Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANA ROSA MOREIRA CPF: 043.708.266-08
RÉU: BANCO JOHN DEERE S.A. CPF: 91.884.981/0001-32 DECISÃO A liquidação de sentença, no presente caso, possui por finalidade apenas a definição do valor objeto do título executivo judicial, não sendo possível ampliar o alcance da condenação transitada em julgado. No caso dos autos, a sentença reconheceu a abusividade da capitalização dos juros moratórios e determinou, exclusivamente, o recálculo do saldo devedor mediante incidência de juros simples no percentual de 1% ao mês. Em nenhum momento houve condenação da instituição financeira ao pagamento de quantia em favor da autora ou reconhecimento da existência de crédito a seu favor. Assim, a presente liquidação destina-se exclusivamente à apuração do valor passível de abatimento do débito da autora, decorrente da exclusão do encargo reputado indevido, não à definição de quantia a ser paga pela instituição financeira. Eventual resultado do recálculo, ainda importe na redução do saldo devedor, não altera a natureza do título executivo, tampouco autoriza a conversão da obrigação em condenação pecuniária, sob pena de violação aos limites objetivos da coisa julgada. Desse modo, inexistindo título executivo condenatório em favor da autora, inviável o prosseguimento da liquidação com a finalidade de apurar crédito a ser exigido da instituição financeira. INTIMAR AS PARTES. PRAZO: 15 DIAS. APÓS, ARQUIVAR. ITUIUTABA/MG, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. ANTONIO FELIX DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5004124-13.2021.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Bancários, Práticas Abusivas]