Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5207757-95.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: ELLEN DE SOUZA ALVIM CPF: 067.572.686-71 RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA CPF: 33.224.254/0001-42 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por ELLEN DE SOUZA ALVIM em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. A parte exequente apresentou planilha de cálculos no ID 10440076939, no montante de R$103.211,56 (Cento e três mil, duzentos e onze reais e cinquenta e seis centavos). Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação no ID 10552853853, alegou que “Trata-se de reintegração, cuja determinação foi cumprida em 19/07/2022, consoante documento que consta dos autos (f.274)”, que “a autora apurou diferenças até 19/12/2023”, bem como “majorou o salário pago na rescisão de R$2.656,93 em janeiro/2023, sem qualquer determinação no título executivo e não deduziu os valores pagos na rescisão contratual”. Por fim, a parte exequente se manifestou no ID 10621817124, alegou que “só foi efetivamente reintegrada em 20.12.2023”, que “são devidos os valores que a autora receberia se estivesse com o contrato de trabalho em vigor, desde 04.04.22 até 19.12.23”, bem como que “a executada não apresentou qualquer documento comprobatório do pagamento dos valores objeto da condenação, que foram exigidos no cumprimento de sentença”. Em síntese, era o que importava relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifico que o título executivo determinou: “2 - Julgar PROCEDENTES os pedidos, para, confirmando a tutela antecipada e declarando a nulidade da dispensa, condenar a reclamada a: 2.1 - REINTEGRAR a reclamante no emprego, mantendo as mesmas condições contratuais, inclusive quanto à remuneração, reajustando-a com base nos índices convencionais e/ou espontâneos concedidos aos demais empregados. 2.2 - COMPUTAR o período a partir da dispensa em 04/04/22 até a reintegração no tempo de serviço para todos os efeitos, inclusive pagamento de 13º salários, concessão e remuneração de férias com 1/3 e depósitos do FGTS. 2.3 - PAGAR à autora, no prazo legal, com atualização, observados os parâmetros da fundamentação, as seguintes parcelas: a) salários vencidos e vincendos do período a partir da dispensa em 04/04/22 até a efetiva reintegração, a se apurar em liquidação; b) indenização por dano moral, no valor de R$10.000,00, corrigida monetariamente desde a data da publicação desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora desde o evento danoso - 12/01/2017, em consonância com a Súmula 54 do STJ”. Pois bem. 1) Quanto à determinação para reintegrar a reclamante no emprego, verifico que a declaração juntada aos autos no ID 9616743998 e ID 10144438713, na qual constou a assinatura da parte exequente, indicou, de forma expressa, que a reintegração foi efetivada em 19/07/2022. Portanto, sem razão à parte exequente quanto a afirmação de que “só foi efetivamente reintegrada em 20.12.2023”. 2) Quanto à determinação para computar o período a partir da dispensa em 04/04/22 até a reintegração no tempo de serviço para todos os efeitos, verifico que a parte exequente apresentou os cálculos no ID 10440076939, para o período de 05/04/2022 até 19/12/2023. Ocorre que, como indicado no item anterior, bem como no documento juntado no ID 9616743998 e ID 10144438713, a reintegração se deu em 19/07/2022. Dessa forma, sem razão à parte exequente ao afirmar que a reintegração ocorreu em 19/12/2023. Nesse ponto, esclareço que será necessário refazer os cálculos considerando o período entra a data inicial prevista no título executivo, até a data da reintegração. Para tanto, a parte executada deverá observar, para atualizar os cálculos, que o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE 1.317.982/ES, fixou a seguinte tese no Tema 1170: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. (Destaques nossos) Embora o tema tenha por objeto principal a análise dos juros moratórios, da leitura de seu inteiro teor resta evidente sua aplicação também à atualização monetária, como destacado no voto do Ministro Relator Nunes Marques, in verbis: Já no exame da ACO 683 AgR-ED, Relator o ministro Edson Fachin, o Plenário decidiu que, em sede de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, deve ser efetuada a atualização monetária nos termos da interpretação dada pelo Tema nº 810/RG ao art. 1º-F, desde a data de edição da Lei nº 11.960/2009. Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema nº 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). Desta forma, e atenta à necessidade de manutenção de um entendimento jurisprudencial majoritário, íntegro e coerente com o que vem sendo decidido pelos Tribunais Superiores, consoante inteligência dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil brasileiro, curvo-me ao entendimento acima esposado, uma vez que, com a decisão do e. Supremo Tribunal Federal, houve modificação do estado de direito da parte, não havendo que se falar em violação da coisa julgada ao se empregar os consectários fixados no Tema 810 do STF. Cabe apontar, ainda, que este e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidia neste sentido: EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015 - PRECEDENTES VINCULANTES FORMADOS NO JULGAMENTO DO RE n.º 870947/SE, PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 810), E NO RESP. N.º 1495146/MG, PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) - CONDENAÇÃO JUDICIAL REFERENTE RELATIVA À SERVIDOR PÚBLICO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - IPCA-E E CADERNETA DE POUPANÇA - EC N.º 113/21 - TAXA SELIC - EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA MODIFICAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. 1- Sobre a aplicação dos consectários nas condenações impostas à Fazenda Pública referente a verbas devidas a servidor público, restou definido pelos Tribunais Superiores que a incidência da correção monetária, a partir da Lei n.º 11.960/09, deve se dar pelo IPCA-E, e os juros pelo índice da caderneta de poupança. Aplicação dos precedentes vinculantes STF, RE n.º 870947/SE (Tema 810) e STJ, REsp. n.º 1495146/MG (Tema 905). 2- A partir da entrada em vigor da EC n.º 113/2021, deve ser aplicada a Taxa SELIC para fins de remuneração da correção monetária e juros de mora. 3- Acórdão reformado, em juízo de retratação, para modificar os consectários lógicos aplicáveis. (TJMG -
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Processo: Ap Cível/Reex Necessário 1.0702.11.054045-8/0010540458-13.2011.8.13.0702 (2) - Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca - Data de Julgamento: 05/12/2023 - Data da publicação da súmula: 15/12/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA – CORREÇÃO MONETÁRIA – IPCA-E – RE 870.947 – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA INOCORRÊNCIA – PROFESSOR ESTADUAL – PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO – VENCIMENTO BÁSICO – CONJUGAÇÃO DE VERBAS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STF – COMPLEMENTO DIRETAMENTE RELACIONADO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os juros de mora e a correção monetária são consectários legais, compreendidos como matéria de ordem pública e, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se sujeitam à vedação da reformatio in peius, ou mesmo à imutabilidade inerente à coisa julgada. 2. A correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve ser feita pelo IPCA-E, uma vez delineado o posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494, de 1997, no RE 870.947. (…). (TJMG - Processo: Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.493524-1/0014935258-43.2020.8.13.0000 (1) - Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues - Data de Julgamento: 03/11/2020 - Data da publicação da súmula: 05/11/2020). Assim, nos termos dos Temas 810 e 1170, ambos do Supremo Tribunal Federal, e considerando, ainda, as Emendas Constitucionais de nº 113/2021 e de nº 136/2025, serão aplicados os seguintes critérios: 1. Período anterior à EC 113/2021 (Até 07/12/2021): • Para este período, aplica-se o entendimento consolidado no Tema 810 do STF. • Assim, para a atualização monetária, até a vigência da Lei nº 11.960/09 (junho/2009), será aplicado o INPC; a partir de então, o IPCA-E. • Quanto aos juros moratórios, para a aplicação integral da Lei nº 9.494/97, até junho de 2009, deverá ser observado o percentual de 0,5% ao mês, de forma simples. Após esse período, incidirão os índices de remuneração adicional da poupança, também de forma simples, sob pena de configurar correção monetária em duplicidade, uma vez que os índices de remuneração básica da poupança não compõem os juros. 2. Período de vigência da EC 113/2021 (De 08/12/2021 a 01/08/2025): Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, o regime de atualização foi unificado. Nesse período, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária e compensação de mora. 3. Período posterior à EC 136/2025 (A partir de 01/08/2025): Considerando a disposição do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025 em cotejo com o Provimento nº 207, de 30 de outubro de 2025, do Conselho Nacional de Justiça: a partir de 01 de agosto de 2025, deve ser aplicado o IPCA, incidindo este indexador sobre o principal e juros somados, e juros de 2% ao ano, calculados mensalmente, a incidirem sobre o valor principal, excluídos os juros já apurados. Porém, caso o índice IPCA somado aos juros de mora resulte em valor superior à Taxa SELIC no mês de atualização, esta taxa (Selic) deve ser aplicada em substituição àqueles. 3) Quanto a alegação da parte executada de que a parte exequente “majorou o salário pago na rescisão de R$2.656,93 em janeiro/2023, sem qualquer determinação no título executivo e não deduziu os valores pagos na rescisão contratual”, verifico que o documento juntado aos autos no ID 9616745543 indicou que a remuneração da parte exequente foi de R$2.656,93 (Dois mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e três centavos), bem como que a parte exequente utilizou esse valor para realização dos cálculos, conforme planilha de ID 10440076939. Dessa forma, não há que se falar em majoração do salário, como pretende a parte executada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada pela parte executada, ora impugnante, nos termos da fundamentação supra. Determino que a parte exequente apresente nova planilha de cálculos, considerando o período entra a data inicial prevista no título executivo, até a data da reintegração, conforme fundamentação acima, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Apresentada a nova planilha, dê-se vista para a parte executada, pelo mesmo prazo. Decorridos os prazos, façam os autos conclusos para decisão. Por fim, condeno a parte executada aos honorários advocatícios da fase de execução em 10% (dez) do valor a ser homologado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAUJO MAGALHAES Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças