Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2604941/MG (2024/0101936-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: OCÉ-BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADOS: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS - MG062574
CLARISSA CERQUEIRA VIANA PEREIRA - MG098623
PAULA NOVAES SILVA - MG147199
BRUNO VINICIUS DAS CHAGAS CARESIA - RS096336
JEFFERSON DE CASTRO PEREIRA - MG184752
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: RAPHAEL VASCONCELOS DUTRA - MG115891
FLAVIO COUTO BERNARDES - MG063291
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OCÉ-BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. contra decisão do TJMG de inadmissão do recurso especial que ataca acórdão assim ementado: APELAÇÃO – ISSQN – RETIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE – IMPOSSIBILIDADE - ATIVIDADE PRIVATIVA DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Sendo o lançamento atividade privativa da autoridade administrativa, não pode o Magistrado sentenciante retificar o lançamento tributário, fazendo incidir a atividade desenvolvida pelo apelante em alíquota diversa daquela anotada pela Administração. O recurso especial, apontando violação do art. 85 do CPC/2015, questiona a aplicação de honorários segundo a regra de sucumbência recíproca, tendo em vista que o autor foi vencedor em seus pedidos. O apelo nobre foi inadmitido na origem por aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, fundamento atacado no agravo. Passo a decidir. O recurso tem origem em ação anulatória de lançamento tributário de crédito de ISSQN. Na origem, foi questionado o lançamento promovido pelo Município de Belo Horizonte e pleiteado o reconhecimento da inexistência de relação jurídica tributária para a decretação da nulidade do lançamento ou, alternativamente, a decretação de parcial nulidade para o decote dos valores constantes em notas fiscais que dizem respeito aos serviços de digitalização e reprografia de documentos. No primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente, corrigindo-se por sentença o lançamento tributário para reenquadramento dos serviços de digitalização e reprografia de documentos em hipótese de incidência descrita em outro item da lista anexa. O Tribunal mineiro deu provimento à apelação para reconhecer a impossibilidade de o judiciário se imiscuir na atribuição do fisco para promover revisão de lançamento, mantendo o julgamento pela parcial procedência apenas para excluir os valores decorrentes dos serviços de digitalização e reprografia de documentos dos lançamentos. Fixados os honorários pela sucumbência recíproca em razão do julgamento pela parcial procedência. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. Pois bem. O recurso especial não comporta conhecimento. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte" (REsp 1.934.233/PE, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 25/06/2021). Essa orientação jurisprudencial encontra-se pacificada nesta Corte Superior, como se observa em diversos outros julgados, dos quais aponto os seguintes exemplos: EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023; AgInt no AREsp n. 1.926.337/RJ, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; e AgInt no REsp n. 2.082.084/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024. Nesse contexto, ao tempo em que o acórdão está em conformidade com pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, sua revisão só seria possível mediante revisão do acervo probatório, providência inadequada em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Uma vez promovida nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se.