Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A CPF: 07.237.373/0001-20
RÉU: COOPERATIVA AGRICOLA DE IRRIG DO VALE DO GORUTUBA LTDA CPF: 21.545.124/0001-22 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Vara Única da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Fórum Tiradentes, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 0013935-57.2003.8.13.0522 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que, após diversas diligências, foram apresentadas as Exceções de Pré-Executividade pelos executados COOPERATIVA AGRÍCOLA DE IRRIGAÇÃO DO VALE DO GORUTUBA LTDA (COVAG) (ID 10573526965) e MILTON EVANGELISTA DE ARAÚJO (ID 10569576981), além de pedido de desbloqueio de valores pela executada MELQUIDA SILVA ARAÚJO (ID 10539712835). A parte exequente apresentou manifestação à impugnação da penhora (ID 10567994437), bem como impugnação às exceções de pré-executividade (ID 10593586391) e as partes executadas apresentaram suas réplicas (ID 10594220998 e 10595212282). Os autos vieram conclusos para decisão dos incidentes. É o relatório. Decido. I - DO CABIMENTO DAS EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE As matérias arguidas pelos executados, notadamente a prescrição intercorrente, a iliquidez do título por erro de cálculo na conversão de moeda e a capitalização ilegal de juros, são questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício e que, no presente caso, podem ser analisadas com base na prova documental já constante dos autos. Portanto, admito o processamento dos incidentes. II - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A executada COVAG sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, apontando longos períodos de paralisação do feito por inércia da parte exequente. A presente Ação de Execução foi ajuizada em 1994, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Desde então, o instituto da prescrição intercorrente passou por significativa evolução legislativa e jurisprudencial, tornando-se imperativo delimitar o regime jurídico aplicável ao caso concreto para uma justa decisão. II.I. Do Regime Jurídico Aplicável e das Regras de Transição A controvérsia deve ser analisada sob a ótica dos regimes do CPC/73 e da redação original do CPC/15, sendo inaplicáveis as alterações objetivas trazidas pela Lei nº 14.195/2021. Conforme a construção jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (notadamente no IAC 1 - REsp 1.604.412/SC e no REsp 2.090.768-PR), a aplicação da lei processual no tempo segue o princípio do tempus regit actum. Dessa feita, a Lei nº 14.195/2021, que objetivou a contagem da prescrição, é irretroativa. Seu marco temporal não alcança processos cujo prazo prescricional intercorrente já havia se iniciado sob o regime anterior. Nessa esteira, para os processos iniciados na vigência do CPC/73 e que seguiram sob a redação original do CPC/15, a jurisprudência é uníssona em exigir, como requisito indispensável para a configuração da prescrição intercorrente, a inércia qualificada (desídia) da parte exequente, de forma que não bastava a mera paralisação do feito; era necessário que esta decorresse da negligência do credor em promover os atos e diligências que lhe competiam. Portanto, a análise do presente caso cinge-se a verificar se, em algum momento da longa tramitação processual, a parte exequente se manteve inerte por prazo superior ao da prescrição do título executado. II.II. Da Análise da Inércia do Credor nos Períodos Críticos A prescrição da Cédula de Crédito Bancário (CCB) é de 3 anos para a ação de execução (cobrança forçada), contados do vencimento da última parcela, conforme a Lei 10.931/2004 e Lei Uniforme de Genebra. Por sua vez, compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o processo tramita há cerca de 30 anos e, da cronologia processual, identifica-se um notório hiato processual que se estendeu por aproximadamente 8 (oito) anos, entre 2014 e 2022. Em 29 de janeiro de 2014, foi lavrado o Termo de Redução de Penhora (ID 10160869070, p. 11), sendo o exequente intimado para manifestação em 03/02/2014, do qual manifestou-se de acordo. Instado a requerer o que de direito em 27/05/2014 (ID 10160869070, p. 14), foi certificado o decurso de prazo (ID 10160869070, p. 15) os autos permaneceram paralisados, sem qualquer manifestação ou diligência útil por parte do exequente. Por ocasião de 12 de fevereiro de 2021, este Juízo, de ofício, proferiu despacho para regularização da contagem de prazos em função da pandemia (ID 10160913984, p. 14) e em 27 de setembro de 2022 (ID 10555657876), ou seja, mais de 8 anos após o último ato de impulso relevante, o Juízo novamente intimou o exequente para dar andamento ao feito, comparecendo o exequente quase três meses depois, por petição protocolada em 13 de dezembro de 2022, para requerer a pesquisa, pelos sistemas conveniados, de bens passíveis de penhora. Este longo período de inércia, de 2014 a 2022, ultrapassa em muito o prazo prescricional de 3 anos, acrescido do prazo de 1 ano de suspensão, conforme art. 921, §1º e 4º, do CPC/15, em sua redação original, e aplicação analógica do art. 40 da Lei 6.830/80 sob a ótica do CPC/73. Diferentemente de uma busca ativa, ainda que infrutífera, por bens, o que se verifica no período em questão é um verdadeiro abandono da causa. O credor não peticionou, não requereu novas diligências, não buscou meios alternativos de satisfação do crédito. A paralisação não decorreu da máquina judiciária, mas da completa ausência de provocação por parte do interessado. Ressalte-se, ainda, que os embargos opostos contra a presente execução não tiveram o condão de suspender o prazo prescricional, mormente o fato que não foram recebidos sob o efeito suspensivo. Configurada, portanto, a desídia do credor, requisito essencial para o reconhecimento da prescrição intercorrente sob o regime jurídico aplicável a este processo. II.III. Das Demais Matérias Arguidas (Prejudicadas) Reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, matéria prejudicial que fulmina a própria pretensão executiva, resta prejudicada a análise das demais questões de mérito arguidas nas exceções, como o erro de cálculo na conversão de moedas e a legalidade da capitalização de juros. Da mesma forma, resta prejudicada a análise do pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada Melquida Silva Araújo, uma vez que a extinção da execução principal implica o necessário levantamento de todas as constrições realizadas. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO as Exceções de Pré-Executividade para RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de todas as penhoras e bloqueios realizados nos autos, inclusive os valores constritos via SISBAJUD (detalhamentos de ID 10555633787 e seguintes). Expeçam-se os alvarás e ofícios necessários. Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 921, §5º do CPC. Publique-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Porteirinha, data da assinatura eletrônica. CAIO DE FARIA NASCIMENTO REZENDE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Porteirinha