Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FABIANO JERONIMO CPF: 031.242.296-22
RÉU: SIRLEY FERREIRA DA SILVA CPF: 376.468.776-20
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Corações / 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 5005189-57.2021.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expropriação de Bens, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, visando à penhora de bem imóvel que foi alienado pela parte executada a terceiros após a prolação de sentença condenatória que fixou obrigação de indenizar. Sustenta o exequente que a alienação do bem configura fraude à execução, razão pela qual pleiteia a constrição do imóvel, mesmo após sua transferência a terceiro. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, considera-se fraude à execução a alienação de bens quando sobre eles pender ação capaz de reduzi-los à insolvência do devedor. No entanto, no caso, não houve publicidade conferida pela averbação da existência da ação na matrícula do imóvel, nos termos do artigo 828 do CPC. Nesse sentido, não há como se presumir a fraude à execução, cabendo ao exequente o ônus de demonstrar que, à época da alienação, o terceiro adquirente tinha efetivo conhecimento da existência da demanda judicial e da possibilidade de insolvência do alienante, atento ao previsto na Súmula 375, do STJ. No caso dos autos, não consta que tenha sido promovida a averbação premonitória na matrícula do imóvel, o que fragiliza a presunção de conhecimento, por parte do terceiro adquirente, acerca da execução em trâmite. Ademais, inexiste, até o presente momento, nos autos, elemento concreto capaz de demonstrar a má-fé do terceiro ou a sua ciência efetiva da pendência da obrigação judicial, ônus que incumbia à parte exequente. Diante desse contexto, não vislumbro, por ora, elementos suficientes que autorizem o deferimento da penhora sobre o imóvel alienado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel indicado pela parte exequente ID 10390074858, sem prejuízo de que a parte interessada traga aos autos elementos probatórios capazes de demonstrar a má-fé do adquirente ou, ainda, que promova a busca de outros bens passíveis de constrição. Intimem-se as partes e as adquirentes do imóvel ID 10427083697. Cumpra-se. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz de Direito