Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ SANTOS DESTRO CPF: 261.448.756-20
RÉU: PARANA BANCO S/A CPF: 14.388.334/0001-99 DECISÃO 1)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5010987-72.2021.8.13.0313³ CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Contratos Bancários, Honorários Advocatícios]
Cuida-se de liquidação de sentença que determinou a limitação dos juros remuneratórios do contrato. O exequente apresentou planilha de liquidação calculando a restituição com base na totalidade das 72 parcelas do contrato, sem que tivesse efetuado o pagamento de todas essas prestações. O executado, PARANÁ BANCO S/A, apresentou impugnação alegando excesso de execução, pois o cálculo do exequente incluía parcelas ainda não vencidas. O executado alegou impossibilidade técnica de alterar o valor da parcela diretamente no sistema de débito do INSS, devido à ausência de margem consignável no benefício do exequente. O juízo determinou a expedição de diversos ofícios ao INSS para que a autarquia realizasse a alteração. Contudo, o INSS respondeu afirmando que a responsabilidade pela alteração, suspensão ou exclusão de descontos é exclusiva da instituição financeira. Diante do impasse e da impossibilidade de alterar o valor, o executado promoveu a suspensão temporária dos descontos em folha e, como solução definitiva, propôs uma forma alternativa de pagamento para as parcelas vincendas, que seria a emissão de boletos mensais no valor recalculado de R$ 118,12. O exequente foi intimado e apenas manifestou “ciente”, não apresentando oposição à modalidade de pagamento via boleto. A sentença transitada em julgado determinou a limitação da parcela, que as partes concordam que o valor correto passou a ser de R$ 118,12 e a restituição em dobro da diferença. Considerando a impossibilidade de alteração do débito em folha, que os descontos foram suspensos em 05/2025 e que o executado já apresentou o modo alternativo de pagamento das parcelas vincendas, com o qual o exequente não se insurgiu, homologo os cálculos de ID 10460617302 para fixar o débito em R$ 386,12 (trezentos e oitenta e seis reais e doze centavos), atualizado até 30/05/2025. Caberá ao exequente acessar o link informado pelo executado no ID 10566706522, a fim de efetuar os pagamentos dos boletos, no tempo e modo, sob pena de ser constituído em mora. A exigibilidade dos pagamentos começará a partir do trânsito em julgado desta decisão. 2) Devem ser abatidos do referido montante os valores consignados em Juízo pelo executado, acrescidos da remuneração da conta judicial. Para tanto, expeçam-se os alvarás autorizando a transferência dos valores de R$ 62,29 (sessenta e dois e vinte e nove reais) e R$ 133,72 (cento e trinta e três reais e setenta e dois centavos), depositados nos IDs 10562735739 e 10085752467, em favor da parte exequente, que deverá apresentar a memória de cálculo atualizada do débito remanescente, no prazo de 5 dias. 3) Em seguida, intime-se o executado comprovar o pagamento da integralidade do débito devidamente atualizado até a data do depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (art. 523 do CPC/15). 4) Em sendo efetuado o pagamento, expeça-se alvará em benefício do exequente que deverá informar se a obrigação foi satisfeita, no prazo de 5 dias. Consigne-se que o silêncio será interpretado como anuência. 4.1) Decorrido o prazo supra, sem manifestação do exequente, ou sendo informado a quitação, dou por satisfeita a obrigação e extingo o feito por sentença, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Custas pelo executado. Caso necessária a intimação pessoal, defiro como diligência do Juízo. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. 5) Decorrido o prazo, sem quitação, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga