Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793576/MG (2024/0435214-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: ALEXANDRE AUGUSTO SILVA PEREIRA - MG093889
MARCELO VEIGA FRANCO - MG112316
AGRAVADO: DAVID CAMPELO VILELA
AGRAVADO: HELENO DE LELIS MENDONCA
AGRAVADO: MARA LUCIA JACOE PINTO
AGRAVADO: MARCOS RENAN DE OLIVEIRA MESQUITA
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA PINTO
AGRAVADO: MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA PINTO
AGRAVADO: MARLENE DE OLIVEIRA PINTO MENDONCA
AGRAVADO: NIVALDA ESPEDITA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PEDRO PAULO DE OLIVEIRA PINTO
AGRAVADO: REGINA DE OLIVEIRA PINTO CAMPELO
AGRAVADO: REMI ANTONIO DE OLIVEIRA PINTO
AGRAVADO: ROGERIA CESARIA DE OLIVEIRA PINTO
ADVOGADO: LEONARDO VELLOSO HENRIQUES - MG099855
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu recurso especial fundado no permissivo constitucional. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre registrar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, tanto nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 quanto nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) 120 Superior Tribunal de Justiça I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Aliás, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. Dito isso, mediante análise dos autos, verifica-se que a inadmissibilidade do apelo especial se deu ao fundamento de que: i) não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ii) a parte recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido, relativo à inovação recursal (Súmula 283 do STF); iii) a reforma do julgado demandaria novo exame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ; e iv) o acórdão pautou-se em fundamentação constitucional, suficiente para manutenção do julgado, e a parte não interpôs o cabível recurso extraordinário (Súmula 126 do STJ). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a aplicação das Súmulas 283 do STF, 7 e 126 do STJ. Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre os óbices apontados pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos. Quanto à Súmula 283 do STF, caberia ao agravante indicar os trechos das razões do recurso especial capazes de comprovar a devida impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, especificamente aqueles que foram destacados no juízo de prelibação negativo realizado pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso. Especificamente em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal. No que tange à Súmula 126 do STJ, o agravante limitou-se a afirmar que "o recurso especial se fundamenta especificamente na violação de leis federais, quais sejam, dos artigos 15-A, §1º do Decreto-Lei nº 3.365/1941, 489, §1º, IV, 927, I, III, 1.022 do Código de Processo Civil (CPC)". Dessa forma, incide no caso, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Por fim, registro que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.107.891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp 2.164.815/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como no art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941. Publique-se. Intimem -se. Relator
GURGEL DE FARIA