Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5020793-62.2018.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JOSIMERI REGINA BARON CPF: 056.470.459-87 JOSE CANDIDO FONSECA MAGALHAES CPF: 160.412.836-49 DECISÃO Vistos os autos, Compulsando os autos, verifica-se que o executado foi condenado ao pagamento da quota parte de 50% referente a locação firmada pelo período de 01/03/2016 a 30/05/2018 no importe de R$1.250,00 mensais, limitado a R$40.897,20, mais os consectários da condenação (juros de mora). Expedido mandado direcionado ao locatário no Id 9632042171. Intimada, a exequente pede que o locatário seja intimado para depositar o remanescente (R$20.897,20) acrescido dos juros devidos, sob pena de multa. Consta em conta vinculada ao processo 13 depósitos (anexo), totalizando R$28.937,83. O locatário não foi condenado ao pagamento da dívida. A execução deve ser promovida em desfavor do executado, considerando a purga da mora feita por meio dos depósitos realizados pelo locatário. Não há necessidade de expedição de novo mandado, tendo em vista que a ordem está sendo cumprida. Ademais, para prosseguimento do feito cabe à interessada apresentar planilha de débito atualizada nos termos da sentença, decotando os valores depositados, de forma a não gerar juros sobre parte adimplida. Portanto, indefiro tal pedido. Considerando o trânsito em julgado da sentença, converto o arresto de Id 9463993450 em penhora. Requerida expedição de alvará em favor da exequente para levantamento dos valores depositados pelo locatário do imóvel objeto da lide, defiro desde já. Fica o(a) procurador(a) da parte autora intimado para proceder ao recolhimento da verba (despesa processual) necessária à expedição do alvará referente aos honorários advocatícios, nos termos do art. 19 e 24, X do Provimento Conjunto 75/20 e art. 30 -A do Provimento Conjunto 15/2010, no valor de R$ 66,37, por ser o mesmo valor referente, também, aos honorários de sucumbência, mesmo a parte estando amparada pela gratuidade de justiça, tal valor ainda assim é devido, comprovado o pagamento, será expedido o alvará eletrônico e posterior transferência bancária. Intimo a parte ré a fornecer os dados bancários e CPF/CNPJ, para que possamos providenciar a transferência bancária através de alvará eletrônico. Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar planilha de débito atualizada, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. LUCIANA DAS GRACAS MENDES Contagem, data da assinatura eletrônica.