Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WANDERLEY SANTOS MARTINS CPF: 683.738.306-00
RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. CPF: 16.701.716/0001-56 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5013983-42.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pela STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. por meio da qual sustenta que os cálculos exequendos estão em excesso, e pugna pela concessão de efeito suspensivo. Intimada, a parte exequente manifesta sua concordância com os cálculos da parte executada, ora impugnante. Todavia, argumenta a extemporaneidade da impugnação, pois não houve a intimação para pagamento voluntário. Além disso, requer a aplicação dos acréscimos previstos no art. 523, §1º do CPC, uma vez que o pagamento realizado pela parte executada
trata-se de garantia do juízo, e não do pagamento voluntário como prevê o referido artigo. É o que importa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I EFEITO SUSPENSIVO Preliminarmente, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ante a análise do mérito da Impugnação. Ademais, não foi comprovada a possibilidade de o prosseguimento do feito causar à parte impugnante dano grave de difícil ou incerta reparação. II.II COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO Constata-se que a parte Executada manifestou-se em ID 10234747181, tornando-se ciente do presente cumprimento de sentença, bem como da obrigação requerida pela parte Exequente em ID 10203960378. Comparecendo a parte Executada espontaneamente no presente cumprimento de sentença, suprida está a intimação para cumprimento da obrigação requerida pela parte Exequente, em observância ao que prescreve o art. 239, § 1º, CPC/2015. Sendo assim, não há que se falar em impugnação intempestiva, conforme aduz a parte exequente. II.III MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, §1º DO CPC A parte impugnada, ora exequente, afirma que deverão incidir as penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, pois o depósito promovido pela parte executada não se trata de pagamento voluntário, e sim de garantia do juízo. Nesse sentido, entende o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, os referidos acréscimos previstos no Código de Processo Civil só serão excluídos se realizado o pagamento voluntário sem qualquer discussão acerca do crédito devido. Veja-se as jurisprudências pertinentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR EXEQUENDO. AUSENCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. DISCUSSÃO PENDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO §1º DO ART. 523 DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme precedentes do STJ e do TJMG, o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo não afasta a aplicação das penalidades do §1º do art. 523 do CPC. 2. A multa e os honorários a que se refere o art. 523, § 1º, do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito 3. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.102940-6/003, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2025, publicação da súmula em 16/05/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ARTIGO 523, §1º, DO CPC. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. PRECLUSÃO QUANTO À INEXIGIBILIDADE DA MULTA DIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a incidência das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC, em razão da ausência de pagamento voluntário do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Não conhecimento parcial do recurso - Inovação recursal: A alegação de inexigibilidade da multa diária não foi arguida na impugnação ao cumprimento de sentença, configurando inovação recursal e impossibilitando sua apreciação em sede de agravo de instrumento. 3. Tempestividade do pagamento: O depósito judicial realizado pela parte executada foi efetuado para garantir o juízo e não como pagamento voluntário, não afastando a incidência da multa e dos honorários advocatícios. 4. Incidência da multa e honorários: O artigo 523, §1º, do CPC prevê expressamente a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios em caso de ausência de pagamento voluntário dentro do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preclusão impede a apreciação da alegação de inexigibilidade da multa diária, pois a parte não levantou essa tese no momento oportuno. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal confirma que o depósito judicial para garantia do juízo não configura pagamento voluntário, atraindo a incidência das penalidades do artigo 523, §1º, do CPC. 7. A decisão recorrida deve ser mantida, pois seguiu a legislação processual e a orientação jurisprudencial dominante. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido parcialmente. Na parte conhecida, nega-se provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.525360-4/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 23/04/2025, publicação da súmula em 05/05/2025) Desse modo, assiste razão à parte impugnada. II.IV EXCESSO DE EXECUÇÃO Tendo em vista a concordância expressa da parte exequente quanto aos cálculos apresentados pela parte executada, entende-se que o excesso apontado está correto. Portanto, as alegações expostas pela parte executada devem ser acolhidas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e tendo em vista a concordância da parte exequente quanto à impugnação apresentada em ID 10234747181, homologo o valor apurado pela parte executada, acrescentando apenas as penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC, uma vez que o depósito efetuado pela parte executada foi a título de garantia do juízo. Acolho a impugnação, no que tange à tese do excesso de execução, para fixar o valor do título executivo em R$60.789,60 e condenar a parte exequente, ora impugnada, em honorários que fixo em 10% sobre o excesso apurado. Suspensa a exigibilidade se estiver amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça. Diante disso, decido: a) No que concerne à quantia incontroversa no valor de R$50.658,00, verifica-se que já foi levantada pela parte exequente, conforme alvará de ID 10332568835. b) Tendo em vista que a quantia de R$10.131,60, referente às penalidades do art. 523, §1º do CPC, se trata de valor controverso, após o transcurso do prazo de 15 dias para interposição do agravo ou, sobrevindo informação de ausência de concessão de efeito suspensivo, expeça-se em favor da parte exequente, relativamente ao depósito mencionado, ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado já cadastrado nos autos. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. Em qualquer das hipóteses, deverão ser previamente recolhidas as custas relativas à expedição de alvará (ainda que se dê por transferência bancária), salvo se a parte já se encontrar beneficiada pela AJG. c) Quanto ao excesso de execução, com o qual a parte exequente expressou sua concordância, expeça-se em cinco dias após a intimação desta decisão, em favor da parte executada, relativamente à quantia de R$60.278,31, ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado já cadastrado nos autos. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. Em qualquer das hipóteses, deverão ser previamente recolhidas as custas relativas à expedição de alvará (ainda que se dê por transferência bancária), salvo se a parte já se encontrar beneficiada pela AJG. d) Nesse contexto, JULGO EXTINTO o processo, pela satisfação da obrigação, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à baixa/cancelamento de eventuais restrições lançadas nos autos. Em caso de impossibilidade de baixa/cancelamento por meio dos sistemas conveniados, havendo necessidade de expedição de ofício para este fim, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA, excetuados aqueles destinados às autoridades, na forma do art. 61, III, do Provimento nº355/2018. Caberá à própria parte extrair cópia desta sentença, cuja autenticidade pode ser conferida no sistema PJE, instruí-la com documentos necessários e levá-la ao destinatário, diligenciando para que lhe seja dado o efetivo cumprimento. Custas, se houver, pela parte executada, ficando suspensa a exigibilidade se estiver sob pálio da A.J.G, devendo-se observar, ainda, o art. 12 do Provimento Conjunto nº 75/2018, bem como o Provimento Conjunto nº 96/2020. Se não forem pagas, expeça-se CNPDP. Em seguida, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças MFC