Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2053741/MG (2023/0052831-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: PATRICIA PINHEIRO MARTINS - MG068424
RECORRIDO: THOMACELLI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: ROBERTO MARINHO PIRES - MG010919
ROBERTO MARINHO PIRES JUNIOR - MG058863
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 625): APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – AUSÊNCIA DE PROVA DA SUCESSÃO EMPRESARIAL – LOCAÇÃO DE IMÓVEL – REDIRECIONAMENTO INDEVIDO – AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO INDEMONSTRADA. I – Como já dito pelo c. Tribunal da Cidadania, “a responsabilidade do art. 133 do CTN ocorre pela aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento, ou seja, pressupõe a aquisição da propriedade com todos os poderes inerentes ao domínio, o que não se caracteriza pela celebração de contrato de locação, ainda que mantida a mesma atividade exercida pelo locador” (REsp nº 1.140.655/PR, 2ª T/STJ, rel.ª Min.ª Eliana Calmon). II – À míngua de prova inequívoca da aquisição de todo o conjunto de bens ou estabelecimento da empresa supostamente sucedida e não havendo qualquer vínculos entre os seus sócios com as da empresa tida como sua sucessora, incogitável ter-se por configurada a sucessão empresarial regrada pelo art. 133 do CTN. Os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente foram rejeitados com a aplicação de multa no valor correspondente a 0,1% do valor da causa (fls. 666/680), nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA NO “DECISUM” DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 – REEXAME DA QUESTÃO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – MULTA – EMBARGOS REJEITADOS. I – Promove-se a modificação do “decisum” embargado somente quando nele constatada a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. II – Não constatada omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios os quais não têm como finalidade o reexame das questões outrora devidamente fundamentadas. III - Opostos embargos meramente protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Nas razões de seu recurso, a parte recorrente aponta violação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) com estes argumentos (fl. 686): [...] o Estado opôs embargos de declaração sustentando que o acórdão restou omisso, já que não se pronunciou acerca da alegação de existência da coisa julgada expressamente alegada na contestação e ventilada nas contrarrazões recursais. Contudo, a E. Câmara rejeitou os embargos, com a aplicação de multa prevista no artigo 1026, § 2º do CPC, ao argumento de que foi dada fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia e que, na espécie, “de forma clara e categórica acentua que, dentre as questões a serem analisadas, deverá ser enfrentada e respondida a controvérsia acerca da inexistência de sucessão tributária, o que, a toda evidência, já comprova a inocorrência da coisa julgada alegada pelo embargante.” Requer o provimento do recurso para que seja excluída a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 699/700). É o relatório. Inicialmente, destaco que a insurgência recursal se limita à alegação de violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, objetivando a parte recorrente o afastamento da multa aplicada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, pois, segundo alega, tal recurso não se revestiu do caráter protelatório, como entendeu a Corte de origem. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que a mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que se justifica quando é observada a intenção de retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso. A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior, naquilo que interessa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. NATUREZA JURÍDICA DA LISTA DO ART. 1.015 DO CPC/2015. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TEMA 988/STJ. RESP 1.696.396/MT E RESP 1.704.520/MT. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA TESE PARA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA EM MOMENTO ANTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] V. Nos termos da Súmula 98/STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Assim, a simples oposição dos Embargos de Declaração pela parte agravante, por si só, não justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, motivo pelo qual o Recurso Especial merece ser provido, no ponto. [...] VIII. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação da parte agravante ao pagamento da multa, prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015. (AgInt no REsp n. 1.686.924/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021 – destaquei.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.336.026/PE. TEMA 880. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. [...] IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento dos Embargos de Declaração, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.301.935/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 29/11/2019 – destaquei.) Concluo, assim, que os embargos de declaração opostos não se revestiram de caráter protelatório, sendo o caso de afastar a multa aplicada na origem. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES