Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2117449/MG (2024/0005234-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: AKAD SEGUROS S.A.
OUTRO NOME: ARGO SEGUROS BRASIL S.A
ADVOGADOS: FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE - SP178171
DÉBORA DOMESI SILVA LOPES - SP238994
RECORRIDO: EVOQUE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: GERVASIO LOPES CALHEIROS - AL004110
DECISÃO 1. Relatório Processual Trata-se de recurso especial interposto por AKAD SEGUROS S.A., nova denominação de Argo Seguros Brasil S.A. (e-STJ fl. 1108), contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O litígio, na origem, consiste em ação de cobrança de indenização securitária decorrente do desaparecimento de carga composta de pivôs de irrigação durante transporte rodoviário, cumulada com pedido de lucros cessantes e danos morais (e-STJ Fl. 503). O juízo de primeiro grau proferiu sentença de improcedência, sob o fundamento de que a transportadora segurada descumpriu cláusula de gerenciamento de risco que exigia o rastreamento do veículo (e-STJ fl. 505). Interposto recurso de apelação pela transportadora, o Tribunal de origem manteve a improcedência (e-STJ fl. 502). Após determinação de retorno por esta Corte Superior para sanar nulidade por falta de fundamentação (e-STJ fl. 619), a Câmara estadual rejulgou os embargos de declaração e, conferindo-lhes efeitos infringentes, deu provimento à apelação para afastar a exigência de rastreamento, sob a premissa de que os pivôs seriam classificados como equipamentos e não como implementos agrícolas, enquadrando-se como mercadorias diversas (e-STJ fl. 620). Diante do acórdão modificativo, a seguradora opôs embargos de declaração apontando omissões relevantes (e-STJ fl. 807-820). Sustentou que o acórdão estadual deixou de fixar os parâmetros de correção monetária e juros de mora da condenação, bem como de arbitrar os honorários sucumbenciais de forma proporcional, haja vista que a transportadora decaiu de expressiva parcela de sua pretensão inicial (e-STJ fl. 815-816). O Tribunal estadual, contudo, rejeitou os aclaratórios e impôs multa protelatória de dois por cento sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 854-856). Inconformada, a seguradora interpôs o presente recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional (e-STJ fl. 859-873). Aponta ofensa às regras processuais sobre a prestação jurisdicional e o cabimento de aclaratórios, além de impugnar a multa cominada na origem. A parte recorrida apresentou contrarrazões arguindo que a pretensão esbarra em óbices sumulares por demandar reexame do conjunto fático e interpretação de cláusulas contratuais (e-STJ fl. 892-900). O recurso foi admitido na origem (e-STJ fl. 1110-1112). 2. Juízo de Admissibilidade Recursal O recurso especial preenche integralmente as condições de admissibilidade exigidas pela legislação de regência. A tempestividade restou devidamente comprovada, tendo em vista que a interposição ocorreu dentro do prazo legal computado em dias úteis, a contar da regular intimação da decisão recorrida. O preparo recursal também foi satisfeito mediante o recolhimento das custas devidas, cuja documentação comprobatória acompanha a petição de interposição. As matérias federais de natureza processual que constituem o cerne da controvérsia foram amplamente debatidas perante a instância ordinária. O prequestionamento das regras que regem os embargos de declaração, o dever de fundamentação completa das decisões judiciais e a aplicação de sanções pecuniárias processuais restou plenamente configurado, tendo em vista que tais temas foram expressamente enfrentados pela decisão recorrida ao rejeitar os aclaratórios e aplicar a penalidade de multa. Ressalta-se que o julgamento do recurso não esbarra nos limites de admissibilidade que impedem a reapreciação de cláusulas contratuais ou a valoração de matéria puramente factual. A insurgência formulada pela recorrente não se destina a discutir a classificação técnica do maquinário agrícola ou a validade das condições gerais da apólice de seguros, mas sim a apontar erro de procedimento, consubstanciado na patente recusa do Tribunal de origem em integrar o julgado e sanar omissões de capítulos processuais não resolvidos na fase recursal ordinária, caracterizando questão estritamente de direito. 3. Negativa de Prestação Jurisdicional e Violação ao Artigo 1.022 do Código de Processo Civil O exame minucioso dos autos revela a procedência da prejudicial de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. A conduta adotada pela Câmara julgadora estadual violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que assegura à parte recorrente o direito de ver sanadas as lacunas e omissões apontadas em sede de embargos de declaração sobre questões relevantes para o deslinde e para a futura liquidação da causa. Ao promover substancial alteração fática e jurídica no julgamento anterior para dar provimento ao recurso da transportadora e julgar procedente o pedido de indenização securitária (e-STJfFl. 620), o Tribunal de origem tinha a obrigação legal de restabelecer o equilíbrio das obrigações acessórias do processo. Contudo, omitiu-se de fixar as balizas fundamentais para o adimplemento da condenação, deixando de especificar quais índices de correção monetária seriam aplicados e a partir de qual marco temporal incidiriam os juros de mora sobre o valor a ser pago pela seguradora. Observa-se também omissão a respeito da incidência da regra de sucumbência recíproca. A petição inicial revela que a transportadora pleiteou a condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária complementar de R$ 304.140,92 (trezentos e quatro mil, cento e quarenta reais e noventa e dois centavos), além de expressivo pedido de lucros cessantes, danos morais e fretes no importe de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitenta mil reais) (e-STJ fl. 815-816). Diante da improcedência mantida em relação a estes últimos pleitos, a transportadora recorrida decaiu de aproximadamente setenta e oito por cento do proveito econômico total que atribuiu à causa (e-STJ fl. 816), o que impunha a aplicação proporcional das custas e despesas processuais, bem como a fixação de honorários em favor dos patronos da seguradora. O silêncio do Tribunal ordinário sobre tais temas e a rejeição genérica dos aclaratórios, sob o pretexto de mera pretensão de reforma de mérito, violam o dever de fundamentação expressa estabelecido no artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do diploma processual civil. Os temas sonegados à apreciação jurisdicional de segundo grau são essenciais para prevenir controvérsias na fase executiva e para garantir a correta aplicação das leis federais de regência. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a ausência de manifestação jurisdicional ordinária sobre consectários legais e regras de distribuição proporcional de ônus de sucumbência recíproca após provimento de recurso caracteriza inequívoco erro de procedimento, legitimando o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam fixados os critérios de liquidação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CARACTERIZADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes. 2. A existência de omissão acerca dos juros moratórios, atualização monetária e honorários de sucumbência justificam a oposição dos embargos de declaração, a fim de prevenir dúvidas posteriores. Precedentes. 3. No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. Precedentes. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 727.842/SP, firmou o posicionamento de que o art. 406 do CC/2002 trata, atualmente, da incidência da SELIC como índice de juros de mora quando não estiver estipulado outro valor. 5. A correção monetária não constitui acréscimo material à dívida, mas simples mecanismo de recomposição do seu valor monetário em razão do tempo transcorrido. 6. Na hipótese em apreço, a correção monetária deve contar da data em que os recorrentes teriam auferido o lucro que deixaram de perceber (Súmula nº 43/STJ). Precedentes. 8. Correção monetária devida desde quando os lucros cessantes eram esperados até o momento da citação, ponto a partir do qual a dívida será corrigida pela Taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. 7. Configurada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC/2015), as custas e o valor total dos honorários advocatícios deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes. Precedentes. 8. Sobre os honorários sucumbenciais recairá juros legais pela taxa SELIC, desde o trânsito em julgado, vedada sua cumulação com correção monetária. Precedentes. 9. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 2.025.166/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) A necessidade de anulação do acórdão de embargos de declaração decorre do fato de que esta Corte Superior não pode avançar diretamente sobre a fixação de juros, correção monetária e partilha de sucumbência recíproca sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. É indispensável que os julgadores ordinários, em contato direto com a base documental dos autos, estabeleçam, de forma fundamentada e precisa, as regras que governarão o cumprimento de sentença, sanando os vícios apontados pela seguradora embargante. 4. Inaplicabilidade de Multa por Caráter Protelatório O provimento do recurso especial também se impõe no que tange ao afastamento da multa de dois por cento aplicada na origem, sob a premissa de que os embargos de declaração da seguradora teriam índole meramente procrastinatória (e-STJ Fl. 856). A imposição da penalidade viola o artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a conduta processual da recorrente limitou-se ao exercício regular de defesa e de integração do julgado. A oposição de embargos de declaração para sanar omissões relativas a consectários legais, fixação de juros, índices de atualização monetária e rateio de verba sucumbencial após significativa modificação do resultado da causa constitui expediente processual legítimo e necessário. Não se vislumbra, na espécie, o intuito de retardar o andamento do feito, mas sim o nítido propósito de obter a devida prestação jurisdicional e viabilizar o prequestionamento das normas federais pertinentes para eventual acesso às instâncias superiores. Dessa forma, inexistindo qualquer indício de deslealdade processual ou abuso de direito por parte da recorrente, a condenação pecuniária aplicada pelo Tribunal de origem carece de substrato legal e fático, devendo ser integralmente reformada a decisão para afastar a multa processual cominada. 5. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso especial interposto por Akad Seguros S.A. e dou-lhe provimento para: a) reconhecer a violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil e anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração nº 1.0000.18.128650-1/008 (e-STJ fl. 854-856); b) determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para que realize novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente, sanando as omissões relativas à fixação do índice de correção monetária, do termo inicial dos juros de mora e à distribuição proporcional dos ônus de sucumbência recíproca; c) afastar a multa de dois por cento sobre o valor da causa cominada com fulcro no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Relator
RAUL ARAÚJO