e assinado pelo então Prefeito, Sr, Edmundo Versiani de Souza (documento de ordem 02/03). Posteriormente, foi celebrado termo aditivo em 1998; 1999; 2000; 2004 (documento de ordem 04, f.07/20), todos assinados pelo antigo prefeito, Sr. Edmundo Versiani de Souza. Somente em 2005 o termo aditivo foi assinado pelo Sr. Valmir Morais de Sá, ora réu, conforme documento de ordem 04, f.21. É certo que os contratos celebrados pela Administração Pública estão vinculados às normas previstas na Lei Federal n. 8.666/93, atual nº 14.133/21, que tem por finalidade garantir a observância do princípio da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a administração, bem como a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, conforme estabelece o art. 3º. Contudo, in casu, ainda que realizada a contratação direta, em inobservância ao processo licitatório, não restou demonstrado dolo específico exigido pela atual legislação, consistente na vontade livre e consciente de realizar a conduta ilícita na intenção de causar prejuízo ao erário. Analisando com acuidade o arcabouço processual, conclui-se que as provas produzidas não são suficientes para comprovar o elemento volitivo necessário para o reconhecimento dos atos de improbidade. [...] O apelante não logrou produzir nenhuma prova que demonstrasse a intenção dos apelados em violar os princípios da Administração Pública, conforme previsto no art. 11 da Lei de Improbidade, que passou a mencionar expressamente a necessidade de ação ou omissão dolosa. A ilegalidade por si só não é suficiente para a condenação, quando não evidenciado o elemento volitivo, qual seja, o dolo. É cediço que, não basta o dolo genérico, sendo salutar a demonstração do dolo específico, já que a improbidade não se confunde com a ilegalidade. [...] Deve-se destacar que o § 1º do art. 11 da Lei de Improbidade é categórico ao estabelecer que somente haverá improbidade na aplicação do referido dispositivo, quando comprovado que a pretensão do agente foi a obtenção de proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, o que não restou demonstrado nos autos. No caso em exame, não se vislumbra o dolo específico, consubstanciado no propósito de afrontar, efetivamente, as normas legais e causar prejuízo ao Erário, portanto, ausente o dolo específico, não há que se falar em ato de improbidade administrativa. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. O recurso não merece provimento, portanto. (B) Retroatividade limitada da Lei 14.230/2021: O panorama normativo da improbidade administrativa mudou relevantemente em benefício dos demandados em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, édito que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius. A alteração legislativa alcançada pela Lei 14.230/2021 retirou do âmbito da improbidade administrativa a possibilidade de tipificação de agir meramente culposo, a condenação com apenas o dolo genérico, afastou a presunção do prejuízo ao erário e tornou taxativa a tipicidade do art. 11 da LIA. Sob o regime da repercussão geral, o STF pronunciou a aplicabilidade da Lei 14.230/2021 aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda sem trânsito em julgado em relação ao elemento subjetivo necessário para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA): o dolo. Após, no julgamento dos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário com Agravo 803.568-AgR-segundo-EDv, o Pleno do STF, examinando a possibilidade de aplicação da tese proferida no Tema 1.199 aos casos de condenação pela conduta tipificada no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992, concluiu por estender as teses explicitadas no âmbito da repercussão geral a tal hipótese. Nesse mesmo sentido: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1346594 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023) Os ministros do STF que, à época, divergiram do entendimento do Ministro Gilmar Mendes no Agravo 803.568-AgR-segundo-EDv, ou não mais integram o STF (Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski) ou estão a aplicar o Tema 1.199 também às hipóteses de atipicidade superveniente em relação ao art. 11 da LIA. A propósito: RE 1.488.008, Ministro LUIZ FUX, Julgamento: 29/4/2024, Publicação: 30/4/2024: Assim, tendo em conta a aplicabilidade imediata da Lei 14.230/2021 ao caso concreto e a revogação da previsão legal do ato de improbidade administrativa por violação abstrata aos princípios da Administração Pública com fundamento no artigo 11 da Lei 8.429/1992, revela-se inevitável a constatação da impossibilidade jurídica da condenação da parte ora recorrida pela prática de ato de improbidade administrativa, como bem assentou o acórdão ora recorrido. ARE 1.486.227, Ministro DIAS TOFFOLI, Julgamento: 27/4/2024, Publicação: 30/4/2024: No mais, o Tribunal de origem procedeu a uma análise dos atos de improbidade administrativa à luz da alteração normativa promovida pela Lei nº 14.230/202, especificamente no que se refere ao rol de condutas previsto no art. 11 da norma, que passou a ser taxativo, entendendo ser o novo diploma aplicável ao caso concreto, em razão do princípio tempus regit actum. Desse modo, o Tribunal de origem entendeu que incidem no presente caso as premissas interpretativas extraídas do julgamento do Tema nº 1.199 da Repercussão Geral, dentre elas, ?a aplicação do princípio tempus regit actum e do princípio da não ultra-atividade das normas?, para ?subsidiar a aplicabilidade da Lei 14.230/21 à hipótese dos autos?. Isso porque, embora não se possa afirmar que as normas mais benéficas previstas pela Lei nº 14.230/2021 atinjam os atos de improbidade praticados antes de sua vigência- com a ressalva de meu posicionamento pessoal, conforme voto proferido no julgamento do mencionado tema de repercussão geral-, a incidência do novo diploma poderá ser reconhecida enquanto a ação por improbidade administrativa não tiver transitado em julgado, em função do princípio tempus regit actum. ARE 1.134.915, AgR, Ministra CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 25/4/2024, Publicação: 29/4/2024: A jurisprudência atual deste Supremo Tribunal é no sentido de impossibilidade de condenação na hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no art. 11 da Lei n. 8.249/1992, pois a inovação trazida pela Lei n. 14.230/2021 adotou a técnica da previsão exaustiva de condutas, passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública. [...] Anote-se ainda que este entendimento não se aplica quando houver sentença condenatória transitada em julgado, o que não é o caso posto nos presentes autos. RE 1.470.495, Ministro NUNES MARQUES, Julgamento: 29/2/2024, Publicação: 8/3/2024: Feito esse registro, tenho como insubsistente a alegação de violação à Constituição Federal decorrente da modificação, pela Lei n. 14.230/2021, do rol de condutas subsumidas ao disposto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, referente os casos de atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública- antes da Lei n. 14.230/2021, tais condutas eram apenas exemplificativas; após, taxativas-, pois a Suprema Corte já inclinou-se pela aplicabilidade do novo regramento taxativo desse artigo aos processos em curso, consoante se observa do julgamento proferido pela Segunda Turma no ARE 1.346.594 AgR-Segundo, Relator o Ministro Gilmar Mendes, cuja ementa transcrevo em parte: ARE 1.440.072, Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento: 20/3/2024, Publicação: 21/3/2024 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, INC. I, DA LEI Nº 8.429, DE 1992. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 14.230, DE 2021. INCIDÊNCIA IMEDIATA AOS PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM PRECEDENTES. JULGADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO EXTRAORDINÁRIOPROVIDO. ARE 1.456.653, Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 14/3/2024, Publicação: 19/3/2024 Nesse passo, não é mais possível impor a condenação pelo artigo 11 da LIA, a não ser que a conduta praticada no caso concreto esteja expressamente prevista nos incisos daquele dispositivo, haja vista que a nova redação trazida pela Lei 14.230/2021 adotou, no caput, a técnica da previsão exaustiva de condutas. No caso concreto, a conduta imputada aos recorridos - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência - não figura entre aquelas elencadas no art. 11 da Lei 8.429/1992, na sua nova redação. [...] No presente processo, os fatos datam de 2012 - ou seja, muito anteriores à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa -, e o processo ainda não transitou em julgado. Assim, tem-se que a conduta não é mais típica e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação do art. 11 da Lei 8.429/1992, na sua redação original. RE 1.452.533 AgR/SC, Ministro CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe 21/11/2023 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II - O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III - Agravo improvido. Outrossim, esta Primeira Turma pacificou a sua compreensão no mesmo sentido do que tem feito o Supremo Tribunal Federal, estendendo a ratio decidendi do Tema 1.199/STF às demais hipóteses em que as alterações advindas da Lei 14.230/2021 resultam na atipicidade da conduta, inclusive no tocante à necessidade de comprovação de dano patrimonial efetivo para a condenação com base no art. 10 da LIA. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. 5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. 6. Hipótese em que há outros pontos relevantes do processo em exame: i) não se está a rever matéria fática para concluir pela existência ou não do dolo específico; ii) na espécie, o Tribunal de origem categoricamente entendeu não existir tal modalidade (dolo específico) de elemento subjetivo e, por isso, concluiu estar ausente o ato ímprobo; iii): não se está diante de hipótese em que houve condenação por dolo sem se especificar qual tipo (se genérico ou específico), mas sim diante da afirmação expressa da instância ordinária de que não houve dolo específico, não podendo haver condenação. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.107.601/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REITORES DA ADMINISTRAÇÃO. MÁCULA À IMPESSOALIDADE E À MORALIDADE MEDIANTE A FRUSTAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO NA ORIGEM. ATRAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO- NORMATIVA. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO ATUAL INCISO V DO ART. 11 DA LIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] DANO AO ERÁRIO. PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO DO ART. 10, "CAPUT" E INCISO VIII, DA LIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERDA PATRIMONIAL EFETIVA. INTERPRETAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO TEMA 1.199. RETROAÇÃO DAS ALTERAÇÕES LEGAIS EM RELAÇÃO, TAMBÉM, AO ELEMENTO OBJETIVO- NORMATIVO: DANO. 4. A atual redação do art. 10 da LIA, com as alterações advindas da Lei 14.230/2021, passou a exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva para a configuração da improbidade administrativa. O Supremo Tribunal Federal, quando do exame do Tema 1.199, pacificou a orientação de que "[a] nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". O silogismo aplicável ao elemento subjetivo da conduta em tudo se aplica ao elemento objetivo-normativo considerando-se a máxima "Ubi eadem ratio, ibi idem jus". 5. Recurso especial em parte conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos para a realização da nova dosimetria das penas. (REsp n. 2.061.719/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Diante desse cenário, a alegada irretroatividade da Lei 14.230/2021 não se sustenta, aplicando-se as elementares atualmente previstas na Lei de Improbidade Administrativa em processos em que a decisão condenatória ainda não transitou em julgado. O recurso não merece provimento, portanto. (C) Configuração da improbidade: O acórdão recorrido reconheceu que os fatos imputados ao réu na inicial não se enquadram nos arts. 10, VIII, e 11, V, da LIA, não tendo sido comprovadas as elementares previstas nas normas tipificadoras, como já anteriormente transcrito Extrai-se dos fundamentos do aresto, de forma patente, a inexistência da necessária comprovação do dano ao erário, assim como do dolo voltado à violação dos princípios administrativos e à obtenção de vantagem indevida, não se podendo, portanto, concluir pela tipificação da improbidade no caso concreto. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide neste caso a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. BOA-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DO ART. 9º DA LIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE, TAMBÉM, DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO ART. 11 APÓS A LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS ATUAIS HIPÓTESES PREVISTAS NOS SEUS INCISOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido reconheceu a ausência de dolo específico e afirmou a boa-fé do agente público quando do exercício do mandato e a percepção dos correlatos subsídios, razão do afastamento da tipicidade do art. 9º da Lei 8.429/1992. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. As alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 no art. 11 da Lei 8.429/2021, aplicáveis aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória, conduzem ao reconhecimento da atipicidade da conduta imputada, dado o não enquadramento dos fatos nos atuais incisos do dispositivo legal e a impossibilidade de condenação por mera violação genérica a princípios administrativos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.562.453/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DO ATO DE IMPROBIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem, pela ausência de dolo específico, de inexistência de aumento patrimonial incompatível com a renda das rés e ausência de efetivo prejuízo ao erário decorrentes da conduta imputada as recorridas, demandaria o reexame de matéria fática, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.132.035/AP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) É preciso enfatizar que não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça oferecer às partes uma terceira análise das provas coligidas, além daquelas já realizadas na origem, senão a dirimir eventual dissonância interpretativa da lei ou preservar a norma federal, que, na espécie, com base no que há no acórdão, não foi afrontada e a revisão dessa conclusão dependeria de nova incursão em matéria probatória. Assim, do recurso não se pode conhecer no ponto. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES