Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEONARDO BAIA RAPOSO CPF: 485.042.206-30
RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5030396-23.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Omni S/A – Crédito, Financiamento e Investimento contra Leonardo Baia Raposo, nos autos da ação revisional de contrato, em fase de cumprimento de sentença. O exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, postulando a quantia de R$ 30.688,86 a título de condenação principal, R$ 3.682,66 para honorários advocatícios e R$ 3.967,44 a título de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, totalizando R$ 38.338,96. A Executada, tempestivamente, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 10258914123) alegando excesso na execução. Em suma, sustentou que o exequente realizou o pagamento de 28 parcelas nos exatos termos contratados e que as demais foram quitadas através de um acordo mediante o pagamento da quantia de R$ 9.000,00 em 11/12/2018. Consta que os cálculos do exequente consideraram a quitação de todas as parcelas conforme o contrato, o que torna inexequível o valor pretendido e os honorários. Alega a ilegitimidade do executado para pleitear a multa. Em manifestação posterior (id 10269703368), o exequente alegou que o executado pretende rediscutir matéria de mérito e negou a celebração de acordo para quitação. Consta que o executado não comprovou o acordo e que o extrato emitido em seu site indica a quitação de todas as parcelas. Alega que não há excesso de execução e pediu a rejeição da impugnação. É o breve relato. Decido. O cumprimento de sentença, enquanto fase processual subsequente à cognição, visa à satisfação do direito reconhecido em título executivo judicial. A impugnação ao cumprimento de sentença, por sua vez, é o instrumento processual apto a questionar aspectos formais e materiais da execução, incluindo o excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil. A presente execução origina-se de sentença procedente, mantida integralmente por acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (id 10184319968). O executado alegou que o exequente realizou 28 pagamentos nos termos contratuais e que após houve a celebração de um acordo no qual as demais foram adimplidas pelo pagamento de R$ 9.000,00 em 11/12/2018, de forma que os cálculos do exequente se mostram inadequados. Apesar das alegações do exequente de que não houve comprovação do acordo ou que o adimplemento ocorreu dessa forma, razão não lhe assiste. Na contestação, foi alegado que o contrato foi quitado através de celebração de acordo extrajudicial (id 9652947835 – pág. 2) e juntadas planilhas que demonstram que o adimplemento das parcelas nº 29 a 48 ocorreu em 12/12/2018 mediante o pagamento da quantia de R$ 9.000,00 (id 9652921713 e 9652904008). O exequente não impugnou tais informações e documentos quando oportunizado (id 9662345743), de forma que restou incontroverso o modo da quitação do contrato. Portanto, razão assiste ao executado na alegação de que o exequente não considerou os valores efetivamente desembolsados na realização dos cálculos, mas os valores de todas as parcelas contratuais (id 10162317891), o que leva a incorreção do cálculo da condenação principal e consequentemente dos honorários advocatícios. Com relação à multa, o executado não impugnou o valor, apenas a legitimidade para sua exigência. Ocorre que o exequente é sim legítimo para pleitear o pagamento da multa, pois ela foi fixada em seu favor, conforme decisão que negou provimento ao agravo interno (id 10184319967). Por fim, é o caso de aplicação de multa por litigância de má-fé ao exequente. Ao se manifestar sobre a impugnação, o exequente negou de forma veemente a celebração do acordo, mesmo não o impugnando no momento processual adequado e calculou os valores devidos de maneira diversa aos pagamentos efetivamente realizados. Tais manifestações foram formuladas contra o fato incontroverso da quitação contratual por meio do acordo celebrado entre as partes, o que caracteriza a hipótese de litigância de má-fé prevista no art. 80, I do Código de Processo Civil..
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a incorreção dos valores da condenação principal e dos honorários, nos termos da fundamentação. Concedo ao exequente o prazo de 10 dias para adequação dos cálculos. Apresentada a adequação, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias. Em razão do acolhimento parcial da impugnação condeno as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 2% sobre os valores incorretos. Fica a exigibilidade suspensa em relação ao exequente em decorrência do benefício da gratuidade de justiça. Condeno o exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, I e 81 do Código de Processo Civil. Por se tratar de penalidade, não fica suspensa a exigibilidade em decorrência do benefício da gratuidade de justiça. Int-se. Cumpra-se. Contagem, datado eletronicamente. Ivana Fernandes Vieira Juíza de Direito 5