Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2664880/MG (2024/0210366-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: GERALDO ANTONIO MENDONCA
ADVOGADO: GERALDO ANTONIO MENDONCA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG163849
CORRÉU: EMILIO MOREIRA JARDIM
CORRÉU: MARIA ELIZABETH REZENDE JARDIM
CORRÉU: JAIME JOSE LUCENA
CORRÉU: GISLENE APARECIDA OLIVEIRA
CORRÉU: EMILSON SANTOS RODRIGUES
CORRÉU: GERALDO ANTONIO MENDONCA
CORRÉU: WILLIAN TAVARES MENDONCA
CORRÉU: WENDEL TAVARES MENDONÇA
CORRÉU: VANDER LUCIO FERREIRA DA COSTA
CORRÉU: DIMAS DE PADUA ARANTES
CORRÉU: KLEOMAR DONIZETE PIRES GONCALVES
CORRÉU: ROBERTO RIBEIRO DE JESUS
CORRÉU: USIPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
CORRÉU: ROSÁRIO RIBEIRO DE QUEIROZ
DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0I5I.06.019.001-5/001. Consta dos autos que o agravado foi denunciado juntamente com os corréus ao tópico epigrafados pela prática dos crimes tipificados nos artigos 69-A, §2°, da Lei 9.605 (apresentação ou elaboração, em licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso); 333, § único (corrupção ativa majorada) e 288 (associação criminosa), ambos do Código Penal e 1°, incisos V e VII, §1°, incisos I e II, e §2°, inciso I, da Lei 9.613/98 (ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal). Em primeiro grau de jurisdição, a ação penal foi julgada parcialmente procedente para, no tocante ao agravado: (a) extinguir sua punibilidade quanto ao crime do art. 288 do CP, em razão da prescrição retroativa, (b) determinar o desmembramento dos autos quanto ao crime de lavagem de dinheiro a ele imputado (c) absolvê-lo do delito ambiental e (d) condená-lo pelo crime do art. 333, parágrafo único, do CP, por 18 vezes, c/c art. 29 do CP, na forma do art. 71 do CP e com aplicação do art. 62, 1, do CP, à pena de 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 468 dias-multa. (fls. 2978/3258) Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena do recorrente, fixando-a em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 36 (trinta e seis) dias-multa e, por consequência, declarar extinta a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva (fl. 3495). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL -. CORRUPÇÕES ATIVAS EM CONTINUIDADE L;DELITIVA - NULIDADÉ DA SENTENÇA - RECONHECIMENTÕ DE AGRAVANTE NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA - OFENSA AO PRINÓÍPIO DA CORRELAÇÃO (SENTENÇA EXTRA PETITA) - NÃO OCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - DESCABIMENTO - NULIDADE DQ PROCESSO - AUSÊNCIA DE PROVAS PERICIAIS - IRRELEVÂNCIA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - INEXISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBIUDADE— REDUÇÃO DAS PENAS-BÃSE - POSSIBILIDADE - NOVA PENA - PRESCRIÇÃO RETROATIVA. Não ofende o, princípio da correlação o reconhecimento, na sentença, de agravante não descrita na denúncia, nos termos do artigo 385 e do artigo 387, I, ambos do Código de Processo Penal. Embora seja necessário que o magistrado aprecie todas as teses ventiladas pela defesa, torna-se despicienda a menção expressa a cada uma das alegações se, pela própria sentença restar claro que o julgador adotou posicionamento contrário. A ausência de provas periciais não torna nulo o processo. A inocorrência do transcurso do lapso temporal previsto no artigo 109 do Código penal entre os marcos interruptivos do artigo 117 do mesmo código impede o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Diante da prova segura e judicializada da prática dos crimes de corrupção ativa, não há como acolher o pleito absolutório. A fundamentação inidônea em relação a algumas das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal viabiliza a redução das penas basilares, mas não ao menor patanar. Com a nova pena, é necessário reconhecer a prescrição retroativa. " (fl. 3455) Em sede de recurso especial (fls. 3499/3524), a acusação apontou violação ao art. 59 do CP, porque o TJ reformou a dosimetria da pena, deixando erroneamente de valorar negativamente as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e personalidade do agente. Por outro lado, no tocante às circunstâncias e consequências do crime - estas, valoradas negativamente - apontou que o TJ exasperou a pena em fração insuficiente para a gravidade do delito, a qual restou perfeitamente reconhecida no acórdão recorrido. Requer seja restabelecida a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade, nos termos acima destacados, nos patamares estabelecidos pelo magistrado de primeiro grau, com o consequente afastamento da prescrição no caso em apreciação. Contrarrazões de GERALDO ANTONIO MENDONCA (fls. 3528/3540). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porque o recorrente busca um novo juízo cognitivo quanto às bases fático-probatórias das questões jurídicas por ele invocadas (fls. 3542/3545). Em agravo em recurso especial, a acusação impugnou o referido óbice (fls. 3548/3559). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 3576/3582). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação ao art. 59 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS alterou a dosimetria da pena nos seguintes termos do voto do relator: "PENA-BASE. O apelante postula a redução de sua pena-base ao mínimo legal. O pleito deve ser parcialmente acolhido. Com exceção dos antecedentes e do comportamento da vítima, todas as demais circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP foram consideradas desfavoráveis ao apelante. A culpabilidade, na condição de circunstância judicial para determinação da pena, deve ser entendida como a censurabilidade do fato, a reprovação social que se faz à conduta delitiva, e atua como limitadora da reprimenda. In casu, verifico que a culpabilidade do réu não destoa da normalidade. O fato de o apelante trocar frequentemente de aparelhos celulares para tentar dificultar a descoberta dos crimes ou a interceptação e rastreamento das operações ilegais, assim como de ele fazer a entrega e o recebimento de notas fiscais com discrição servem, a meu ver, para desfavorecer as circunstâncias dos delitos, mas não a culpabilidade. Não há elementos suficientes para demonstrar a conduta social e a personalidade desfavoráveis do acusado. Não havendo informações incontroversas, não há como agravar sua situação, uma vez que, se houver dúvida, sempre deve prevalecer seu interesse. Além disso, o fato de o apelante ter cometido os delitos com os filhos e com o sobrinho não é suficiente para 'negativar nenhuma circunstância judicial, até porque não restou demonstrado nos autos que ele influenciou os familiares a praticarem as condutas delituosas. Coaduno com o entendimento do magistrado de que os fatos de o réu ter demostrado 'crueldade ao atemorizar, explicita e implicitamente, fiscais arrependidos de modo a não abandonarem o esquema' e de ter feito 'churrasco para cooptar fiscal tão longe de casa' (fls. 2.059-v/2.060), no caso, em Paranaíba/MS, lhe desfavorecem, pelos motivos já expostos acima. As consequências também são desfavoráveis, haja vista que 'não se limitavam à devastação ambiental' (2.060-v). Assim, considero desfavoráveis ao réu as circunstâncias e as consequências dos crimes, de modo que é necessário reduzir-lhe as reprimendas basilares, mas não ao mínimo legal. Diante da semelhança das circunstâncias judiciais das dezoito corrupções ativas, farei uma só dosimetria. Em razão das peculiares do caso e do princípio da proporcionalidade, fixo a pena-base de cada delito em 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuante. Presente a agravante do artigo 62, I, do CP, elevo cada reprimenda em 1/6 e passo a pena de cada delito para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e para 17 (dezessete) dias/multa. Inexiste causa de diminuição das penas. Diante da causa de aumento do parágrafo único do artigo 333 do CP, elevo as reprimendas em 1/3 e as passo para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e para 22 (vinte e dois) dias-multa. Haja vista a continuidade delitiva (artigo 71 do CP), elevo uma das reprimendas, pois são iguais, em 2/3 e passo a pena para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e para 36 (trinta e seis) dias-multa, no valor unitário de R$ 11,67 o dia-multa. Concretizo a pena final do réu no patamar acima.” (fls. 3492/3494). Extrai-se dos trechos acima que o acórdão reformou a sentença, entendendo equivocada a exasperação da pena, em primeira fase de dosimetria, nos vetores negativos culpabilidade e personalidade do agente, por considerar, em relação à primeira circunstância judicial, que o fato de o apelante "trocar frequentemente de aparelhos celulares para tentar dificultar a descoberta dos crimes ou a interceptação e rastreamento das operações ilegais, assim como de ele fazer a entrega e o recebimento de notas fiscais com discrição" não indica maior reprovabilidade da conduta, devendo desfavorecer, diversamente, as circunstâncias do delito. Por outro lado, decidiu que nos autos inexistem elementos suficientes para demonstrar personalidade desfavorável do acusado. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. No caso vertente, percebe-se que o TJ fundamentou os motivos que o levaram a decotar a exasperação da pena embasada nos vetores culpabilidade e personalidade do réu, não se extraindo do acórdão recorrido interpretação acerca da aplicabilidade de lei federal que contrarie entendimento deste Sodalício. Não se vislumbra, pois, qualquer indício de violação aos dispositivos legais invocados no recurso especial, podendo-se observar que a fundamentação adotada pelos magistrados mineiros é sólida e coerente, ainda que contrária ao entendimento do parquet. O recurso especial, sob esse enfoque, não é terceira instância para reavaliar fatos e provas ou corte de cassação de instâncias ordinárias, De fato, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em recurso especial tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Por outro lado, no que toca à fração de exasperação da pena adotada pelo TJMG, a tese do agravante merece acolhida. Ressalte-se que não há critério matemático balizador de aumento da pena-base ou mesmo das causas de aumento e diminuição, e sim um controle de legalidade para averiguar se houve fundamentação concreta para o incremento. Além disso, considerando a ausência de previsão legal, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que ficam observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com a exasperação da pena-base na fração de 1/6 da pena mínima cominada para o delito, ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o tipo penal, para cada circunstância judicial desfavorável, salvo diante de fundamentação concreta que justifique incremento diferenciado. Assim, bem pontuou o Ministério Público mineiro que o critério de exasperação adotado pelo magistrado sentenciante muito se aproxima do entendimento albergado por este Sodalício, ao aproximar-se da fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas para o tipo penal. De fato, a pena cominada para o crime previsto no artigo 333 do Código Penal é de 2 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão, com o que, a fração de 1/8 desse intervalo correspondente a 1 (um) ano e 3 (três) meses, ao passo que o magistrado de primeiro grau incrementou, na primeira fase da dosimetria, a pena em 10 (dez) meses para cada circunstância judicial negativa. Nesse passo, sem necessidade de revolvimento de fatos ou provas, percebo que o TJ alterou o critério de primeiro grau - incrementando cada circunstância judicial em seis meses, não declinando objetivamente os motivos da reforma. Assim, merece ser redimensionada a pena pelo TJ, sem alteração na valoração positiva ou negativa das circunstâncias judiciais por ele adotada, mas apenas considerando o mesmo critério de incremento utilizado na sentença (10 meses para cada circunstância judicial). Assim, resta dimensionar a pena no seguinte sentido (adotando a mesma sistemática do TJMG, qual seja, calcular a pena de um dos crimes para depois exasperá-la em razão da continuidade delitiva): Na primeira fase da dosimetria, considerando a valoração negativa das circunstâncias e das consequências dos crimes, fixo a pena-base em 3 anos e 8 meses de reclusão. Na segunda fase, inexistem atenuantes. Presente a agravante do artigo 62, I, do CP, elevo a reprimenda em 1/6, fixando a pena intermediária em 4 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição. Diante da causa de aumento do parágrafo único do artigo 333 do CP, elevo as penas em 1/3, fixando-as em 5 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão. Finalmente, em razão da continuidade delitiva, elevo uma das reprimendas, pois são iguais, em 2/3 e estabeleço a pena em 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 1 (um) dia de reclusão. O regime inicial deverá ser o fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal, também considerando que o réu ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis (artigo 33, § 3º, do Código Penal). A partir da nova pena, cumprirá ao juízo de primeiro grau reanalisar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provimento para redimensionar a dosimetria da pena, nos termos da fundamentação. Publique-se, Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK