Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VITOR MAGNO BORGES NUNES COUTO CPF: 089.542.686-25 e outros
RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DEL REI CPF: 17.749.896/0001-09 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei PROCESSO Nº: 5004192-60.2016.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]
Vistos, etc. Nos termos do art. 3º, incisos I a III, do art. 24, incisos X, e do art. 69, incisos I a III e §1º, alínea “e”, todos do Provimento Conjunto nº 75/2018: Art. 3º Para fins deste Provimento Conjunto: I – custas judiciais são os valores devidos pela prática dos atos previstos nas Tabelas A, B e C do Anexo da Lei estadual nº 14.939, de 2003; II – taxa judiciária é o valor devido pela prática dos atos previstos na Tabela J da Lei estadual nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que “consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”; III – despesas processuais são os valores devidos pela prática dos atos previstos no art. 24 deste Provimento Conjunto, sem exclusão de outras listadas no art. 5º e nas Tabelas D a H do Anexo da Lei estadual nº 14.939, de 2003; (…) Art. 24. São despesas processuais passíveis de cobrança pelo TJMG: (…) X – o alvará judicial ou o mandado de pagamento; (…) Art. 69. Nos processos eletrônicos, são devidas: I – as custas judiciais previstas nas Tabelas A, B e C do Anexo da Lei estadual nº 14.939, de 2003; II – a taxa judiciária prevista na Tabela J da Lei estadual nº 6.763, de 1975; III – as despesas processuais previstas nas Tabelas D a H do Anexo Lei estadual nº 14.939, de 2003. § 1º Sem prejuízo do disposto no inciso III do caput deste artigo é devido o recolhimento: (…) e) pela transmissão dos atos de citação e de intimação eletrônicos, com base no item 1.3 da Tabela G do Anexo da Lei estadual nº 14.939, de 2003; (…) Além disso, a redação do art. 10, da Lei nº 14.939/03 é clara ao estabelecer que a isenção das Fazendas Públicas é tão somente das custas judiciais e não das despesas processuais. Por força do art. 91, do CPC, e do art. 39, parágrafo único, da LEF, à Fazenda Pública é conferida a prerrogativa de recolhimento das despesas processuais ao final do feito, caso vencida. Ora, conforme a redação dada ao art. 51, do Provimento Conjunto nº 75/2018, “as Fazendas Públicas, se vencidas, responderão pelo recolhimento das despesas processuais devidas no curso do processo, mas não adiantadas a qualquer título, salvo se a sentença dispuser em sentido diverso.”. Sendo o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA AO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS. LEI Nº 14.939/03. DESPESAS PROCESSUAIS NÃO ABARCADAS PELA ISENÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. – Nos termos do disposto no art. 91 do CPC, e no art. 10, inciso I, da Lei nº 14.939/03, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas, pois goza de isenção legal. – O Provimento Conjunto 75/2018 deste Tribunal de Justiça discrimina qual são os valores a serem recolhidos nos processos, diferenciando custas judiciais, taxa judiciária e despesas processuais. – A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.107.543 reconheceu a isenção da Fazenda Pública, nas execuções fiscais, pelo recolhimento antecipado "das custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária", nos termos art. 39 da Lei 6.830/1980, ressalvando expressamente, no entanto, que lhe cabe, "se vencida, despesas ao final". – É clara a previsão de reembolso das despesas judiciais por entidades isentas das custas, como se observa do art. 12, §3º da LE 14.939/2003. – Hipótese na qual é devido o recolhimento pelo apelante da quantia eventualmente apurada a título de despesas processuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.15.061369-4/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2023, publicação da súmula em 10/02/2023) Desta feita, não há dúvidas quanto à natureza de despesas processuais das verbas cobradas em id. 10503109368. Registro ainda que as custas finais não se confundem com as custas judiciais, uma vez que esta última integra o cômputo daquela, nos termos do art. 5º, da Lei nº 14.939/03. Intime-se. Intime-se ainda a parte sucumbente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento das despesas apuradas. Em caso de não pagamento das custas finais e não sendo o caso de suspensão da exigibilidade destas, expeça-se CNPDP. Expedida CNPDP, aportando aos autos comunicado de pagamento das custas finais, comunique-se à AGE para os devidos fins. Após, nada mais sendo requerido, arquive-se definitivamente, com a respectiva baixa. Cumpra-se., data da assinatura eletrônica. ARMANDO BARRETO MARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei