Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MGMEDIC IMPORTACAO E COMERCIO PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME CPF: 09.418.091/0001-54
RÉU: FLAVIA DE OLIVEIRA CARDOSO CPF: 072.546.476-30 e outros DECISÃO A parte executada apresentou impugnação alegando, em preliminar, a ilegitimidade ativa da empresa MGMEDIC Importação e Comércio de Produtos Médicos e Hospitalares, vez que os honorários constituem verba autônoma pertencente ao advogado. No mérito, asseverou que litiga sob o pálio da justiça gratuita, concedida na fase cognitiva, devendo ser aplicada à exequente a regra do art. 940 do Código Civil (repetição de indébito), além de multa por litigância de má-fé, visto que não são devidos os honorários de sucumbência. Enfatizou, pelo princípio da eventualidade, que há excesso na execução tendo em vista que a majoração dos honorários pelo STJ foi sobre o valor já arbitrado e não de 15% em substituição ao percentual anteriormente fixado. Requereu a procedência da impugnação e a concessão do efeito suspensivo, nos termos da petição de ID 10428618712. Em resposta (ID 10448198058), a parte exequente rechaçou as alegações e enfatizou que a gratuidade da justiça fora concedida ao autor do processo de origem, posteriormente substituído pelos seus herdeiros em razão do seu falecimento, que não requereram a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Ressaltou sua legitimidade para propositura do cumprimento de sentença, ausência de má-fé e que o percentual dos honorários está de acordo com o título executivo, já que a decisão da Instância Superior majorou para 15%, tratando-se de substituição do percentual anterior, que era de 12%, e não de adição cumulativa. Pois bem. Quanto ao pedido de concessão do efeito suspensivo, deixo de concedê-lo em razão do julgamento que ora promovo. No que se refere à legitimidade para cobrança dos honorários de sucumbência, sem razão a parte executada. Isso porque, a legitimidade ativa para propor o cumprimento de sentença referente à verba sucumbencial é concorrente entre a parte e o advogado, de maneira que a execução perpetrada apenas pela parte vencedora não configura motivo para obstar o curso do processo atinente à verba sucumbencial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE ENTRE O ADVOGADO, CREDOR DA VERBA HONORÁRIA, E A PARTE VENCEDORA DA AÇÃO, ORA EXEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que subsiste a legitimidade concorrente da parte e do advogado para discutir a verba honorária, tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei n.º 8.906/94. Precedentes. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2042254 RJ 2021/0396692-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) E ainda que assim não fosse, ao promover a triagem do processo, a Secretaria intimou a parte para aditar a inicial, a fim de constar no polo ativo a advogada que atuou no feito, o que fora cumprido conforme petição de ID 10539777921. Assim sendo, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. Em relação ao mérito da impugnação, melhor sorte não socorre aos executados. Isso porque, analisando o processo na sua integralidade, constata-se que a gratuidade da justiça fora concedida ao autor originário da ação (decisão de ID 8132189), cuja benesse não se transfere aos sucessores, consoante estabelece o §6º, do art. 99 do CPC. Portanto, é devida a cobrança dos honorários sucumbenciais. Lado outro, no que se refere ao excesso, razão assiste aos executados. Explico. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao não conhecer do agravo em recurso especial, determinou a majoração em desfavor dos agravantes, ora executados, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. O cálculo promovido pela exequente leva em consideração a substituição dos percentuais fixados nas instâncias superiores: 12% do valor da condenação, conforme acórdão de ID 10315082206, proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), para 15% fixados pelo STJ (ID 10315082209). Ocorre que a interpretação da exequente está equivocada. Isso porque o STJ majorou em 15% o valor já arbitrado, ou seja, não há substituição de percentuais, mas adição deles: 15% sobre os 12% anteriormente fixados pelo TJMG, o que equivale a 13,80%. Para dirimir qualquer dúvida de interpretação, o STJ já se manifestou a respeito: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A fixação de honorários recursais com utilização de base de cálculo diversa (valor da causa) daquela anteriormente utilizada tribunal de origem (valor da condenação), caracteriza erro material, nos termos do disposto no art. 1.022, III, do CPC/2015. III - Erro material do acórdão embargado corrigido para, em linha com a decisão monocrática que o antecedeu, proferida pela Presidência desta Corte, consignar que a majoração, em 15% (quinze por cento), imposta por este Tribunal Superior, a título de honorários recursais, ocorreu sobre o valor já arbitrado, e não, diretamente, sobre o valor da condenação, ou seja, acresceu 15% (quinze por cento) sobre o percentual de 15% (quinze por cento), que fora o anteriormente fixado pela instância ordinária (fl. 759e), o que resultaria em acréscimo de 2,25% (dois inteiros e vinte e cinto décimos por cento) a tal título, totalizando 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco décimos por cento), sobre o valor da condenação, observando, portanto o limite estabelecido pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. IV - Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1893592 SP 2021/0136826-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 13/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) destaquei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE TOMA COMO BASE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTERIORMENTE FIXADOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, não aplicou o art. 85, § 11, do CPC para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no mesmo patamar já estipulado anteriormente. 2. Referida decisão simplesmente determinou que fosse majorado em 15% o valor da verba honorária previamente fixada em desfavor da parte recorrente, ou seja, determinou que o valor arbitrado na origem servisse de base cálculo para a majoração imposta. 3. Referida técnica de julgamento tem sido referendada em diversos julgados desta Corte Superior. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2160924 RJ 2022/0201202-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023) destaquei Destarte, deverá ser considerado o percentual de 13,80% para o cálculo do valor dos honorários de sucumbência. Dessa forma, de acordo com os cálculos em anexo, a parte exequente faz jus ao valor de R$50.963,90 a título de honorários de sucumbência. Pelo exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação tão somente para esclarecer que o percentual correto para o cálculo dos honorários é 13,80% (treze inteiros e oitenta décimos por cento). FIXO o valor do débito exequendo em R$50.963,90 (cinquenta mil, novecentos e sessenta e três reais, noventa centavos), atualizado até 30/09/2025 conforme planilha anexa. 1) Intimem-se as partes da presente decisão. 2) Retifique-se o polo ativo para constar como exequente, a advogada ANA PAULA BERTOLINI COSTA, qualificada na petição de ID 10539777921. 3) Tendo em vista os documentos apresentados em ID 10539772143, ID 10539778870 e ID 10539782751, que comprovam a hipossuficiência econômico-financeira da parte para o custeio das despesas/custas processuais, concedo à exequente a gratuidade da justiça, com efeitos ex nunc. Registre-se no sistema PJe. 4)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5031449-20.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nota Promissória] Intime-se a parte executada a promover o pagamento da dívida, no prazo de cinco dias, devidamente atualizada até a data do efetivo depósito, com os acréscimos estabelecidos pelo §1º, do art. 523 do CPC, sob pena de atos expropriatórios. 5) Cumprido o item 4, intime-se a parte exequente para ciência, ficando desde já autorizada a expedição do alvará, com as cautelas de praxe. 6) Não ocorrendo o pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, proceda à atualização dos valores, nos termos desta decisão. 7) Ato contínuo, promova-se o bloqueio de ativos financeiros pelo convênio Sisbajud, observando-se a Portaria Interna nº 001/2023 (anexa ao cumprimento). Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças