Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2618780/MG (2024/0143549-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONSÓRCIO CAPIM BRANCO ENERGIA
ADVOGADO: MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO - MG088304
AGRAVADO: JOVELINO PEREIRA
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO PACHECO - MG066858
ALEXSANDRA LEITE CARRIJO - MG071263
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls.1180-1186). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 832-854): AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COMINATÓRIA – PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE ÁREA DE IMÓVEL OBJETO DE FUTURA DOAÇÃO OU DE SUA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – HIPÓTESE QUE SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DO ART. 500 E 501 DO CÓDIGO CIVIL – SUJEIÇÃO A PRAZO DECADENCIAL E NÃO PRESCRICIONAL – RECURSO NÃO PROVIDO. - O liame jurídico que une as partes não é um contrato, mas decorre da lei em face das populações atingidas em áreas inundadas por reservatórios. Esse contexto, por si só, afasta a tese prescricional invocada com fulcro na existência de um “ilícito contratual”. - Muito embora tenha havido a imissão na posse do imóvel pelo autor, este último ainda não detém os direitos inerentes ao domínio do bem, próprios do direito de propriedade que, como cediço, transfere -se apenas pelo registro imobiliário (art. 1.245 do Código Civil). - Nesse cenário, a pretensão autoral mais se amolda às hipóteses do art. 500 c/c 501 do Código Civil, sujeitando-se, portanto, a prazo decadencial. - Recurso ao qual se nega provimento. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1004-1013). Nas razões do recurso especial (fls.1016-1040), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) - arts. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, II e 489, II e III, §1º, IV, ambos do CPC, haja vista que o "Recorrente indicou a omissão e contradição no que concerne a pretensão do Recorrido, que não é potestativa (exercício de um direito/faculdade por seu titular), mas sim condenatória, para entrega de área ou o pagamento de indenização material pela suposta diferença de dimensão da área, além de indenização moral. Ou seja, toda a tese autoral é baseada na pretensão a reparação civil por suposto ilícito do Recorrente e não de meramente constituir ou declarar uma situação jurídica” (fl. 1027); (ii) - arts. 206, §3º, inciso IV e V, 207, ambos do CC e art.1º-C da Lei nº 9.494/1997, aduzindo que “a pretensão autoral não é constititutva, mas tão somente de pleitear uma obrigação, o que releva o erro in judicando do v. acórdão ao dissertar corretamente sobre os dois institutos (prescrição e decadência), mas atribuir aos fatos a qualificação jurídica equivocada, ou seja, aplicar a decadência ao invés da prescrição a pedidos que são eminentemente condenatórios e não constitutivos” (f. 1033); e (iii) - arts. 189, 500 e 501 do CC, porquanto o “acórdão embargado considera não haver imputação de ilícito contratual, pois a obrigação de reparação decorreria de um dever legal (Lei Federal nº. 9.494/1997, que prevê prazo prescricional) e haveria apenas uma promessa de doação que ainda não ocorreu, mas, naquilo que aqui importa, o v. acórdão reconhece a posse do Recorrido desde 2005, que lhe socorreria, inclusive, em tese, o direito de usucapir a área, conseguindo o registro definitivo do imóvel, sendo certo que pode ter havido até mesmo a transferência, inclusive onerosa, de tal posse, já que passados tantos anos” (fl. 1035). No agravo (fls. 1189-1204), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada. É o relatório. Decido. Inicialmente, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional e nulidade do acórdão (violação aos arts. 1.022, II, e 489 do CPC), sob o fundamento de que o Tribunal de origem não enfrentou pontos cruciais levantados nos embargos de declaração, notadamente: (i) - a contradição entre a menção ao art.1º-C da Lei n. 9.494/1997 (que trata de prazo prescricional de 5 anos para indenização contra prestadoras de serviços públicos) e a conclusão de que o caso seria regido pela decadência; (ii) - a omissão em analisar a incidência da prescrição sobre o pedido de indenização moral (arts. 206, § 3º, IV e V do CC). Nesse sentido, o cerne da suposta contradição é o acórdão do agravo de instrumento ter mencionado o art. 1º - C da Lei nº 9.494/1997 e, em seguida, ter afastado o instituto da prescrição para aplicar a decadência. Conforme se verifica nos extensos trechos transcritos do acórdão do agravo de instrumento, o Tribunal de origem não apenas mencionou o referido artigo, como o analisou longamente e o utilizou como argumento de exclusão da aplicação do Decreto n. 20.910/1932 (quinquenal) e de reforço da tese de que a concessionária de serviço público estaria sujeita às regras do CC (o que permitiria a aplicação do art. 501 do CC). Assim, a Turma Julgadora na origem utilizou o art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997 apenas como premissa argumentativa para concluir que o regime da concessionária é de direito privado, exceto para as ações indenizatórias por responsabilidade civil em sentido estrito, sendo que o decisum explicitou que, para o caso dos autos (complementação de área/doação legal), a natureza da pretensão seria constitutiva/potestativa (decadência) e não condenatória/indenizatória por ilícito contratual/extracontratual (prescrição). Nesse contexto, o Tribunal de origem fundamentou explicitamente a distinção entre prescrição (pretensão, direitos subjetivos/ações condenatórias) e decadência (direito potestativo/ações constitutivas) e concluiu que, embora a pretensão do agravado se amolde ao art. 500 do CC (que é uma regra de compra e venda/doação ad mensuram), sua natureza jurídica é constitutiva, incidindo a decadência do art. 501 do CC. Ademais, o fato de o acórdão impugnado chegado a uma conclusão jurídica que o agravante reputa contraditória ou equivocada (error in judicando) não configura omissão, obscuridade ou contradição interna passível de violação ao art. 1.022 do CPC. Assim, o órgão julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos da parte, desde que decida a controvérsia de forma fundamentada. O recorrente sustenta, ainda, que houve omissão quanto ao pedido de dano moral, cuja pretensão de reparação estaria sujeita ao prazo prescricional trienal (art. 206, § 3, V, do CC) e que o Tribunal de origem não enfrentou este ponto, mesmo após os embargos de declaração. No ponto, cabe observar, que o acórdão do agravo de instrumento se concentrou majoritariamente na pretensão de complementação de área ou indenização substitutiva, qualificando-a como de natureza constitutiva/decadencial. Assim, embora o pedido de indenização por dano moral possua natureza eminentemente condenatória e se submeta, em tese, ao prazo prescricional (art. 206, § 3, V, do CC), o Tribunal de origem o subsumiu ao raciocínio principal de que a natureza da ação era constitutiva. Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração, o TJMG afirmou, genericamente, que houve "integral enfrentamento das teses suscitadas no agravo de instrumento" (fl.1007). No entanto, a tese específica de que o pedido de dano moral é condenatório, atrai o art. 206 § 3º, V, do CC, e possui termo inicial com a violação do direito (art. 189 do CC), não foi discutida sob este enfoque específico. Neste cenário, em que o Tribunal a quo se limitou a rejeitar os embargos sob o argumento de mero error in judicando, sem analisar o pedido de dano moral de forma autônoma sob o prisma do prazo prescricional trienal ou quinquenal (art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997) aplicável à pretensão indenizatória, demonstra evidente ausência de prequestionamento específico. Ainda que o recorrente tenha oposto embargos de declaração, a ausência de debate prévio sobre o tema no acórdão recorrido, sob o enfoque suscitado pela parte, atrai o óbice da Súmula n. 211 do STJ. Nesse sentido, como não se configurou a violação ao art. 1.022 do CPC, a omissão não pode ser suprida, permanecendo a falta de prequestionamento do art. 206, § 3º, V, do CC. Portanto, as alegações de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC não se sustentam quanto à questão principal (decadência versus prescrição) e esbarram na Súmula n. 211 do STJ quanto à omissão sobre o dano moral. O agravante sustenta, ainda, que a pretensão é de reenquadramento jurídico dos fatos incontroversos, fugindo, assim, à vedação da Súmula n. 7 do STJ, ou seja, a tese central é que a pretensão é condenatória (obrigação de dar/indenizar), sujeita à prescrição (trienal, decenal ou quinquenal, a depender da norma), e que o termo inicial para a contagem do prazo se deu com a imissão na posse em 2005/2006 (vício aparente). Embora o agravante alegue buscar apenas a revaloração jurídica, o acolhimento de sua tese principal (prescrição) exigiria que este Superior Tribunal de Justiça promovesse um novo exame dos fatos fixados na instância ordinária, notadamente para: (i) - requalificar a natureza jurídica do pedido (condenatória versus constitutiva): O Tribunal de origem reconheceu que, embora o pedido fosse de entrega de área ou indenização (que, em tese, são efeitos condenatórios), o "liame jurídico" decorria de lei (compensação legal/doação prometida) e que a pretensão final era de natureza potestativa/constitutiva (exercício do direito de reclamar a diferença de área - art. 500 do CC), o que atraiu a decadência. Assim, desconstituir essa qualificação exigiria reanalisar a causa de pedir, para atestar que o núcleo da demanda é um descumprimento de obrigação gerador de reparação civil por ilícito (e não exercício de direito potestativo), o que escapa à revaloração jurídica e se insere no reexame das premissas fáticas e jurídicas do caso concreto. (ii) - fixar o termo inicial do prazo (posse versus registro): A tese do agravante depende da conclusão de que o suposto vício (área a menor, de 40% do total) é "aparente" e, portanto, o prazo fatalmente se iniciou com a imissão na posse (2005/2006). O TJMG, contudo, expressamente assentou que: a imissão na posse foi provisória, o direito à doação estava pendente e ainda era mera expectativa, a doação e a delimitação da área somente se aperfeiçoariam com o registro e o prazo de decadência do art. 501 do CC só flui a partir do registro do título. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que a posse era provisória e a propriedade só se transfere com o registro (art. 1.245 do CC), o que afasta o termo inicial para a contagem do prazo (art. 501 do CC), seria necessário reavaliar a prova documental para concluir que a imissão na posse era, de fato, o momento de constatação definitiva da área e, consequentemente, o termo inicial do prazo (seja prescricional ou decadencial). Essa análise, é vedada pela Súmula n. 7 do STJ, pois implica reexame do acervo probatório para alterar as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem (natureza da posse e doação), sendo que a análise da aplicabilidade do art. 500 do CC (venda ad mensuram), mesmo que por analogia, exige a verificação das circunstâncias fáticas, tais como a relação entre a área alegada como faltante (15.314,00 m² e a área total prometida (38.428,82 m²), para fins de aplicação do § 1º do referido artigo (diferença maior que um vigésimo da área total), e a eventual prova de que a área faltante decorre da área de preservação permanente (APP), o que o agravante alegou em sua defesa, sendo que aesas verificações são intrinsecamente ligadas ao contexto fático-probatório, o que reforça o óbice sumular. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA