Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS MG LTDA CPF: 18.294.284/0001-31
RÉU: SUPERINTENDENTE DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO SUL DE MINAS GERAIS - CISAB SUL CPF: não informado e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5000004-90.2023.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação, Edital] Vistos etc. Relatório
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS MG LTDA em face do SUPERINTENDENTE DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO SUL DE MINAS GERAIS – CISAB SUL e outros, requerendo, liminarmente, a segurança pleiteada, determinando às autoridades coatoras a imediata suspensão da licitação e dos efeitos de qualquer ato que tenha sido praticado na ou em decorrência da licitação, em especial a adjudicação do objeto do Edital do Pregão Presencial para Registro de Preços nº 002/2022, promovido pela CISAB SUL, e/ou assinatura do contrato, bem como suspensão de eventual emissão de eventual ordem de início ou a prática de qualquer ato na fase de execução contratual, até o julgamento final do presente mandado de segurança. Certidão de triagem no ID 9690533431. Notificados, os impetrados prestaram informações nos IDs 10451115805 e 10460370791. Por fim, observada a ritualística especial de tramitação de demandas de tal natureza, foi dada oportunidade à Ilustre Representante do Ministério Público para se manifestar acerca do feito, nos moldes do artigo 12 da Lei nº. 12.016/09, a qual exarou seu parecer sobre o feito, conforme ID 10481174986, pela denegação da ordem, tendo em vista a ausência de comprovação de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora. Sendo assim, vieram-me os autos conclusos para a prolação de decisão competente ao caso em apreço. E, considerando ser o relatado supra a suma do necessário, passo, pois, a decidir. Fundamentação Inicialmente, cabe ressaltar que a Constituição Federal de 1988, quando de seu advento, mostrou-se, em seu âmago, diversas garantias insertas para todos os seres humanos, naturais ou residentes neste Estado-nação, sendo que tais garantias podem ser verificadas ante uma simples leitura do artigo 5º, da CF. E, dentre este rol de direitos e de garantias individuais e coletivas, a previsão de que “[…] ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; […]”1 merece destaque. Ainda que aparente ser autoexplicativa a redação do dispositivo mencionado alhures – do qual emana o sobreprincípio do devido processo legal, não se pode olvidar que a sua explicação transcende a literalidade do dispositivo em comento; contudo, o que aqui nos vale é, exatamente, a ideia emanada da literalidade das palavras. E esta literalidade, nos dizeres de Dirley da Cunha Junior e Marclo Novelino, se traduz no seguinte aspecto: “[…] Para que a privação de direitos ligados à liberdade ou à propriedade seja considerada legítima, exige-se a observância de um determinado processo legalmente estabelecido, cujo pressuposto é uma atividade legislativa moldada por procedimentos justos e adequados”2. Maxima data venia ao impetrante, tenho que lhe falece, completamente, o direito a ajuizar o presente mandamus, uma vez que lhe falta o essencial para que assim proceda – qual seja, o direito líquido e certo. Sustenta o impetrante que o seu direito líquido e certo se consubstanciaria na possibilidade de participação no certame, uma vez que, preenche os requisitos do edital. Entretanto, assevero que, conforme se depreende do art. 2º, da CF/88, é consagrada a independência e a autonomia entre os poderes da União – diante da assertiva de que, in verbis, “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. De tal dispositivo, os estudiosos das ciências jurídicas (sobretudo, e, conforme análise nesta oportunidade, da ciência jurídica constitucional) são levados ao entendimento de que foi assegurado pelo legislador constituinte originário o princípio da separação dos poderes – ou, conforme doutrina clássica, consubstanciando-se na teoria dos freios e contrapesos. Sobre a necessidade de tal teoria, sustentam Dirley da Cunha Junior e Marcelo Novelino o seguinte: A ideia de limitação da soberania por meio da repartição das competências distribuídas por diversos órgãos perdeu boa parte de seu valor, pois o princípio não apresenta a mesma rigidez de outrora, porquanto a ampliação das atividades estatais impôs novas formas de interrelação entre os poderes, de modo a estabelecer uma colaboração recíproca. Nesse sentido, José Afonso da Silva (1997) ensina que “A 'harmonia entre os poderes' verifica-se primeiramente pelas normas de cortesia no trato recíproco e no respeito às prerrogativas e faculdades a que mutuamente todos têm direito. De outro lado, cabe assinalar que nem a divisão de funções entre os órgãos do poder nem sua independência são absolutas. Há interferências, que visam o estabelecimento de um sistema de freios e contrapesos, à busca do equilíbrio necessário à realização do bem da coletividade e indispensável para evitar o arbítrio e o desmanco de um em detrimento do outro e especialmente dos governados.” Por seu turno, João Maurício Adeodato (2009) identifica três fatores importantes e estreitamente conexos responsáveis por tornar obsoleta a tradicional separação dos poderes: “a progressiva diferenciação entre texto e norma, a crescente procedimentalização formal das decisões e o aumento de poder do judiciário.” A Constituição de 1988, além de protegê-lo como cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4º, III), estabeleceu toda uma estrutura institucional de forma a garantir a independência entre eles, matizada com atribuições de controle recíproco. Nesse prisma, a separação dos poderes não impede o controle de atos do Legislativo e do Executivo pelo Poder Judiciário. A independência entre os poderes tem por finalidade estabelecer um sistema de “freios e contrapesos” para evitar o abuso e o arbítrio por qualquer dos Poderes. A harmonia se exterioriza no respeito às prerrogativas e faculdades atribuídas a cada um deles. Conforme destacado pelo Ministro Sepúlveda Pertence (STF – ADI 98), para fins de controle de constitucionalidade é necessário extrair da própria Constituição o traço essencial da atual ordem, por não haver uma “fórmula universal apriorística” para este princípio3. Diante deste princípio – o qual, repisa-se, é elevado ao status de cláusula pétrea pelo legislador constituinte originário4 – em regra, é completamente vedado a nós, membros do Poder Judiciário, promovermos intervenções desnecessárias na esfera de atuação dos Poderes Executivo e Legislativo (assim como estes mesmos Poderes, via de regra, assim não poderão fazer com relação ao Poder Judiciário). Porém, chamo a atenção de que, conforme a própria doutrina retro assevera, existirão situações em que elementos serão criados pelo próprio ordenamento jurídico como forma de assegurar essa independência e essa harmonia por um lado, mas, afastando toda e qualquer espécie de arbitrariedade pelo outro (mediante a utilização de técnicas de interferência de ultima ratio – ou seja, que somente serão utilizadas, via de regra, em últimas situações). Apesar de, aparentemente, se mostrar desnecessário este escorço intróito acerca da teoria da separação dos poderes assegurada em nível constitucional, entendi ser necessário promover tal explicação em decorrência do próximo tópico que passo à abordagem. Conforme retro delineado, serão excepcionais as situações nas quais haverá a interferência de um Poder junto ao outro em face da prática de atos realizada pelo Poder que será interferido. Porém, quando analisamos esta questão não somente sob o prisma do Direito Constitucional (motivo pelo qual se fez mister a invocação da teoria da separação dos Poderes), mas, sob o prisma do Direito Administrativo, é de se observar que esta interferência deverá se dar, por parte do Poder Judiciário, em situações ainda mais excepcionais. Isto porque um dos princípios basilares da Administração Pública – conforme previsão expressa do artigo 37, caput, da CF/88, é o princípio da legalidade, que toma a seguinte forma, conforme os dizeres de Matheus Carvalho: O princípio da legalidade decorre da existência do Estado de Direito, como uma Pessoa Jurídica responsável por criar o direito, no entanto, submissa ao ordenamento jurídico por ela mesmo criado e aplicável a todos os cidadãos. […] Com efeito, o administrador público somente pode atuar conforme determina a lei, amplamente considerada, abarcando todas as formas legislativas, desde o próprio texto constitucional, até as leis ordinárias, complementares e delegadas. É a garantia de que todos os conflitos sejam solucionados pela lei, não podendo o agente estatal praticar condutas que considere devidas, sem que haja embasamento legal específico. Dessa forma, pode-se estabelecer que, no Direito Administrativo, se aplica o princípio da Subordinação à lei. Não havendo previsão legal, está proibida a atuação do ente público e qualquer conduta praticada ao alvedrio do texto legal será considerada ilegítima5. No presente caso, a parte impetrante sustenta nos autos que participou do certame de licitação, porém, alega a existência de vícios e ilegalidade no procedimento licitatório. Dentre as ilegalidades levantadas, alegou a inadequação do sistema de registro de preços para o objeto licitado; vedação injustificada da participação de empresa cm consórcio; exigência injustificada de apresentação na etapa de habilitação, de indicação prévia do local para a realização da destinação final dos resíduos sólidos; insuficiência de informações no Edital para fins de elaboração de proposta com apresentação de projeto básico incompleto e inválido pela CISAB SUL e ilegalidades na condução da licitação pública. Após a apresentação das propostas, a pregoeira e sua equipe de apoio selecionaram as três propostas de pequeno valor, sendo as empresas: Evolução Serviços e Soluções Ambientais LTDA; Mazal Soluções Ambiental Ltda e Techsol Infraestrutura e Serviços Ltda. Passado a fase de oferta dos lances verbais, a licitante Evolução Serviços e Soluções Ambientais Ltda. apresentou menor preço, seguindo para fase de análise de documentos, por não apresentar dois dos documentos exigidos no edital, restou por inabilitada. Ainda, em seguida, a próxima licitante Mazal Soluções Ambiental Ltda, convidada, negociou o valor da proposta apresentada com a pregoeira e equipe de apoio, restando por habilitada ao certame, sendo que a impetrante alega que não poderia ter sido habilitada, tendo em vista a apresentação de atestado de capacidade técnica de terceiros, sendo no ato da reunião, pela própria impetrante e outras licitantes concorrentes a arguição da ilegalidade do atestado apresentado, e em fase recursal, a impetrante interpôs recurso administrativo impugnando a habilitação da empresa Mazal, porém, a habilitação foi mantida. Assim, os mencionados atos impossibilitaram o impetrante de participar da licitação e de exercer seu direito líquido e certo de ver a empresa Mazal inabilitada de participar do procedimento licitatório, em razão da ilegalidade da sua habilitação. Em síntese, é possível concluir que o acolhimento da pretensão formulada pelo mandado de segurança pressupõe a existência de violação ou ameaça a direito líquido e certo da parte Impetrante, em virtude de ato ilegal e abusivo de autoridade pública e de seus delegatários. Entende-se que, o edital deve contemplar de forma clara e precisa, todas as condições para participação no certame, critérios de seleção e julgamento das propostas bem como das obrigações a serem assumidas pelo contratado, assegurando assim a igualdade de condições a todos os concorrentes. Do mesmo modo, o edital é considerado a lei entre as partes e não pode ser alterado ou relativizado após a abertura do processo licitatório, exceto para retificação de erros materiais ou inexatidão que possa induzir a erro e/ou afetar a ampla competição entre os interessados, devendo ser garantido a devida publicidade e observância do princípio da isonomia. No caso concreto, observa-se que o edital não vedava expressamente a apresentação de atestados emitidos em nome de empresas controladoras, coligadas, ou que integrassem o mesmo grupo econômico, desde que demonstrada a participação da licitante na execução dos serviços atestados. Ademais, o questionamento sobre a veracidade do atestado de capacidade técnica pode ser discutido em meios próprios, assim, a sustentação de ameaça ao direito líquido e certo do Impetrante não merecem prosperar. Além disso, não se verifica ilegalidade flagrante ou manifesta no ato impugnado que justifique a excepcional concessão de segurança. O exame de mérito sobre a conveniência e oportunidade da decisão da comissão de licitação ou pregoeiro não se insere no controle jurisdicional estreito do mandado de segurança, sobretudo quando ausente prova cabal de ilegalidade ou abuso de poder. Considerando que o edital está dentro das normas da lei que rege o procedimento licitatório, portanto não há que se falar em ILEGALIDADE, devendo o impetrante respeitar o princípio vinculatório ao edital. O essencial é de que o Poder Judiciário interfira apenas no controle da legalidade dos atos administrativos; e, sendo certo de que não somente o direito líquido e certo não restou configurado, como também não verifiquei a ilegalidade capaz de ensejar a atuação do Poder Judiciário no caso em comento, tenho que este mandamus deverá ser indeferido. Contudo, faculto ao impetrante as vias recursais, acaso almeje defender suas ideologias junto das instâncias superiores. Dispositivo À luz do exposto, e por tudo o que dos autos consta até esta oportunidade, JULGO IMPROCEDENTE a presente inicial para denegar a ordem do mandado de segurança, por entender que inexistir direito líquido e certo a ser amparado pelo presente mandamus, nos termos do artigo 10, caput, da Lei nº. 12.016/09. E, diante disto, RESOLVO O MÉRITO do presente feito, conforme o disposto no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, conforme orientações das Súmulas nº 512, do STF e nº 105, do STJ. Condeno a parte impetrante ao pagamento de eventuais custas processuais apuradas. Notifique-se o impetrante. Após, havido o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Boa Esperança, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança 07