Publicacao/Comunicacao
Intimação
35ª VARA CÍVEL
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
DATA DE EXPEDIENTE: 11/07/2023
AUTOR: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A; RÉU: MARLISE DE CARVALHO
Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/2022. ** AVERBADO **
Adv - GUSTAVO PASQUALI PARISE, GUSTAVO PASQUALI PARISE, FERNANDA LICIO DIAS, ALEXANDRE PASQUALI PARISE, MARYANNA MARTINS FERREIRA, GIANANDREA DE BRITTO GEBRIM, ALEXANDRE PASQUALI PARISI, PAQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR, HUDSON JOSÉ RIBEIRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
35ª VARA CÍVEL
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
DATA DE EXPEDIENTE: 11/07/2023
AUTOR: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A; RÉU: MARLISE DE CARVALHO
Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/2022. ** AVERBADO **
Adv - GUSTAVO PASQUALI PARISE, GUSTAVO PASQUALI PARISE, FERNANDA LICIO DIAS, ALEXANDRE PASQUALI PARISE, MARYANNA MARTINS FERREIRA, GIANANDREA DE BRITTO GEBRIM, ALEXANDRE PASQUALI PARISI, PAQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR, HUDSON JOSÉ RIBEIRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Distribuição (dependência)
11/07/2023, 08:26
Recebimento
03/07/2023, 07:38
Remessa (outros motivos)
18/04/2023, 14:12
Recebimento
17/04/2023, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
35ª VARA CÍVEL
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
DATA DE EXPEDIENTE: 31/03/2023
AUTOR: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A; RÉU: MARLISE DE CARVALHO
Iniciada a virtualização do processo.
Adv - GUSTAVO PASQUALI PARISE, GUSTAVO PASQUALI PARISE, FERNANDA LICIO DIAS, ALEXANDRE PASQUALI PARISE, MARYANNA MARTINS FERREIRA, GIANANDREA DE BRITTO GEBRIM, ALEXANDRE PASQUALI PARISI, PAQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR, HUDSON JOSÉ RIBEIRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/04/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/03/2023, 15:18
Ato ordinatório
31/03/2023, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
35ª VARA CÍVEL
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
DATA DE EXPEDIENTE: 14/03/2023
AUTOR: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A; RÉU: MARLISE DE CARVALHO
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por BV LEASING – ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, CNPJ nº 01.858.774/0001-10 em face de MARLISE DE CARVALHO, CPF nº 561.003.966-53, requerendo a reintegração na posse do automóvel marca FIAT, modelo Pálio Fire 1.0, ano de fabricação 2004, cor cinza, placa HCA9187. À fl. 84 foi determinada a conversão para ação de execução. O exequente requereu a extinção do processo à fl. 112, devido à superveniente falta de interesse de agir, uma vez que concedeu à executada a remissão da dívida, ocorrendo a renúncia do direito que se fundamenta a ação. Com a inicial juntou documentos. ARs das Cartas de citação juntados às fls. 103v. E 104. Vieram-me os autos para análise e decisão. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por BV LEASING – ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em face de MARLISE DE CARVALHO. Tem-se que o pedido inicial consistiu na busca e apreensão de bem móvel, objeto do contrato de arrendamento mercantil nº 0014446. 0/09, celebrado entre as partes, devido à ausência de pagamento pela ré. Entretanto, frustradas as tentativas de reintegrar o bem na posse do autor, procedeu-se à conversão para ação de execução. No entanto, até o momento a exequente não obteve êxito em encontrar bens da executada. Desse modo, a exequente se manifestou à fl. 112, concedendo remissão de dívida à executada, alegando renúncia do direito de ação e requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do CPC/15. Percebe-se que a exequente fez confusão entre os institutos, buscando ao final julgamento sem resolução de mérito, com aplicação do art. 90, parágrafo 3º, do CPC/15. Cumpre esclarecer que a remissão de dívida, disposta nos arts. 385 e seguintes, do Código Civil, exige dois requisitos para sua configuração, o primeiro é o ânimus de perdoar do credor e o segundo é a aceitação do perdão pelo devedor, como se vê: Art. 385, do CC/02: A remissão da dívida, aceita pelo devedor,. extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro. Em sendo assim, não é possível sua configuração, uma vez que a executada não integra o polo passivo para aceitar expressamente o perdão concedido pelo exequente. Agora, a renúncia à pretensão formulada na inicial, ato unilateral de vontade, é caso de resolução de mérito, tanto nos termos do art. 487, inciso III, como no do art. 924, IV, ambos do CPC/15. Portanto, diferente do que requer a exequente, não é caso da aplicação do art. 485, incisos IV e VI, do CPC. Assim, compreendo que é caso de extinção da execução, em razão de renúncia ao crédito exequendo. Ademais, quanto à hipótese de dispensa ao pagamento das custas processuais remanescentes, disposta no parágrafo 3º, do art. 90, do CPC, tem-se que ela diz respeito à transação, o que não é o caso dos autos, devendo-se aplicar o caput do art. 90, o qual dispõe: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os hono. rários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Não há que se falar, entretanto, sobre honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que citada, a executada não contestou a ação, não constituindo advogado nos autos. ISSO POSTO, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso IV, do CPC/15. Custas pelo exequente, na forma do art. 90, caput, do CPC/15. Sem honorários advocatícios. Às partes sobre a sentença de fls. 119/120, no prazo de 15 (quinze) dias.
Adv - GUSTAVO PASQUALI PARISE, GUSTAVO PASQUALI PARISE, FERNANDA LICIO DIAS, ALEXANDRE PASQUALI PARISE, MARYANNA MARTINS FERREIRA, GIANANDREA DE BRITTO GEBRIM, ALEXANDRE PASQUALI PARISI, PAQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR, HUDSON JOSÉ RIBEIRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 11:39
Protocolo de Petição
14/03/2023, 11:38
Ato ordinatório
14/03/2023, 11:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/03/2023, 11:26
Conclusão (para julgamento)
14/03/2023, 11:26
Reativação
14/03/2023, 11:25
Recebimento
14/03/2023, 11:24
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 16:19
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 16:17
Protocolo de Petição
23/01/2023, 16:17
Recebimento
23/01/2023, 15:59
Remessa
18/01/2023, 17:30
Recebimento
18/01/2023, 17:10
Remessa
18/01/2023, 10:12
Remessa
14/12/2022, 10:40
Remessa
12/12/2022, 13:35
Recebimento
30/08/2021, 13:49
Remessa (outros motivos)
31/03/2020, 17:47
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 17:33
Protocolo de Petição
13/01/2020, 10:32
Ato ordinatório
12/12/2019, 15:18
Recebimento
12/12/2019, 15:13
Remessa (outros motivos)
06/09/2019, 21:29
Baixa Definitiva
23/08/2019, 16:29
Publicação
23/08/2019, 16:25
Mero expediente
20/08/2019, 10:54
Conclusão (para despacho)
08/08/2019, 18:53
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 13:26
Protocolo de Petição
06/08/2019, 12:57
Ato ordinatório
19/07/2019, 17:03
Decurso de Prazo
19/07/2019, 17:03
Ato ordinatório
08/07/2019, 08:36
Documento (Certidão)
21/05/2019, 14:42
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 18:24
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 18:22
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico
24/04/2019, 13:58
Expedição de documento (Carta)
24/04/2019, 13:58
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 14:01
Protocolo de Petição
08/04/2019, 09:27
Ato ordinatório
15/03/2019, 18:36
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 13:43
Protocolo de Petição
12/03/2019, 09:24
Ato ordinatório
25/02/2019, 15:54
Documento (Mandado)
15/02/2019, 17:47
Mandado (entregue ao destinatário)
15/02/2019, 17:44
Remessa (outros motivos)
06/02/2019, 12:28
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2019, 12:26
Ato ordinatório
05/02/2019, 16:17
Documento (Outros documentos)
01/02/2019, 13:27
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 13:26
Protocolo de Petição
01/02/2019, 09:40
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico