Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SANTO GRAO CEREAIS LTDA CNPJ: 28.227.595/0001-31
RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CNPJ: 02.558.157/0001-62 e outros 0 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5025886-35.2020.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Telefonia, Levantamento de Valor]
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que TELEFÔNICA BRASIL S.A informou o pagamento da quantia de R$638,81 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e um centavos) referente às custas processuais e R$170,39 (cento e setenta reais e trinta e nove centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (id.10174026787), visando o cumprimento de sentença. Juntou comprovantes de depósitos judiciais id’s.10173993822 e 10173993519, referente aos honorários e custas processuais. A parte autora, SANTO GRAO CEREAIS LTDA, foi intimada para se manifestar sobre o depósito efetuado (id.10175127985). Em seguida, COMUNICA TELECOM SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA requereu a intimação da parte autora para realizar o pagamento de R$64,77 (sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos), a título de execução da sua proporção nos honorários advocatícios sucumbenciais (id.10175145914). A parte autora informa a juntada do comprovante de depósito judicial do valor de R$ 131,86 (cento e trinta e um reais e oitenta e seis centavos), referente aos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos procuradores das Rés e requer a expedição de alvará para levantamento do valor depositado no id.10173993519, para reembolso de 50% (cinquenta por cento) das custas e taxas judiciárias que antecipou e do valor depositado no id.10173993822, referente aos honorários advocatícios de sucumbência (id.10192760241). Juntou comprovante de depósito judicial id.10192740480. Em petição id.10310202544, os procuradores da ré TELEFONICA BRASIL S.A, requereram a expedição de alvará para levantamento integral dos valores depositados pela parte autora. Relato do necessário. Decido. I – Do cumprimento de sentença referente aos honorários devidos à parte ré Da análise dos autos, verifica-se que a ré COMUNICA TELECOM SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA, em petição id.10175145914, requereu a intimação da parte autora para pagamento da sua parte devida aos seus procuradores, apontando como sua parte 5% (cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, resultando na quantia de R$64,77 (sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos). A parte autora, antes de ser intimada, efetuou o depósito integral dos honorários devidos aos réus no montante de R$131,86 (cento e trinta e um reais e oitenta e seis centavos). Assim, indefiro o requerido em id.10310202544, tendo em vista que deverá ser expedido 01 alvará em favor dos procuradores da ré COMUNICA TELECOM SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA e outro em favor da ré TELEFONICA BRASIL S.A, para recebimento da parte que lhe cabem (metade do valor depositado), referente aos honorários sucumbenciais depositados. Expeçam-se os alvarás. II – Do cumprimento de sentença referente aos honorários devidos à parte autora Realizado o pagamento espontâneo dos honorários devidos à parte autora (id.10173993822) e não havendo objeção, a expedição de alvará em favor da autora é a medida que impõe. Expeça-se o alvará. Para análise das custas processuais devidas pelas partes, encaminhe-se os autos para a Contadoria do juízo, tendo em vista o Acórdão id.10160175338. Após, intime-se as partes sobre a quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção. Intime-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem