Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Luís Eduardo Alves Pifano
BENEFITS CONSULTORIA, INCORPORACAO E EMPEENDIMENTOS LTDA - ME Remessa para ciência do acórdão
Adv - ALESSANDRO FREDERICO CARVALHO BICALHO, BRUNO ASSUMPCAO COSTA, CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO, DIEGO OLIVEIRA MURCA, ISABEL LUIZA DE SAO JOSE, SERGIO MOURAO CORREA LIMA.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Luís Eduardo Alves Pifano
MASSA FALIDA HABITARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A Remessa para ciência do acórdão
Adv - ALESSANDRO FREDERICO CARVALHO BICALHO, BRUNO ASSUMPCAO COSTA, CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO, DIEGO OLIVEIRA MURCA, ISABEL LUIZA DE SAO JOSE, SERGIO MOURAO CORREA LIMA.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Luís Eduardo Alves Pifano
FLAVIO AUGUSTO DE SOUZA JAQUES Remessa para ciência do acórdão
Adv - ALESSANDRO FREDERICO CARVALHO BICALHO, BRUNO ASSUMPCAO COSTA, CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO, DIEGO OLIVEIRA MURCA, ISABEL LUIZA DE SAO JOSE, SERGIO MOURAO CORREA LIMA.
03/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 16:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/06/2026, 15:37
Publicação
28/05/2026, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Luís Eduardo Alves Pifano
BENEFITS CONSULTORIA, INCORPORACAO E EMPEENDIMENTOS LTDA - ME Remessa para ciência do acórdão
Adv - ALESSANDRO FREDERICO CARVALHO BICALHO, ANA PAULA GRACANO DALPIZZOL, BRUNO ASSUMPCAO COSTA, CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO, DIEGO OLIVEIRA MURCA, FERNANDA CIANCAGLIO VALENTIM, ISABEL LUIZA DE SAO JOSE, SERGIO MOURAO CORREA LIMA.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Luís Eduardo Alves Pifano
MASSA FALIDA HABITARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A Remessa para ciência do acórdão
Adv - ALESSANDRO FREDERICO CARVALHO BICALHO, ANA PAULA GRACANO DALPIZZOL, BRUNO ASSUMPCAO COSTA, CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO, DIEGO OLIVEIRA MURCA, FERNANDA CIANCAGLIO VALENTIM, ISABEL LUIZA DE SAO JOSE, SERGIO MOURAO CORREA LIMA.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Luís Eduardo Alves Pifano
FLAVIO AUGUSTO DE SOUZA JAQUES Remessa para ciência do acórdão
Adv - ALESSANDRO FREDERICO CARVALHO BICALHO, ANA PAULA GRACANO DALPIZZOL, BRUNO ASSUMPCAO COSTA, CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO, DIEGO OLIVEIRA MURCA, FERNANDA CIANCAGLIO VALENTIM, ISABEL LUIZA DE SAO JOSE, SERGIO MOURAO CORREA LIMA.
28/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 14:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/05/2026, 11:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/05/2026, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Luís Eduardo Alves Pifano
Autos incluídos na pauta de julgamento de 02/06/2026, às 13:30 horas. Autos incluídos na sessão de julgamento PRESENCIAL do dia 02/06/2026, da 18ª Câmara Cível, às 13:30h, no plenário 8 do Edifício Sede do TJMG
Adv - ALESSANDRO FREDERICO CARVALHO BICALHO, BRUNO ASSUMPCAO COSTA, CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO, DIEGO OLIVEIRA MURCA, ISABEL LUIZA DE SAO JOSE, SERGIO MOURAO CORREA LIMA.
21/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2026, 16:18
Publicação
14/05/2026, 16:17
Recebimento
14/05/2026, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Luís Eduardo Alves Pifano
Autos incluídos na pauta de julgamento de 26/05/2026, às 13:30 horas. Autos incluídos na sessão de julgamento PRESENCIAL do dia 26/05/2026, da 18ª Câmara Cível, às 13:30h, no plenário 8 do Edifício Sede do TJMG
Adv - ALESSANDRO FREDERICO CARVALHO BICALHO, BRUNO ASSUMPCAO COSTA, CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO, DIEGO OLIVEIRA MURCA, ISABEL LUIZA DE SAO JOSE, SERGIO MOURAO CORREA LIMA.
14/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
12/05/2026, 17:06
Publicação
12/05/2026, 17:06
Recebimento
12/05/2026, 17:05
Ato ordinatório
11/05/2026, 16:25
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 16:25
Recebimento
08/05/2026, 16:28
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2026, 16:28
Ato ordinatório
07/05/2026, 16:03
Conclusão (para despacho)
07/05/2026, 16:02
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2026, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Luís Eduardo Alves Pifano
MASSA FALIDA HABITARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A Remessa para ciência do acórdão
Adv - ALESSANDRO FREDERICO CARVALHO BICALHO, BRUNO ASSUMPCAO COSTA, CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO, DIEGO OLIVEIRA MURCA, ISABEL LUIZA DE SAO JOSE, SERGIO MOURAO CORREA LIMA.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Luís Eduardo Alves Pifano
BENEFITS CONSULTORIA, INCORPORACAO E EMPEENDIMENTOS LTDA - ME Remessa para ciência do acórdão
Adv - ALESSANDRO FREDERICO CARVALHO BICALHO, BRUNO ASSUMPCAO COSTA, CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO, DIEGO OLIVEIRA MURCA, ISABEL LUIZA DE SAO JOSE, SERGIO MOURAO CORREA LIMA.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Luís Eduardo Alves Pifano
FLAVIO AUGUSTO DE SOUZA JAQUES Remessa para ciência do acórdão
Adv - ALESSANDRO FREDERICO CARVALHO BICALHO, BRUNO ASSUMPCAO COSTA, CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO, DIEGO OLIVEIRA MURCA, ISABEL LUIZA DE SAO JOSE, SERGIO MOURAO CORREA LIMA.
30/04/2026, 00:00
Publicação
29/04/2026, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 15:11
Provimento em Parte
28/04/2026, 15:54
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/04/2026, 10:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/04/2026, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Luís Eduardo Alves Pifano
Autos incluídos na pauta de julgamento de 28/04/2026, às 13:30 horas. Autos incluídos na sessão de julgamento PRESENCIAL do dia 28/04/2026, da 18ª Câmara Cível, às 13:30h, no plenário 8 do Edifício Sede do TJMG
Adv - ALESSANDRO FREDERICO CARVALHO BICALHO, BRUNO PAIVA CRUZ, CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO, ISABEL LUIZA DE SAO JOSE, SERGIO MOURAO CORREA LIMA.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Luís Eduardo Alves Pifano
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALESSANDRO FREDERICO CARVALHO BICALHO, BRUNO PAIVA CRUZ, CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO, ISABEL LUIZA DE SAO JOSE, SERGIO MOURAO CORREA LIMA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Régia Ferreira de Lima
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALESSANDRO FREDERICO CARVALHO BICALHO, BRUNO PAIVA CRUZ, CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO, ISABEL LUIZA DE SAO JOSE, SERGIO MOURAO CORREA LIMA.
24/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/03/2026, 11:04
Outras Decisões
23/03/2026, 11:03
Incompetência
23/03/2026, 11:02
Recebimento
23/03/2026, 09:02
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 09:33
Recebimento
19/03/2026, 09:33
Remessa (outros motivos)
18/03/2026, 19:16
Recebimento
18/03/2026, 19:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/02/2026, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Régia Ferreira de Lima
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALESSANDRO FREDERICO CARVALHO BICALHO, BRUNO PAIVA CRUZ, CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO, ISABEL LUIZA DE SAO JOSE, SERGIO MOURAO CORREA LIMA.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Régia Ferreira de Lima
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. RÉGIA FERREIRA DE LIMA, em 13/01/2026.
Adv - ALESSANDRO FREDERICO CARVALHO BICALHO, BRUNO PAIVA CRUZ, CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO, ISABEL LUIZA DE SAO JOSE, SERGIO MOURAO CORREA LIMA.
22/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/01/2026, 12:28
Recebimento
14/01/2026, 12:28
Remessa (outros motivos)
14/01/2026, 12:17
Outras Decisões
14/01/2026, 12:16
Outras Decisões
14/01/2026, 12:14
Recebimento
14/01/2026, 09:25
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 13:16
Recebimento
13/01/2026, 13:16
Remessa (outros motivos)
13/01/2026, 13:05
Recebimento
13/01/2026, 13:00
Remessa (outros motivos)
07/01/2026, 09:49
Recebimento
19/12/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Roberto Ribeiro de Paiva Junior
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALESSANDRO FREDERICO CARVALHO BICALHO, BRUNO PAIVA CRUZ, CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO, ISABEL LUIZA DE SAO JOSE, SERGIO MOURAO CORREA LIMA.
19/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/12/2025, 13:40
Recebimento
18/12/2025, 13:39
Remessa (outros motivos)
18/12/2025, 10:33
Determinada a Redistribuição
18/12/2025, 10:32
Outras Decisões
18/12/2025, 10:32
Recebimento
18/12/2025, 10:32
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 19:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Roberto Ribeiro de Paiva Junior
BENEFITS CONSULTORIA, INCORPORACAO E EMPEENDIMENTOS LTDA - ME Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ALESSANDRO FREDERICO CARVALHO BICALHO, BRUNO PAIVA CRUZ, CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO, ISABEL LUIZA DE SAO JOSE, SERGIO MOURAO CORREA LIMA.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Roberto Ribeiro de Paiva Junior
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALESSANDRO FREDERICO CARVALHO BICALHO, BRUNO PAIVA CRUZ, CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO, ISABEL LUIZA DE SAO JOSE, SERGIO MOURAO CORREA LIMA.
20/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 10:13
Gratuidade da Justiça
17/10/2025, 10:13
Outras Decisões
17/10/2025, 10:10
Recebimento
16/10/2025, 18:34
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 20:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Roberto Ribeiro de Paiva Junior
BENEFITS CONSULTORIA, INCORPORACAO E EMPEENDIMENTOS LTDA - ME Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ALESSANDRO FREDERICO CARVALHO BICALHO, BRUNO PAIVA CRUZ, CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO, ISABEL LUIZA DE SAO JOSE, SERGIO MOURAO CORREA LIMA.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Roberto Ribeiro de Paiva Junior
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALESSANDRO FREDERICO CARVALHO BICALHO, BRUNO PAIVA CRUZ, CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO, ISABEL LUIZA DE SAO JOSE, SERGIO MOURAO CORREA LIMA.
19/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 15:12
Outras Decisões
14/08/2025, 15:11
Recebimento
14/08/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Roberto Ribeiro de Paiva Junior
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Roberto Ribeiro de Paiva Junior em 06/08/2025
Adv - ALESSANDRO FREDERICO CARVALHO BICALHO, BRUNO PAIVA CRUZ, CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO, ISABEL LUIZA DE SAO JOSE, SERGIO MOURAO CORREA LIMA.
07/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 15:06
Remessa (outros motivos)
06/08/2025, 13:14
Remessa (outros motivos)
06/08/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FLAVIO AUGUSTO DE SOUZA JAQUES CPF: 856.147.856-04
RÉU: BENEFITS CONSULTORIA, INCORPORACAO E EMPEENDIMENTOS LTDA - ME CPF: 04.976.252/0001-01 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900LF PROCESSO Nº: 4307180-60.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Promessa de Compra e Venda]
Vistos. 1 – Considerando a decretação da falência da empresa HABITARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, em ID 10427743904, defiro o pedido de intimação do administrador judicial nomeado para que assuma a representação processual da falida nos presentes autos, na forma da legislação aplicável, em especial o artigo 76 da Lei nº 11.101/2005. 2 – Em consequência, determino o descadastramento do procurador signatário deste requerimento e de demais procuradores anteriormente constituídos pela empresa falida. 3 – Intime-se o administrador judicial nomeado para que assuma a representação processual da falida, no prazo de 10 (dez) dias. 4 – À Secretaria Judicial para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI Juiz de Direito - 33ª Vara Cível
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 4307180-60.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FLAVIO AUGUSTO DE SOUZA JAQUES CPF: 856.147.856-04 BENEFITS CONSULTORIA, INCORPORACAO E EMPEENDIMENTOS LTDA - ME CPF: 04.976.252/0001-01 e outros INTIME-SE PARA CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO, ID10396552011, PRAZO DE 15 DIAS. MONICA MAGALHAES SOUSA E SILVA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO AUGUSTO DE SOUZA JAQUES CPF: 856.147.856-04
RÉU: BENEFITS CONSULTORIA, INCORPORACAO E EMPEENDIMENTOS LTDA - ME CPF: 04.976.252/0001-01 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 4307180-60.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Promessa de Compra e Venda]
Vistos, etc. 1 – Relatório
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por FLAVIO AUGUSTO DE SOUZA JAQUES contra MASSA FALIDA HABITARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A e BENEFITS CONSULTORIA, INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME. Em 06/02/2010, o Autor firmou com a ré um contrato de promessa de compra e venda, construção e incorporação, referente ao imóvel situado no Edifício Cortina D’Ampezzo, Belo Horizonte, MG, composto pelo apartamento nº 901, fração ideal de terreno e 02 vagas de garagem. O preço total de R$ 200.000,00 foi pago integralmente em 10/02/2010. A entrega do imóvel estava prevista para 28/02/2013, com tolerância até 20/08/2013. Contudo, a ré não iniciou a construção até o presente momento, conforme evidenciam as fotografias anexadas. O autor, diante do não cumprimento contratual, busca a rescisão do contrato, a restituição do valor pago e a reparação por danos materiais e morais, em razão dos prejuízos emocionais e psicológicos sofridos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Deferida a justiça gratuita (ID 9861180123, fl. 02). Citada (ID 9861175168), parte ré Benefits Consultoria, Incorporação e Empreendimentos Ltda – ME, apresentou defesa em ID´s 9861158136 à 9861180126, arguindo: (i) ilegitimidade passiva; (ii) denunciação da lide; (iii) no mérito, apresentou teses para o não acolhimento dos pedidos autorais. Juntou documentos. Impugnação à contestação (ID 9861183715). Indeferida a denunciação da lide, porém, reconhecido de ofício o litisconsórcio passivo necessário, entre Benefits Consultoria, Incorporação e Empreendimentos Ltda – ME e Habitare Construtora e Incorporadora S/A (ID 9861177631). Citada (ID 9861176723), parte ré Habitare Construtora e Incorporadora S/A, apresentou defesa em ID´s 9861177462 à 9861176375, arguindo: (i) ilegitimidade passiva; (ii) perda do objeto; (iii) no mérito, apresentou teses para o não acolhimento dos pedidos autorais. Juntou documentos. Impugnação à contestação (ID 9861182564). Intimados para especificarem provas (ID 9861181776, fl. 01), a parte ré Benefits Consultoria, Incorporação e Empreendimentos Ltda – ME manifestou pela produção de prova testemunhal, documental e prova pericial (ID 9861181776, fl. 02). A parte ré Habitare Construtora e Incorporadora S/A, requereu oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora (ID 9861183415). Por fim, a parte autora requereu o julgamento antecipado (ID 9861182564). Frustrada a conciliação (ID 9861158489). Saneamento em ID 9861191057, o qual rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e indeferiu o pedido de inversão do ônus probatório. Por fim, indeferiu a oitiva de testemunhas, a prova pericial, porém, deferiu a produção de prova documental. Juntada de documentos pela parte ré Benefits Consultoria, Incorporação e Empreendimentos Ltda – ME (ID 9861176729 à 9861186567). Suspensão dos autos em razão Tema 971 do STJ (ID 9861189359). Retorno dos autos, tendo em vista o julgamento do Tema 971, pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual foi julgado, tendo transitado em julgado em 25/06/2019 (ID 10165347270). É o relatório. Decido. 2 – Fundamentação 2.1 – Preliminar – Perda do objeto
Trata-se de ação ajuizada pelo Flávio Augusto, na qual se discute a responsabilidade das rés Habitare Incorporadora e Construtora e Benefits Consultoria e Incorporação, por alegados prejuízos decorrentes do atraso na entrega da edificação objeto da lide. A parte ré Habitare suscitou, em sede de contestação, a preliminar de perda do objeto, alegando que ela e o Edifício Cortina D’Ampezzo, celebraram acordo aprovado em assembleia geral do condomínio, devidamente convocada e realizada (ID's 9861181772 à 9861176375). Conforme demonstrado nos autos, o referido acordo resultou no repasse de unidades residenciais no edifício como forma de indenização pelos prejuízos apontados, ficando as partes reciprocamente quites quanto a quaisquer débitos, presentes ou futuros, relacionados à edificação em questão. Com efeito, consta nos autos documentação que comprova a realização da assembleia geral, a aprovação, por maioria dos condôminos e a formalização da quitação ampla, geral e irrestrita conferida pelo condomínio em favor da ré Habitare. Tal circunstância, portanto, evidencia a ausência de interesse processual superveniente no tocante às alegações contra a ré Habitare. Por outro lado, em que pese o argumento da parte autora apresentado na impugnação à contestação (ID 9861182564), sustentando que a Habitare continuaria responsável pelo contratos firmados, não ocorrendo assunção de dívida, conforme fls. 217 dos autos, não fora possível localizar tal disposição contratual, uma vez que, ao contrário do exposto pelo requerido, na página informada há outras informações.
Diante do exposto, acolho a preliminar de perda do objeto e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo em relação à ré Habitare Incorporadora e Construtora, permanecendo a tramitação da demanda exclusivamente em face da ré Benefits. 2.2 – Mérito Preliminarmente, ressalto que como a ação fora ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a mesma será julgada com base nos artigos ali dispostos, seguindo, desta forma, o brocardo tempus regit actum. A controvérsia dos autos cinge-se sobre o eventual inadimplemento contratual pela parte ré e, consequentemente, o dever de indenizar. Inicialmente é importante destacar que estamos diante de uma clara relação de consumo, uma vez que, segundo art. 2° do CDC, consumidor é todo aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor (art. 3° do CDC) é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Não obstante, cabe ressaltar que, conforme o art. 3°, §1° do CDC, produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Por fim, na esteira do § 2°, do supracitado artigo, “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Portanto, a presente sentença será fundamentada com base no Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e Código de Processo Civil de 1973. Verifico que a parte autora trouxera inúmeros documentos para comprovar a relação jurídica com a parte ré, dentre eles, o contrato de compra e venda/construção e incorporação (ID 9861158477), convenção de condomínio (ID 9861184353) e matrícula do imóvel (ID 9861176366, fl. 01 à 10). Da mesma forma, constato que até o presente momento não há notícias nos autos que o apartamento fora entregue para a parte autora, o que demonstram o efetivo prejuízo, assim como o direito à indenização por danos morais, uma vez que a situação em apreço demonstra mais que mero aborrecimento. Logo, apesar dos argumentos e documentos trazidos pela parte ré Benefits, ainda que válidos como forma de defesa, respeitado, dessa maneira o art. 5º, inciso LV, da CF/88, a parte requerida não trouxe aos autos outros elementos que pudessem influir no convencimento deste juízo, além daqueles já apresentados. Portanto, tendo em vista que a ré Benefits não demonstrou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a procedência é a medida necessária, conforme preconiza o art. 333, inciso II do CPC/1973. Danos materiais Em relação à indenização por danos materiais como cediço, são pilares do dever de indenizar a ocorrência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, nos termos em que estatuídos nos arts. 927 e 186 do CC/02. A saber: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Diante de tudo que foi exposto, quanto aos danos materiais, é inquestionável que a parte autora possui direito ao pagamento, podendo-se classificá-los em duas categorias: lucros cessantes e danos emergentes, conforme previsto no artigo 402 do Código Civil. Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Em relação ao pedido de pagamento de lucros cessantes, verifico não ser devido o pagamento da referida indenização, uma vez que a parte autora não demonstrou em nenhum momento que seu objetivo como o imóvel fora auferir renda, ou seja, disponibilizá-lo para locação. Portanto, passarei à análise dos danos emergentes, conforme disciplina o artigo 402 do Código Civil, que define os danos emergentes como aqueles efetivamente perdidos pela parte, ou seja, o dano material claro e quantificável no momento do ocorrido, não apenas uma expectativa de dano futuro. Dessa forma, considerando que a parte autora sofreu um prejuízo de R$ 200.000,00, (duzentos mil reais) é devido o ressarcimento. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pela tabela divulgada pela CGJ, desde a desde a data do respectivo desembolso, até a data de 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, pelo índice divulgado pelo IPCA ou previsto contratualmente, de acordo com a nova redação do art. 389 do Código Civil. Deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação até 29/08/2024, à luz da lei vigente à época e, a partir de 30/08/2024, quando dos efeitos da Lei de no 14.905 de 2024, de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), observado que deverá ser feita a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o §3º do art. 406 do Código Civil. Dano Moral Como mencionado são pilares do dever de indenizar a ocorrência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02. Assim, para que a parte tenha direito à reparação, exige-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano. Conforme dispositivos supratranscritos e a doutrina pátria, constitui dano moral o prejuízo decorrente da agressão à dignidade humana, que provoca constrangimento, mágoa ou tristeza na intimidade da pessoa, e se diferencia daquelas situações que causam meros aborrecimentos, aos quais todas as pessoas estão sujeitas porque são fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade e, por conseguinte, incapazes de gerar dano passível de ressarcimento. De fato, para que haja a compensação a título de dano moral, o ato considerado como ilícito deve ser capaz de ocasionar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, afetando o psicológico do ofendido de forma a suplantar os meros aborrecimentos, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida. No caso em comento, é patente o dano moral experimentado pela parte autora, uma vez que devido a inexecução do contrato de compra e venda/construção e incorporação, até o momento, ultrapassados mais de 10 anos, o requerente encontra-se sem o imóvel adquirido. Logo, tal situação ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, sendo devida a indenização por dano moral. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CANCELAMENTO DE VOO - ATRASO DE VOO - DANO MATERIAL - COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RELAÇÃO CONTRATUAL - DATA DA CITAÇÃO. O prestador de serviço, independentemente de culpa, responde pela reparação dos danos materiais e morais causados ao consumidor contratante pela sua atuação faltosa. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. O termo inicial dos juros moratórios em caso de dano oriundo de relação contratual se dá a partir da citação (art. 405 do CC/02). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.200573-4/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2024, publicação da súmula em 07/08/2024) Não existem critérios legais para a estipulação do valor da indenização por danos morais. Compete ao julgador fixar quantia moderada, suficiente para a justa reparação da vítima e a exemplar punição do agente infrator, sempre ponderando as especificidades do caso concreto. Destacadas as peculiaridades do presente caso, à luz das jurisprudências supracitadas, considerando a capacidade financeira das partes, a extensão do dano, evitando o enriquecimento ilícito da parte autora, entendo por razoável a fixação de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, cabe ressaltar que o valor apresentado pela parte a título de condenação em indenização por danos morais é meramente sugestivo, não se limitando o julgador aquela quantia. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – PERDA SUPERVENIENTE DE PARCELA DO OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO PARCIALMENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - INTERRUPÇÕES REITERADAS DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM IMÓVEL RESIDENCIAL - MONTANTE INDENIZATÓRIO - VALOR PLEITEADO NA PETIÇÃO INICIAL - CARÁTER MERAMENTE SUGESTIVO - QUANTIFICAÇÃO – ATO PRIVATIVO DO JULGADOR - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA - MAJORAÇÃO - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO NA PARTE ADMITIDA. Verificada a perda superveniente de parte do objeto da demanda, a parcela do recurso a ele atinente não comporta conhecimento. A quantia indenizatória requerida na petição inicial da demanda a título de danos morais tem caráter meramente estimativo ou sugestivo, não vinculando o Julgador, a quem cabe, exclusivamente, quantificar a indenização devida em consonância com as particularidades do caso concreto. Em consequência, rejeição do valor pretendido na exordial ou o arbitramento, com o apontamento da motivação judicial, de acordo com as circunstâncias fático-jurídicas subjacentes à lide não caracteriza julgamento sem observância do princípio da adstrição. Consoante entendimento uníssono da jurisprudência pátria, a indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito, tampouco pode ser irrisória, de forma a perder seu caráter de justa composição e prevenção. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.263538-7/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça, 19a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 06/05/2022) 3 – Dispositivo
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo em relação a ré Habitare Incorporadora e Construtora, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, e em relação a ré BENEFITS CONSULTORIA, INCORPORACAO E EMPEENDIMENTOS LTDA - ME, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, inciso 1, do CPC, para: a) declarar rescindido o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda/Construção e Incorporação celebrado entre as partes, autora e rés; b) condenar a parte ré Benefits a indenizar a parte autora, no valor de R$ 200.000,00, (duzentos mil reais) a título de danos materiais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pela tabela divulgada pela CGJ, desde a desde a data do respectivo desembolso, até a data de 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, pelo índice divulgado pelo IPCA ou previsto contratualmente, de acordo com a nova redação do art. 389 do Código Civil. Deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação até 29/08/2024, à luz da lei vigente à época e, a partir de 30/08/2024, quando dos efeitos da Lei de no 14.905 de 2024, de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), observado que deverá ser feita a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o §3º do art. 406 do Código Civil. c) condenar a parte ré Benefits a indenizar a parte autora, no valor de R$ 10.000,00, (dez mil reais) a título de danos morais. Este valor deverá ser atualizado monetariamente segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir desta sentença e, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), conforme metodologia de cálculo e forma de aplicação divulgadas pelo Banco Central do Brasil, tudo nos termos da novel Lei n. 14.905/2024 c/c art. 8º, §1º da Lei Complementar n. 95/1998. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10%, sobre o valor da condenação, na proporção de 90% para a parte ré Benefits, e 10% para a parte autora, nos termos do art. 20, §3º, do CPC/1973. Suspensa a exigibilidade para a parte autora em razão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI JUIZ DE DIREITO – 33ª VARA CÍVEL GBN
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
33ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 11/07/2023
AUTOR: FLAVIO AUGUSTO DE SOUZA JAQUES; RÉU: BENEFITS CONSULTORIA, INCORPORACAO E EMPEENDIMENTOS LTDA - M e outros
Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/2022. ** AVERBADO **
Adv - BRUNO PAIVA CRUZ, DANIELA TEIXEIRA FONSECA, ALESSANDRO FREDERICO CARVALHO BICALHO, ISABEL LUIZA DE SAO JOSE, MARCOS MELLO FERREIRA PINTO, SEBASTIAO SIDNEY SOARES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.