Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BIG BABALU LTDA - ME CPF: 41.819.194/0001-39
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA BIG BABALU LTDA - ME, opôs os EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, resistindo a Execução Fiscal distribuída neste juízo, sob o número 039013-14.2011.8.13.0024, referente a CDA n. CDA nº 05.00184411-23. Sentença proferida no ID 1112674855. Acórdão anulando a sentença no ID 10304716915. É o relatório. DECIDO. Verifico que os embargos discutem a inexigibilidade do título executivo, bem como a nulidade absoluta e impossibilidade da penhora. No entanto, uma vez ter ocorrido a extinção dos autos da Execução Fiscal, a referida matéria dos embargos perdeu o objeto. Desse modo, é certo que, por perda de objeto, o Embargante já não tem interesse de agir no prosseguimento do processo, razão pela qual julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC. Deixo de condenar o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a inexistência de ônus sucumbenciais para as partes, em razão do reconhecimento da prescrição e da consequente extinção do processo de execução, conforme entendimento jurisprudencial, conforme se exemplifica a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de embargos à execução fiscal, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, condenando o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A extinção dos embargos decorreu do reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal promovida por ente público diverso, nos termos do art. 487, II, do CPC. O recorrente sustenta que a responsabilidade pela extinção é da exequente e requer a aplicação do art. 921, § 5º, do CPC, com a consequente exclusão dos ônus processuais fixados contra si. Requer, ainda, o benefício da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte embargante pode ser responsabilizada por custas processuais e honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, reconhecida com base no art. 921, § 5º, do CPC; (ii) verificar a pertinência do pedido de justiça gratuita, à luz da solução dada à primeira controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma do art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabelece que, no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, a extinção do processo se dará sem imposição de ônus às partes, inclusive em hipóteses em que a prescrição é suscitada pela parte executada. 4. O STJ, no julgamento do REsp 2.025.303/DF, fixou entendimento de que a regra do art. 921, § 5º, do CPC aplica-se a todos os processos extintos por prescrição intercorrente após 26/08/2021, inclusive quando reconhecida em sede de exceção de pré-executividade.5. A jurisprudência d a Corte Superior (Tema 1.229/STJ) também afasta a aplicação do princípio da causalidade para fins de condenação em honorários advocatícios em casos de extinção da execução por prescrição intercorrente. 6. A imposição de ônus processuais ao embargante, cujo processo perdeu objeto por extinção do feito principal com base na prescrição, conflita com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da unidade da jurisdição. 7. A ausência de condenação em honorários e custas no processo de execução fiscal impede a imposição desses mesmos ônus no processo acessório de embargos, por força da identidade da causa extintiva. 8. A prejudicialidade do pedido de justiça gratuita decorre da ausência de condenação a ser suportada pela parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, reconhecida após a vigência da Lei nº 14.195/2021, afasta a imposição de custas e honorários sucumbenciais às partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 2. A extinção dos embargos à execução por perda superveniente de objeto, decorrente da prescrição intercorrente na execução fiscal, também impede a condenação do embargante em ônus processuais, à luz do princípio da unidade da jurisdição. 3. A jurisprudência do STJ (REsp 2.025.303/DF e Tema 1.229) veda a aplicação do princípio da causalidade para justificar condenação do devedor em honorários quando a prescrição intercorrente é reconhecida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 487, II; 921, § 5º; 85, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.025.303/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.11.2022, DJe 14.11.2022; STJ, Tema Repetitivo nº 1.229. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.076128-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2025, publicação da súmula em 09/09/2025). Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARCELO DA CRUZ TRIGUEIRO Juiz de Direito 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5175729-16.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]