Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2200356/MG (2025/0062353-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: REINALDO ASSUNCAO TANNUS
ADVOGADOS: DANIEL RICARDO DAVI SOUSA - MG094229
LAILA SOARES REIS - MG093429
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.224): PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO DE DOLO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. VALIDADE DA DOAÇÃO DE IMÓVEL. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer a ausência do elemento subjetivo doloso necessário à configuração do ato ímprobo, bem como a ausência de prejuízo ao erário e a validade do ato jurídico administrativo de doação do imóvel, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. II – A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III – A parte Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.271-1.275). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, XL, LIV e LV, 37, §4° e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o STJ teria deixado de enfrentar teses jurídicas centrais, limitando-se à aplicação genérica das Súmulas n. 7 do STJ e 284 n. do STF, sem proceder ao distinguishing do caso concreto e, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, teria mantido a omissão, ensejando violação direta ao dever de fundamentação das decisões judiciais e negativa de prestação jurisdicional. Aduz que a ausência de análise de teses jurídicas aptas a infirmar o acórdão, pela aplicação indevida de óbices sumulares, teria cerceado a tutela jurisdicional adequada e o exercício da defesa. Afirma que o acórdão recorrido, de forma indevida, teria deixado de aplicar a tese firmada no julgamento do Tema 1.199 do STF, uma vez que a condenação se deu com base na existência apenas de dolo simples, deixando de ser observado que a Lei n. 14.230/2021 passou a exigir a demonstração de dolo específico para justificar o decreto condenatório, o qual deve ser afastado mediante a incidência retroativa do referido diploma legal. Registra que a controvérsia é estritamente jurídica: exigência de dolo específico na nova LIA, inexistência de dano efetivo ao erário pela reversão do imóvel e impossibilidade de cumulação de tipos de improbidade, não demandando de revolvimento probatório para ser examinada. Assevera que a manutenção da condenação, sem que tenha sido comprovado dano efetivo ao erário e sem dolo específico, violaria a moldura constitucional e legal da improbidade. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.225-1.231): [...] o tribunal de origem, já considerando as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à disciplina da improbidade administrativa, além do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, e após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a configuração de ato ímprobo doloso na modalidades prevista no art. 10, III, da Lei de Improbidade Administrativa, com a ocorrência de prejuízo ao erário e a ilegalidade no procedimento de doação do imóvel público, nos seguintes termos (fls. 1.072/1.080e): No caso concreto, todavia, a condenação do recorrente se deu com base no art. 10, III, da LIA, dispositivo que se manteve inalterado após a vigência das alterações imprimidas pela Lei 14.230/2021 e que apresenta o seguinte conteúdo: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;” Já em relação ao dolo, que efetivamente passou a ser exigido em sua modalidade específica e não genérica, trata-se de matéria relacionada ao mérito. E, nesse sentido, o ato supostamente ímprobo tratado na espécie já foi julgado como sendo praticado na forma dolosa, o que satisfaz a exigência trazida no precedente que embasou o julgamento do tema 1.199. Saliente-se, por fim, que embora o ajuizamento da ação tenha sido anterior (15/04/2015), a sentença já foi proferida na vigência da nova legislação (03/06/2022), portanto, eventual descompasso entre as normas aplicadas e aquelas vigentes ao tempo da sua prolação serão, também, analisadas na apreciação de mérito. [...] O fato que subsidiou a instauração de Inquérito Civil e, posteriormente a propositura de ação civil pública foi a doação de imóvel público sem avaliação prévia e com dispensa indevida de licitação a pessoa determinada, violando a impessoalidade. O arrolamento do prefeito do Município de Campina Verde deve-se à sua autoria no projeto de lei ao qual atribuído caráter de urgência, encaminhado em 8/12/2011 à câmara municipal, bem como à sua atuação em acelerar o processo de lavratura de escritura particular de doação e concretizar a doação sem a comprovação de cumprimento do encargo determinado na lei que a autorizou. Consta, ainda, a informação de que o beneficiário da doação é irmão de um dos vereadores que, à época, era correligionário do ora recorrente (PMDB). A denúncia destes fatos foi apresentada ao Ministério Público por vereadores do Município em ofício que reproduzo destacando os trechos que considero mais relevantes: “No dia 13 de dezembro do ano de 2011, o Prefeito Municipal protocolou na Câmara Municipal, Projeto de Lei no 73/2011 dispondo sobre autorização para promover a doação de lote. O referido projeto foi encaminhado em "regime especial de urgência", tendo o mesmo sido incluído na Ordem do Dia, apreciado, discutido e votado na mesma reunião, na referida data. Na ocasião três vereadores se abstiveram de votar justificando a falta do tempo regimental para estudar a viabilidade do projeto e suspeitando possível descumprimento da Lei Federal 8.666/93 (Lei das Licitações Públicas) e consequentemente a possibilidade de ferir os princípios da Administração Pública, constantes na Constituição Federal, pois pelo que percebemos não foi aberto processo de licitação conforme estipula o artigo 17, § 40, da Lei de Licitações, gerando prejuízo aos cofres públicos, que teve desincorporado de seu patrimônio o imóvel em questão, mas mesmo assim o projeto foi aprovado por maioria dos vereadores. Ocorre que passado algum tempo tivemos informações de que o imóvel em questão foi transmitido a título de doação para Dalmo Ney Freitas Macedo, que vem a ser irmão do vereador Alexandre Freitas Macedo, e que a referida transmissão ocorreu no dia 29 de dezembro do, referido ano (conforme cópia de documento anexo), não havendo, porém o período suficiente para que outros interessados pudessem concorrer à contemplação do imóvel, ou seja, presume-se que a referida doação já seria predestinada. Outro fato que nos chamou atenção é em referência ao valor da avaliação feita pelo Cartório de Registro de Imóveis deste município que foi no valor de R$ 885,00 enquanto sabemos que um lote urbano nestas características e especificações, mesmo naquela ocasião teria um valor de mercado bem acima do que foi registrado no documento em anexo. Nossa solicitação se justifica por vislumbrar possível irregularidade cometida pelo chefe do executivo, ferindo os princípios da Administração Pública o qual acima de tudo tem o dever de zelar pelo patrimônio de nossa municipalidade.” (ordem 2 p.6) Do ofício em questão nota-se que a própria dinâmica dos fatos revela açodamento tanto na tramitação do projeto de lei, quanto na concretização de doação a pessoa determinada em curto espaço de tempo. Veja-se a sequência de eventos: 8/12/2011 (encaminhamento); 14/12/2011 (aprovação); 22/12/2011 (lavratura de escritura particular de doação); 29/12/2011 (registro da escritura). E com a devida vênia dos argumentos recursais, estes fatos foram devidamente comprovados nos autos, como se passa a demonstrar. [...] Aliás, tal fato é incontroverso. O próprio recorrente informa que a doação foi revertida após o ano de 2015, o que atribui ao legítimo poder de autotutela conferido à administração pública. Quanto ao direcionamento da doação, o réu alegou, em sua defesa, que a escolha do donatário se deu com base em cadastro do Município, porém nenhuma informação do referido cadastro foi trazida aos autos. Por outro lado, na peça de contestação foi afirmado que o projeto de lei foi elaborado a partir de um procedimento que se iniciou por relatório de agente comunitário de saúde que identificou o segundo réu – Dalmo Ney – como pessoa socialmente vulnerável e que estava prestes a perder sua moradia. Mencionou-se o procedimento administrativo que deu origem à demanda levada ao conhecimento do prefeito municipal que deflagrou a elaboração da norma. Cumpre assentar que tal procedimento não foi apresentado ao ministério público por ocasião do Inquérito Civil, mas veio aos autos e foi digitalizado no evento 6. Analisando a documentação que instrui o referido processo observo que o próprio documento que o inaugura evidencia o caráter direcionado do procedimento, posto que iniciado a partir da constatação de situação de vulnerabilidade do Sr. Dalmo Ney e família (ordem 6 p. 2): [...] Além disso, a implausibilidade alegada pelo Ministério público transparece pelo curto lapso temporal em que realizados os atos, que observam a seguinte sequência: [...] A justificativa apresentada pelo réu foi no sentido de que o procedimento se baseou na ei 8.666/93 art. 17, I, “f”, que possuía a seguinte redação vigente à época: [...] O primeiro ponto a ser destacado é que o dispositivo fazia referência a “bens imóveis residenciais construídos destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social” o que não é o caso, já que se cuida de doação de terreno para que o beneficiário nele construísse moradia. O segundo aspecto que exsurge das provas é a ausência do mencionado “cadastro” e da própria menção a algum registro, estudo ou relatório de pessoas que pudessem também se beneficiar da medida. Por fim, é fato inconteste e foi comprovado em audiência (ordem 34 – 6m.18ss.) que o beneficiário da doação é irmão do vereador Alexandre Freitas Macêdo, que pertencia à mesma agremiação política do acusado (ordem 34 – 15:47), então prefeito do município pelo PMDB (ordem 6 pp. 63 e 71). Os fatos analisados, a seguir relacionados, demonstram suficientemente o dolo, justificando seu enquadramento da Lei de Improbidade Administrativa: açodamento do procedimento; ausência de cadastro de outros possíveis beneficiários em situação de vulnerabilidade; início de procedimento de doação a partir da identificação de vulnerabilidade da situação específica do Sr. Dalmo; o parentesco entre ele e o vereador correligionário do réu ao tempo dos fatos. Desse modo, presente a compatibilidade da imputação com a tipificação atualmente constante da LIA, demonstrado o dolo e a ilicitude da conduta, deve ser confirmada a sentença no tocante ao mérito da condenação (destaques meus). In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja, reconhecer a ausência do elemento subjetivo doloso necessário à configuração do ato ímprobo, bem como a ausência de prejuízo ao erário e a validade do ato jurídico administrativo de doação do imóvel, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTANTES NA LEI 14.230/2021 QUANTO À PRESCRIÇÃO. TEMA 1.199/STF. RECONHECIMENTO DO DOLO, DO DANO EFETIVO E DA PROPORCIONALIDADE DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não tendo a parte apontado a violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) nas razões do recurso especial, há preclusão da matéria, não podendo ser alegada a negativa de prestação jurisdicional somente nas razões do agravo em recurso especial. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.199, decidiu que a Lei 14.230/2021 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, não sendo aplicável a prescrição intercorrente a atos anteriores. 3. A nova redação do art. 10 da Lei 8.429/1992 exige a comprovação de perda patrimonial efetiva para a configuração de improbidade administrativa, afastando a possibilidade de presunção de dano. 4. O acórdão recorrido demonstrou a presença de dolo e dano efetivo, não cabendo reexame do contexto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. A discussão acerca da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025 - destaques meus). PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO DE IMPROBIDADE QUE CAUSOU DANO AO ERÁRIO (LEI 8.429/1992, ART. 10). DANO EFETIVO DEVIDAMENTE QUANTIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR SE SERVIÇO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGENCIA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I. O acórdão que aprecia a controvérsia com motivação suficiente, embora em contrariedade ao interesse dos recorrentes não viola o dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 489, § 1º, do CPC. II. Não há violação ao artigo 10 da Lei nº 8.429/1992 quando o Tribunal de origem assenta que o serviço não foi prestado e quantifica o dano efetivamente causado ao Erário pelo sobrepreço. III. A reversão do entendimento firmado quanto à subsunção legal do ato de improbidade administrativa, mediante reavaliação do contexto fático-probatório, trata-se de situação expressamente vedada em sede de recurso excepcional, conforme teor da Súmula 7 desta Corte. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.940.927/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025). No que concerne à suscitada ofensa ao art. 12 da Lei n. 8.429/1992, é firme a orientação deste Tribunal Superior pela possibilidade da revisão da dosimetria das penas apenas quando constatada a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas pelo tribunal de origem (REsp 1.445.348/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.04.2016, DJe 11.05.2016; REsp 1.447.157/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10.11.2015, DJe 20.11.2015). Na espécie, contudo, o tribunal de origem, após analisar os elementos fáticos contidos nos autos, consignou a prática das condutas descritas nos art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, de forma dolosa (fl. 1.080e), e condenou a parte ré às sanções correspondentes, determinando a substituição da pena de suspensão dos direitos políticos pelo pagamento de multa à vista dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (fls. 1.088/1.089e). À vista disso, acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, consoante os julgados a seguir destacados: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULAR DISPENSA DE PROCESSO LICITATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO INFIRMA. CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENALIDADES APLICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. [...] 8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções impostas. 9. Diante da inexistência de hipótese excepcional na qual se vislumbre desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções impostas, não há se falar na revisão das penalidades aplicadas na presente ação de improbidade administrativa. 10. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 414.786/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020 – destaque meu). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, VIII, XI E XII, E 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. LICITAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. FRAUDE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS SANÇÕES. INCONFORMISMO. AGRAVO IMPROVIDO. [...] IX. O óbice da Súmula 7/STJ também impede o acolhimento das alegações dos agravantes, no tocante à revisão da dosimetria das sanções que lhes foram impostas. Com efeito, "a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica o reexame do acervo fático-probatório, salvo se, da simples leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as medidas impostas (AgRg no AREsp 112.873/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/02/2016, e AgInt no REsp 1.576.604/RN, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/04/2016)" (STJ, AgInt no AREsp 1.111.038/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/09/2018), o que não ocorre, in casu. X. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.466.082/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020 – destaque meu). Ainda, em relação à afronta ao art. 17, §10-D, da Lei de Improbidade Administrativa, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial. Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a incidência da orientação contida na Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 401.883/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (...) 3. No que tange à apontada violação do art. 292 do Código de Processo Civil, a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 441.462/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014). Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO