Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - LEANDRO ALMEIDA OLIVEIRA, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA, LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
CONDOMINIO DO INDEPENDENCIA SHOPPING Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - LEANDRO ALMEIDA OLIVEIRA, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA, LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA.
02/06/2026, 00:00
Outras Decisões
01/06/2026, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2026, 15:36
Publicação
01/06/2026, 15:36
Sem descrição
01/06/2026, 15:36
Recebimento
01/06/2026, 11:15
Remessa (outros motivos)
01/06/2026, 09:53
Recebimento
23/04/2026, 13:51
Conclusão (para admissibilidade recursal)
23/04/2026, 13:17
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
CONDOMINIO DO INDEPENDENCIA SHOPPING Remessa para contrarrazões
Adv - CINTIA TAVARES FERREIRA, DANILO VAZ DE MELO, LEANDRO ALMEIDA OLIVEIRA, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA, PRISCILA ARAUJO DE OLIVEIRA MOL, PRISCILA MARIA ALVES DOS SANTOS PINTO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
CONDOMINIO DO INDEPENDENCIA SHOPPING Remessa para contrarrazões
Adv - CINTIA TAVARES FERREIRA, DANILO VAZ DE MELO, LEANDRO ALMEIDA OLIVEIRA, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA, PRISCILA ARAUJO DE OLIVEIRA MOL, PRISCILA MARIA ALVES DOS SANTOS PINTO.
30/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2026, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 15:52
Recebimento
27/03/2026, 15:40
Remessa (outros motivos)
27/03/2026, 14:08
Remessa (outros motivos)
27/03/2026, 14:07
Remessa (outros motivos)
27/03/2026, 14:07
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 10:09
Ato ordinatório
17/03/2026, 11:24
Recebimento
16/03/2026, 19:00
Petição (Recurso especial)
16/03/2026, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Maurício Soares
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE DE AZEVEDO MAURY, CINTIA TAVARES FERREIRA, DANILO VAZ DE MELO, LUCAS PINHEIRO DE OLIVEIRA SENA, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA, PRISCILA MARIA ALVES DOS SANTOS PINTO, TIAGO MARANDUBA SCHRODER.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Maurício Soares
CONDOMINIO DO INDEPENDENCIA SHOPPING Remessa para ciência do acórdão
Adv - ANDRE DE AZEVEDO MAURY, CINTIA TAVARES FERREIRA, DANILO VAZ DE MELO, LUCAS PINHEIRO DE OLIVEIRA SENA, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA, PRISCILA MARIA ALVES DOS SANTOS PINTO, TIAGO MARANDUBA SCHRODER.
16/03/2026, 00:00
Publicação
13/03/2026, 12:09
Publicação
13/03/2026, 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 12:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/03/2026, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Maurício Soares
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANDRE DE AZEVEDO MAURY, CINTIA TAVARES FERREIRA, DANILO VAZ DE MELO, LUCAS PINHEIRO DE OLIVEIRA SENA, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA, PRISCILA MARIA ALVES DOS SANTOS PINTO, TIAGO MARANDUBA SCHRODER.
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2026, 10:09
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 08:50
Inclusão em pauta
12/02/2026, 13:57
Recebimento
12/02/2026, 10:22
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 12:21
Ato ordinatório
11/02/2026, 12:04
Petição (Embargos de declaração)
11/02/2026, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Maurício Soares
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE DE AZEVEDO MAURY, CINTIA TAVARES FERREIRA, DANILO VAZ DE MELO, LUCAS PINHEIRO DE OLIVEIRA SENA, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA, PRISCILA MARIA ALVES DOS SANTOS PINTO.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Maurício Soares
CONDOMINIO DO INDEPENDENCIA SHOPPING Remessa para ciência do acórdão
Adv - ANDRE DE AZEVEDO MAURY, CINTIA TAVARES FERREIRA, DANILO VAZ DE MELO, LUCAS PINHEIRO DE OLIVEIRA SENA, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA, PRISCILA MARIA ALVES DOS SANTOS PINTO.
09/02/2026, 00:00
Publicação
06/02/2026, 10:38
Publicação
06/02/2026, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 10:37
Provimento
05/02/2026, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Maurício Soares
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANDRE DE AZEVEDO MAURY, CINTIA TAVARES FERREIRA, DANILO VAZ DE MELO, LUCAS PINHEIRO DE OLIVEIRA SENA, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA, PRISCILA MARIA ALVES DOS SANTOS PINTO.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Maurício Soares
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE DE AZEVEDO MAURY, CINTIA TAVARES FERREIRA, DANILO VAZ DE MELO, LUCAS PINHEIRO DE OLIVEIRA SENA, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA, PRISCILA MARIA ALVES DOS SANTOS PINTO.
15/12/2025, 00:00
Outras Decisões
12/12/2025, 13:43
Inclusão em pauta
12/12/2025, 13:28
Recebimento
12/12/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Maurício Soares
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Maurício Soares em 09/12/2025
Adv - ANDRE DE AZEVEDO MAURY, CINTIA TAVARES FERREIRA, DANILO VAZ DE MELO, LUCAS PINHEIRO DE OLIVEIRA SENA, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA, PRISCILA MARIA ALVES DOS SANTOS PINTO.
10/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 15:15
Remessa (outros motivos)
06/12/2025, 15:04
Remessa (outros motivos)
06/12/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO DO INDEPENDENCIA SHOPPING CPF: 09.462.547/0001-83
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0360322-04.2015.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação de Débito Fiscal, Liminar]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por Condomínio Independência Shopping, nos termos do artigo 1022 do CPC, nos autos em que contende com o Estado de Minas Gerais, em razão de suposta omissão que paira sobre a sentença de Id núm. 10469202930. Devidamente intimado, o Estado de Minas Gerais apresentou manifestação em Id núm. 10502807397. É o relatório. Recurso próprio e tempestivo, passo à sua análise. Pois bem. A respeito do cabimento dos embargos de declaração, o CPC, em seu artigo 1.022, determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Depreende-se, assim, que o legislador optou por autorizar a oposição dos aclaratórios tão somente nas hipóteses em que a parte interessada observa que a deliberação proferida encontra-se eivada dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se, destarte, de um incidente processual de fundamentação vinculada. Porém, cumpre esclarecer, a despeito das irresignações da Embargante, que o objeto do recurso manejado é a modificação da sentença e não apenas o saneamento de uma omissão, sendo inviável, portanto, através destes aclaratórios. Isto porquê, a decisão foi devidamente fundamentada e delimitada, indicando, especificamente, as razões de convencimento e o que fora deferido, não havendo que se falar em omissão quanto aos demais pontos requeridos pela Embargante. À vista de tais razões, conclui-se que os Embargos de Declaração não se afigura como via processual adequada para que o litigante externe mero inconformismo contra a decisão, posto que ausentes os vícios elencados na lei. Por tais razões, CONHEÇO e REJEITO o Embargos de Declaração opostos por Condomínio Independência Shopping, mantendo a Sentença tal como lançada. I. Juiz de Fora, Data da Assinatura Digital MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO DO INDEPENDENCIA SHOPPING CPF: 09.462.547/0001-83
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0360322-04.2015.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação de Débito Fiscal, Liminar]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito movida pelo Condomínio Independência Shopping em face do Estado de Minas Gerais. Alega a parte autora que é ente despersonalizado responsável, pela administração do empreendimento Independência Shopping, nesta cidade, sendo, nessa conformidade, responsável pela gestão das receitas e despesas prediais do empreendimento, dentre as quais se incluem as contas de energia elétrica Informa, contudo, que foram inseridos na base de cálculo do referido tributo (ICMS) valores estranhos à sua hipótese de incidência, visto que as faturas de consumo de energia elétrica indicam a cobrança de tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica, assim como encargos setoriais. Assim, alega que o ICMS só pode incidir sobre a energia elétrica (mercadoria) efetivamente consumida, pois é este o fato jurígeno, instaurador da “relação jurídico-tributária". Sustenta, ainda, que o valor exigido a título de encargos setoriais, assim como os relativos à transmissão e distribuição, não se confunde com o valor referente à energia gerada e fornecida, e não pode, por esta razão, compor a base de cálculo do ICMS. Dessa forma, requer: “a) seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Réu que se abstenha de cobrar-lhes o ICMS sobre valores devidos a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD); (b) no caso de deferimento do pedido do item seja determinada a intimação das Concessionárias de Energia Elétrica para que cumpram a decisão proferida neste processo, se abstendo de inserir nas faturas de energia elétrica o ICMS incidente sobre tudo aquilo que em sua conta de luz corresponda Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), descriminando-se, na fatura, esse montante; (c) seja, ao final, proferida sentença confirmando a medida postulada no item 'a', para que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre o Autor e o Estado Réu quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), definindo-se a base de cálculo do referido tributo, em tais operações, como sendo, unicamente, o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida, bem como, consequentemente, impedindo-se a imposição, por parte do Estado Réu, de quaisquer medidas coercitivas relacionadas à sua cobrança, dentre as quais o ajuizamento de execuções fiscais, o óbice à emissão da respectiva certidão de regularidade fiscal da Autora e a inclusão de seu nome em cadastros estaduais de inadimplência; e, sucessivamente (d) em razão do acolhimento do pedido principal, seja o Autor restituído de todos os valores indevidamente recolhidos, inclusive nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, acrescidos de correção monetária e juros legais, a contar da citação; (e) seja condenado o Estado Réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.” Instruiu a inicial com documentos de Id núm. 9861165263, pág 13 e seguintes. Concedida a tutela de urgência em decisão de Id núm. 9861167111, pág 9, para que o impetrado seja compelido a abster-se de incidir o ICMS sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), definindo-se a base de cálculo do referido tributo, em tais operações, como sendo, unicamente, o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida. Em Id núm. 9861167114 foi determinada a suspensão do processo em razão do lRDR-1.0000.17.044085-3/00o. Devidamente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação em Id núm. 10353714570, alegando, em síntese, que o que se tributa não é o consumo, mas a operação que tenha a energia elétrica por objeto, incluindo, assim, as fases de distribuição e transmissão da energia na base de cálculo do ICMS, bem como que a parte autora se enquadra na modulação dos efeitos do Tema 986, mantendo-se a inexigibilidade do pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD decorrente de tutela de urgência ou liminar. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito movida pelo Condomínio Independência Shopping em face do Estado de Minas Gerais. Não havendo preliminares, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se os encargos setoriais correlacionados com operações de transmissão e distribuição de energia elétrica – especificamente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) –, lançados nas faturas de consumo de energia elétrica, e suportados pelo consumidor final, compõem a base de cálculo do ICMS. Pois bem. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n° 986, firmou a seguinte tese repetitiva, “in verbis”: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1o, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Portanto, restou pacificado que se inclui na base de cálculo do ICMS, como “demais importâncias pagas ou recebidas” (art. 13, § 1º, II, “a”, da LC 87/1996), o valor referente à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou à Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), tanto em relação aos consumidores livres, como para os consumidores cativos. Todavia, tal decisão foi modulada com base no art. 927, §3º, do CPC, passando a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até a data de publicação do acórdão proferido no julgamento do REsp 1.163.020/RS (27.3.2017), tenham sido beneficiados por decisões provisórias que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que se encontrem ainda vigentes, para autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo, como no caso em tela. Assim, a partir da publicação do acórdão proferido no REsp 1.163.020/RS, a impetrante também submete-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD. Confirma o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, “in verbis”: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA - INTERESSE DE AGIR - LEGITIMIDADE ATIVA - TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E/OU A TARIFA DE USO DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) - BASE CÁLCULO ICMS - TEMA 986 STJ – MODULAÇÃO. 1. Não há falar em falta de interesse de agir quando configurada a necessidade de apreciação da demanda. 2. O contribuinte de fato também tem legitimidade ativa ad causam para a demanda relativa ao tributo indireto. 3. "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, §1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." 4. Referida decisão foi modulada para incidir "exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo". A partir da publicação do acórdão todos os contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD. 5. Verificado que a parte Autora teve a tutela antecipada deferida, há de ser observada a modulação determinada. 6. Preliminares rejeitadas e recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.089431-7/002, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2024, publicação da súmula em 25/07/2024)” Portanto, o pleito é improcedente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTE a presente Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito movida pelo Condomínio Independência Shopping em face do Estado de Minas Gerais, revogando, portanto, a tutela de urgência anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado de Minas Gerais, que arbitro em R$1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, §§ 2°, 3° e 8°, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos e arquivem-se os autos. P. R. I. Juiz de Fora, Data da Assinatura Digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CONDOMINIO DO INDEPENDENCIA SHOPPING CPF: 09.462.547/0001-83
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0360322-04.2015.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação de Débito Fiscal, Liminar] Vistos e etc Partes bem representadas e legítimas. Declaro saneado o feito. Não havendo preliminares e nem requerimento de produção de prova pelas partes, voltem os autos conclusos para julgamento. I. Juiz de Fora, Data da Assinatura Digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS ESTADUAIS
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 12/07/2023
AUTOR: CONDOMINIO DO INDEPENDENCIA SHOPPING; RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS
Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/2022.
Adv - CINTIA TAVARES FERREIRA, LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA, ANDRE DE AZEVEDO MAURY, PRISCILA MARIA ALVES DOS SANTOS PINTO, DANILO VAZ DE MELO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS ESTADUAIS
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 12/04/2023
AUTOR: CONDOMINIO DO INDEPENDENCIA SHOPPING; RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS
Remetidos os autos para o Núcleo de Virtualização.Ficam as partes intimadas, na pessoa dos seus advogados, que os prazos processuais estão suspensos a partir desta intimação, nos termos do art. 3º, Parágrafo Único, da Portaria-Conjunta 1.304/2021, voltando a tramitar após sua inclusão no PJe.
Adv - CINTIA TAVARES FERREIRA, LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA, ANDRE DE AZEVEDO MAURY, PRISCILA MARIA ALVES DOS SANTOS PINTO, DANILO VAZ DE MELO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS ESTADUAIS
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 23/03/2023
AUTOR: CONDOMINIO DO INDEPENDENCIA SHOPPING; RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial. PORTARIA 1304/PR/2021 - TJMG. Iniciada a virtualização do processo.
Adv - CINTIA TAVARES FERREIRA, LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA, ANDRE DE AZEVEDO MAURY, PRISCILA MARIA ALVES DOS SANTOS PINTO, DANILO VAZ DE MELO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS ESTADUAIS
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 22/03/2023
AUTOR: CONDOMINIO DO INDEPENDENCIA SHOPPING; RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS
Autos desarquivados.
Adv - CINTIA TAVARES FERREIRA, LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA, ANDRE DE AZEVEDO MAURY, PRISCILA MARIA ALVES DOS SANTOS PINTO, DANILO VAZ DE MELO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.