2. VERGAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E CONDUTORES ELETRICOS LTDA (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
HERMANN WAGNER FONSECA ALVES
OAB/MG 23907·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTÔNIO SALES
OAB/MG 59434·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE ALMEIDA MONIZ
OAB/MG 183785·CPF·Representa: Autor
MARIA EDUARDA DOS SANTOS PIVETTA
OAB/MG 219861·Representa: Autor
GABRIELLA FERNANDES VIAL ABSI FREITAS
OAB/MG 157014·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2278177/MG (2026/0219684-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO - MG133106
HENRIQUE ALMEIDA MONIZ - MG183785
GABRIELLA FERNANDES VIAL ABSI FREITAS - MG157014
MARIA EDUARDA DOS SANTOS PIVETTA - MG219861
RECORRIDO: VERGAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E CONDUTORES ELETRICOS LTDA
ADVOGADOS: HERMANN WAGNER FONSECA ALVES - MG023907
MARCO ANTÔNIO SALES - MG059434
RANGEL GONCALVES MINIELLO - MG133423
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/06/2026.
10/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2026, 14:52
Recebimento
02/06/2026, 14:51
Remessa (outros motivos)
02/06/2026, 13:01
Remessa (outros motivos)
02/06/2026, 11:31
Recebimento
01/06/2026, 17:36
Remessa (outros motivos)
01/06/2026, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
VERGAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E CONDUTORES ELETRICOS LTDA Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA, EDISON ELIAS DE FREITAS, FREDERICO VIANA RODRIGUES, GABRIELLA FERNANDES VIAL ABSI FREITAS, HENRIQUE ALMEIDA MONIZ, HERMANN WAGNER DA FONSECA ALVES, LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO, MARCELO MENDO GOMES DE SOUZA, MARCO ANTONIO SALES, MARIA EDUARDA DOS SANTOS PIVETTA, MAURICIO PESTILLA FABBRI, RANGEL GONCALVES MINIELLO.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA, EDISON ELIAS DE FREITAS, FREDERICO VIANA RODRIGUES, GABRIELLA FERNANDES VIAL ABSI FREITAS, HENRIQUE ALMEIDA MONIZ, HERMANN WAGNER DA FONSECA ALVES, LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO, MARCELO MENDO GOMES DE SOUZA, MARCO ANTONIO SALES, MARIA EDUARDA DOS SANTOS PIVETTA, MAURICIO PESTILLA FABBRI, RANGEL GONCALVES MINIELLO.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA, EDISON ELIAS DE FREITAS, FREDERICO VIANA RODRIGUES, GABRIELLA FERNANDES VIAL ABSI FREITAS, HENRIQUE ALMEIDA MONIZ, HERMANN WAGNER DA FONSECA ALVES, LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO, MARCELO MENDO GOMES DE SOUZA, MARCO ANTONIO SALES, MARIA EDUARDA DOS SANTOS PIVETTA, MAURICIO PESTILLA FABBRI, RANGEL GONCALVES MINIELLO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
VERGAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E CONDUTORES ELETRICOS LTDA Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA, EDISON ELIAS DE FREITAS, FREDERICO VIANA RODRIGUES, GABRIELLA FERNANDES VIAL ABSI FREITAS, HENRIQUE ALMEIDA MONIZ, HERMANN WAGNER DA FONSECA ALVES, LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO, MARCELO MENDO GOMES DE SOUZA, MARCO ANTONIO SALES, MARIA EDUARDA DOS SANTOS PIVETTA, MAURICIO PESTILLA FABBRI, RANGEL GONCALVES MINIELLO.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA, EDISON ELIAS DE FREITAS, FREDERICO VIANA RODRIGUES, GABRIELLA FERNANDES VIAL ABSI FREITAS, HENRIQUE ALMEIDA MONIZ, HERMANN WAGNER DA FONSECA ALVES, LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO, MARCELO MENDO GOMES DE SOUZA, MARCO ANTONIO SALES, MARIA EDUARDA DOS SANTOS PIVETTA, MAURICIO PESTILLA FABBRI, RANGEL GONCALVES MINIELLO.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA, EDISON ELIAS DE FREITAS, FREDERICO VIANA RODRIGUES, GABRIELLA FERNANDES VIAL ABSI FREITAS, HENRIQUE ALMEIDA MONIZ, HERMANN WAGNER DA FONSECA ALVES, LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO, MARCELO MENDO GOMES DE SOUZA, MARCO ANTONIO SALES, MARIA EDUARDA DOS SANTOS PIVETTA, MAURICIO PESTILLA FABBRI, RANGEL GONCALVES MINIELLO.
26/05/2026, 00:00
Publicação
23/05/2026, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 10:34
Recurso especial
23/05/2026, 10:32
Outras Decisões
23/05/2026, 10:31
Recebimento
21/05/2026, 17:42
Remessa (outros motivos)
21/05/2026, 10:47
Recebimento
30/03/2026, 18:17
Conclusão (para admissibilidade recursal)
30/03/2026, 12:06
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
VERGAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E CONDUTORES ELETRICOS LTDA Remessa para contrarrazões
Adv - CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA, EDISON ELIAS DE FREITAS, FREDERICO VIANA RODRIGUES, GABRIELLA FERNANDES VIAL ABSI FREITAS, HENRIQUE ALMEIDA MONIZ, HERMANN WAGNER DA FONSECA ALVES, LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO, MARCELO MENDO GOMES DE SOUZA, MARCO ANTONIO SALES, MARIA EDUARDA DOS SANTOS PIVETTA, MAURICIO PESTILLA FABBRI, RANGEL GONCALVES MINIELLO.
16/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 14:30
Ato ordinatório
13/03/2026, 14:26
Recebimento
13/03/2026, 14:26
Remessa (outros motivos)
12/03/2026, 10:10
Remessa (outros motivos)
12/03/2026, 10:10
Remessa (outros motivos)
12/03/2026, 10:10
Recebimento
06/03/2026, 15:29
Petição (Recurso especial)
06/03/2026, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Nicolau Lupianhes Neto
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Publicação de acórdão
Adv - HERMANN WAGNER DA FONSECA ALVES, LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO, MARCO ANTONIO SALES, MAURICIO PESTILLA FABBRI, RANGEL GONCALVES MINIELLO.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Nicolau Lupianhes Neto
VERGAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E CONDUTORES ELETRICOS LTDA Publicação de acórdão
Adv - HERMANN WAGNER DA FONSECA ALVES, LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO, MARCO ANTONIO SALES, MAURICIO PESTILLA FABBRI, RANGEL GONCALVES MINIELLO.
09/02/2026, 00:00
Publicação
06/02/2026, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 11:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/02/2026, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Nicolau Lupianhes Neto
Autos incluídos na pauta de julgamento de 05/02/2026, às 09:00 horas. A sessão de julgamento do dia 05/02/2026 será realizada na modalidade HÍBRIDA, na sede do TJMG, situado à Av. Afonso Pena, 4001, às 09h, no Plenário 8, 1ª andar. As sustentações orais poderão ser feitas presencialmente ou por videoconferência. As inscrições para sustentações orais por VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO PERMITIDAS APENAS AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL DIVERSO DA SEDE DO TJMG (art. 937, §4º do CPC e art. 3º da Portaria Conjunta 1.521/PR/2024) e deverão ser solicitadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão, preferencialmente por e-mail ao endereço eletrônico [email protected] (art 5º da Portaria Conjunta 1.521/PR/2024). O e-mail de inscrição, independente da modalidade, deverá conter: a) data da sessão, o número e classe do processo; b) nome da parte representada e do advogado que irá sustentar oralmente ou assistir, bem como número da OAB; c) modalidade de sustentação (art. 937, §4º, do CPC). Os Procuradores que se inscreverem tanto para sustentar quanto para assistir deverão se apresentar devidamente paramentados. Terão prioridade as sustentações orais dos procuradores que comparecerem pessoalmente à sessão, para só então dar-se prosseguimento aos julgamentos dos processos cujos procuradores requereram o direito de realizar a sustentação oral por videoconferência.
Adv - HERMANN WAGNER DA FONSECA ALVES, LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO, MARCO ANTONIO SALES, MAURICIO PESTILLA FABBRI, RANGEL GONCALVES MINIELLO.
27/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/01/2026, 16:50
Publicação
26/01/2026, 16:47
Inclusão em pauta
19/01/2026, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Nicolau Lupianhes Neto
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, ORDEM DO DIA PARA JULGAMENTO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22/01/2026, ÀS 08:00 HORAS, QUINTA-FEIRA. (A) IALA ISRAEL LINO - ESCRIVÃ
Adv - HERMANN WAGNER DA FONSECA ALVES, LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO, MARCO ANTONIO SALES, MAURICIO PESTILLA FABBRI, RANGEL GONCALVES MINIELLO.
10/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 15:38
Inclusão em pauta
26/11/2025, 16:57
Recebimento
26/11/2025, 16:55
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Nicolau Lupianhes Neto
VERGAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E CONDUTORES ELETRICOS LTDA Remessa para ciência do despacho/decisão que intima para se manifestar sobre os Embargos
Adv - HERMANN WAGNER DA FONSECA ALVES, LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO, MAURICIO PESTILLA FABBRI.
25/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 14:02
Outras Decisões
24/11/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Nicolau Lupianhes Neto
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - HERMANN WAGNER DA FONSECA ALVES, LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO, MAURICIO PESTILLA FABBRI.
24/11/2025, 00:00
Outras Decisões
19/11/2025, 19:03
Recebimento
19/11/2025, 19:02
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 13:52
Ato ordinatório
19/11/2025, 13:51
Recebimento
17/11/2025, 12:03
Petição (Embargos de declaração)
17/11/2025, 12:03
Publicação
07/11/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Nicolau Lupianhes Neto
VERGAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E CONDUTORES ELETRICOS LTDA Publicação de acórdão
Adv - CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA, EDISON ELIAS DE FREITAS, FREDERICO VIANA RODRIGUES, HERMANN WAGNER DA FONSECA ALVES, LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO, MARCELO MENDO GOMES DE SOUZA, MARCO ANTONIO SALES, MAURICIO PESTILLA FABBRI, RANGEL GONCALVES MINIELLO.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Nicolau Lupianhes Neto
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Publicação de acórdão
Adv - CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA, EDISON ELIAS DE FREITAS, FREDERICO VIANA RODRIGUES, HERMANN WAGNER DA FONSECA ALVES, LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO, MARCELO MENDO GOMES DE SOUZA, MARCO ANTONIO SALES, MAURICIO PESTILLA FABBRI, RANGEL GONCALVES MINIELLO.
07/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 16:48
Não-Provimento
06/11/2025, 15:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/11/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Nicolau Lupianhes Neto
Autos incluídos na pauta de julgamento de 06/11/2025, às 09:00 horas..A sessão de julgamento do dia 06/11/2025 será realizada na modalidade HÍBRIDA, na sede do TJMG, situado à Av. Afonso Pena, 4001, às 09h, no Plenário 8, 1ª andar. As sustentações orais poderão ser feitas presencialmente ou por videoconferência. As inscrições para sustentações orais por VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO PERMITIDAS APENAS AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL DIVERSO DA SEDE DO TJMG (art. 937, §4º do CPC e art. 3º da Portaria Conjunta 1.521/PR/2024) e deverão ser solicitadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão, preferencialmente por e-mail ao endereço eletrônico [email protected] (art 5º da Portaria Conjunta 1.521/PR/2024). O e-mail de inscrição, independente da modalidade, deverá conter: a) data da sessão, o número e classe do processo; b) nome da parte representada e do advogado que irá sustentar oralmente ou assistir, bem como número da OAB; c) modalidade de sustentação (art. 937, §4º, do CPC). Os Procuradores que se inscreverem tanto para sustentar quanto para assistir deverão se apresentar devidamente paramentados. Terão prioridade as sustentações orais dos procuradores que comparecerem pessoalmente à sessão, para só então dar-se prosseguimento aos julgamentos dos processos cujos procuradores requereram o direito de realizar a sustentação oral por videoconferência.
Adv - HERMANN WAGNER DA FONSECA ALVES, LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO, MARCO ANTONIO SALES, RANGEL GONCALVES MINIELLO.
28/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/10/2025, 11:52
Publicação
24/10/2025, 11:45
Inclusão em pauta
20/10/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Nicolau Lupianhes Neto
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, ORDEM DO DIA PARA JULGAMENTO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 23/10/2025, ÀS 08:00 HORAS, QUINTA-FEIRA. (A) IALA ISRAEL LINO - ESCRIVÃ
Adv - HERMANN WAGNER DA FONSECA ALVES, LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO, MARCO ANTONIO SALES, RANGEL GONCALVES MINIELLO.
06/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Nicolau Lupianhes Neto
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - HERMANN WAGNER DA FONSECA ALVES, LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO, MARCO ANTONIO SALES, RANGEL GONCALVES MINIELLO.
29/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/08/2025, 17:05
Outras Decisões
28/08/2025, 16:42
Recebimento
28/08/2025, 16:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/08/2025, 08:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/08/2025, 18:29
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Nicolau Lupianhes Neto
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Remessa para ciência do despacho/decisão para se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso.
Adv - LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO, MARCO ANTONIO SALES, RANGEL GONCALVES MINIELLO.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Nicolau Lupianhes Neto
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO, MARCO ANTONIO SALES, RANGEL GONCALVES MINIELLO.
28/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 11:36
Outras Decisões
25/07/2025, 11:34
Outras Decisões
25/07/2025, 11:34
Recebimento
25/07/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Nicolau Lupianhes Neto
Autos distribuídos e conclusos ao Des. NICOLAU LUPIANHES NETO em 23/07/2025
Adv - LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO, MARCO ANTONIO SALES, RANGEL GONCALVES MINIELLO.
24/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 14:10
Remessa (outros motivos)
23/07/2025, 06:19
Remessa (outros motivos)
22/07/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 0100269-71.2013.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) VERGAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E CONDUTORES ELETRICOS LTDA CPF: 05.859.502/0001-96 BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 Às contrarrazões de Apelação no prazo legal. VANDA COLI CERQUEIRA Guaxupé, data da assinatura eletrônica.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VERGAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E CONDUTORES ELETRICOS LTDA CPF: 05.859.502/0001-96
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 0100269-71.2013.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração de ID. 10435656977 opostos pela autora/embargada, argumentando que a sentença proferida ao ID. 10433032331, possui omissão a ser sanada, considerando que não fixou os parâmetros para aplicação de juros e da correção monetária que devem incidir sobre o valor do título constituído. Ao final, requereu o acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão apontado na fundamentação. É o relato do essencial. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso. Os embargos de declaração, nos termos do art.1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Segundo o art. 1.023 do Diploma Processual, os embargos deverão indicar o erro, ponto obscuro, contraditório ou omisso na decisão atacada. No caso em apreço, entendo que, de fato, a sentença proferida foi omissa ao não fixar os parâmetros para aplicação de juros e da correção monetária que devem incidir sobre o valor do título constituído. Sendo assim, ACOLHO os presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada, para constituir de pleno direito título executivo judicial em favor da parte autora-embargada, com esteio no art. 701, § 2º, do CPC, que deverá ser devidamente atualizado com correção monetária pelos índices estabelecidos pela CGJMG, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, quando passará a incidir o IPCA para efeitos de correção, e a SELIC para os juros, observado, a partir daí, o parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, em sua nova redação. No mais persiste a sentença tal como está lançada. P.R.I. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. MILTON BIAGIONI FURQUIM Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VERGAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E CONDUTORES ELETRICOS LTDA CPF: 05.859.502/0001-96
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DECISÃO
Apelante: JADES MAURÍCIO BATISTA NOGUEIRA
Apelado: SOUZA PRADO E PEIXOTO LTDA (HOSPITAL SANTA HELENA) Relator: Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. INTEMPESTIVO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante art. 700 do CPC a ação monitória
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 0100269-71.2013.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração de ID. 10417444101 opostos pela autora/embargada, argumentando que a sentença proferida ao ID. 10407749710, possui erro material a ser sanado, considerando que afastou a intempestividade dos embargos monitórios, por entender que o mandado de citação foi juntado aos autos em 17/04/2014 e os embargos monitórios em 10/04/2014. Afirmou que todos os documentos existentes nos autos são hábeis a provar que o mandado de citação foi juntado ao caderno processual em 17 de março de 2014 (17/03) e não em 17 de abril de 2014 (17/04). Ao final, requereu o acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício apontado na fundamentação. Intimada para se manifestar sobre os embargos opostos, a requerida/embargada apresentou resposta ao ID. 10426878519. É o relato do essencial. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso. Os embargos de declaração, nos termos do art.1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Segundo o art. 1.023 do Diploma Processual, os embargos deverão indicar o erro, ponto obscuro, contraditório ou omisso na decisão atacada. No caso em apreço, entendo que, de fato, a sentença proferida ao ID. 10407749710, possui erro material a ser sanado, considerando que afastou a intempestividade dos embargos monitórios, por entender que o mandado de citação foi juntado aos autos em 17/04/2014, e não em 17/03/2014, o que acarreta o reconhecimento da intempestividade dos embargos monitórios. Além disso, conforme entendimento jurisprudencial, diante do reconhecimento da intempestividade dos embargos monitórios, resta prejudicado a análise do mérito dos embargos monitórios. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 0157967-70.2016.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIA
trata-se de uma tutela diferenciada, por meio de uma adoção de técnica de cognição sumária e de contraditório diferido, a qual busca a constituição de uma prova escrita sem eficácia de título executivo, suficiente a convencer a existência de um direito, em um título executivo judicial. 2. A intempestividade comprovada dos embargos monitórios obsta a análise da matéria de mérito ali aventada, sendo certo que a única providência a ser adotada no caso é a declaração da formação do título executivo judicial. Recurso de apelação conhecido e desprovido.(TJ-GO - AC: 01579677020168090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R). Portanto, reconheço a intempestividade dos embargos monitórios, por terem sido protocolados em 10/04/2014 (após o término do prazo em 01/04/2014). Sendo assim, ACOLHO os presentes embargos de declaração para corrigir o erro material apontado, reconhecendo que a juntada do mandado de citação ocorreu em 17/03/2014, e não em 17/04/2014. Por consequência, MODIFICO a sentença, para: a) deixar de analisar o mérito, pois os embargos monitórios são intempestivos. b) constituir de pleno direito título executivo judicial em favor da parte autora-embargada, com esteio no art. 701, § 2º, do CPC. c) Manter a condenação em custas e honorários, conforme decisão anterior. P.R.I. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. MILTON BIAGIONI FURQUIM Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VERGAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E CONDUTORES ELETRICOS LTDA CPF: 05.859.502/0001-96
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 0100269-71.2013.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos, etc... Intime-se a parte requerida para apresentar manifestação sobre embargos de declaração de id: 10417444101 dentro de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Apresentada manifestação ou transcorrido o prazo, façam-me conclusos para decisão. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. MILTON BIAGIONI FURQUIM Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VERGAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E CONDUTORES ELETRICOS LTDA CPF: 05.859.502/0001-96
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 0100269-71.2013.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] VISTOS etc. Vergaplast Indústria e Comércio de Plásticos e Condutores Elétricos LTDA., neste ato representado por José Gilberto de Melo, ajuizou ação monitória em face de Banco Mercantil do Brasil S/A., qualificado. Narra a autora que possui conta bancária junto ao banco requerido e que, no dia 21 de junho de 2010, o ora requerido apropriou-se, indevidamente, de valores existentes na conta supramencionada, realizando, sem autorização da requerente, pagamentos de empréstimos no montante de R$ 2.801.338,70. Alega, ainda, a autora, que tais empréstimos jamais foram contraídos pela requerente junto ao requerido. Aduz que inúmeras vezes foram tentadas o recebimento de tal valor administrativamente, no entanto foram inexitosas, de modo que postula ressarcimento do valor acima descrito, corrigidos com juros e correção monetária desde a emissão do título até a data do efetivo pagamento. Embargos monitórios em ID: 4972883027, em que o Banco alega não ter o autor juntado qualquer prova aos autos capaz de comprovar não ser devedor da quantia objeto da lide, bem como que, os referidos descontos foram efetuados há mais de 3 anos e, que somente por meio do presente processo, o autor judicializou a demanda pois o embargado teria ajuizado ação de execução para recebimento de seu crédito. Em sede preliminar, postula pela conexão de ambas ações, extinção do processo por ausência de documentos. No mérito, o embargante sustenta que a parte autora firmara cédula de crédito bancário com o Banco Réu (nº 008139019-0) no montante de R$4.048.156,75, valor este que seria utilizado para adimplir dívidas da autora, dentre estas, pendências até para com o próprio banco. Sustenta, ainda, que não há que se falar em apropriação de valores, visto que a parte autora na data de 31 de maio de 2011, visando renegociar seu débito, procurou o requerido para firmar termo aditivo à cédula de crédito bancário (nº 9292386-0) já existente e que em 16 de abril do ano seguinte, novamente suscitou o Banco Mercantil para assinar novo termo aditivo (nº 10517280-4) de aumento da quantia de crédito, totalizando, então, a monta de R$ 4.050.741,45. Postula pelo recebimento dos embargos monitórios e pela improcedência da inicial. Juntou documentos de ID: 4972883029. Impugnação aos embargos monitórios em ID: 4971618050, em que reconhece o pedido de conexão do presente aos autos executórios de nº 0009291-66.2014.8.13.0287. Ainda, rechaça o autor a preliminar de extinção por ausência de documento. No mérito, alega que referente a cédula de crédito nº 008139019-0 firmada entre as partes, bem como seus aditivos nº 9292386-0 e 10517280-4, a empresa ré reconhece como incontroversos ainda em sede preliminar, respaldando aos extratos às fls. 12/13 e fazendo prova à favor da autora. No mais, aduz que os termos aditivos à CCB não representam novas concessões de crédito, mas somente a prorrogação do vencimento da dívida, enquanto buscava-se resolver administrativamente a pendenga. Por último, sustenta que a presente ação fora distribuída em 13/11/2013, um mês antes do ajuizamento da execução citada pelo banco réu que somente se deu em 12/12/2013. Requer que seja julgado improcedente os presentes embargos monitórios e pela procedência da ação monitória. Audiência de conciliação de ID: 4972508048 infrutífera. Decisão de saneamento em ID: 4972508052. Alegações finais em ID: 8506493036 e ID: 8517558073, do embargado e do embargante, respectivamente. Sentença prolatada no ID.Num. 9647333900. Em seguida, a parte requerida apresentou recurso de apelação, do qual a parte autora teve vistas e apresentou suas contrarrazões. Pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais foi cassada a sentença de primeiro e determinado o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para que nova sentença fosse prolatada, observando as disposições nele contidas. Neste estado os autos me vieram conclusos. Eis o breve relatório. Fundamento e decido. O E. Tribunal de Justiça proferiu decisão reconhecendo a conexão deste processo com a Execução de Título Extrajudicial sob o nº 0113122-15.2013.8.13.0287 e Embargos à Execução sob o nº 0009294-66.2014.8.13.0287. Ocorre, que analisando os dois processos acima mencionado, verifica-se que estes foram extintos em razão das partes terem transigidos, de modo que a conexão que anteriormente existia, deixou de existir em razão da extinção de ambos os processos. Portanto, passarei a analisar o presente caso com os olhos voltados tão somente para o ocorrido nestes autos. Prefacialmente hei por bem frisar que o que ficou pactuado no acordo firmados nos processos de Execução de Título Extrajudicial sob o nº 0113122-15.2013.8.13.0287 e Embargos à Execução sob o nº 0009294-66.2014.8.13.0287, mostra que de fato a presente ação monitória não compôs o acordo. Se não, vejamos o que ficou disposto na cláusula 18: “18. O presente instrumento particular de transação é firmado para pôr fim às Demandas descritas e/ou mencionadas no mesmo, com exceção da Ação Declaratória nº 094967-61.2013.8.13.0287 e da Ação Monitória nº 0100269.71.2013.8.13.0287, tendo em vista que o CREDOR somente atua na mesma como assistente simples do MERCANTIL, aplicando-se a ele o disposto nos artigos 840 e seguintes do Código Civil”. DA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO AFASTO a alegação de irregularidade de representação alegada pelo requerente, em razão do disposto no substabelecimento ID.Num. 4972883028, pois pelo que se apura do documento, foi conferido poderes ao procurador Felipe Gazola Vieira Marques, para propor ação contra a requerente Vergaplast Imd. E Com. De Plásticos. Neste caso, o termo “propor ação” deve também ser compreendido como apresentar defesa contra a requerente, até porque, conforme também consta no presente substabelecimento, foi conferido poderes ao advogado aqui mencionado para o todos os poderes conferidos aos advogados titulares da procuração passada pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. Portanto, obviamente que o procurador Dr. Felipe Gazola Vieira Marques possui legitimidade para defender os interesses do Banco Mercantil do Brasil SA. DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS: AFASTO, ainda, a intempestividade dos embargos monitórios, uma vez que o mandado de citação fora juntado em 17/04/2014 e os embargos monitórios foi juntado em 10/04/2014, ou seja, a defesa foi protocolada antes mesmo da fruição do prazo de defesa. DO MÉRITO: A questão a ser dirimida neste procedimento monitório é tão somente decidir se a monitória proposta pelo requerente, tem procedência ou não, para formação do titulo executivo judicial ou não. Não há questão outra a ser enfrentada no que diz ao mérito. Tudo se resume em: a) rejeitados os embargos monitórios (procedência da monitória), constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, aplicando-se as disposições atinentes ao cumprimento de sentença; b) acolhidos os embargos monitórios (improcedência da monitória), a sentença declarará a inexistência do direito pretendido pelo autor, condenando-lhe ao reembolso das custas e despesas processuais antecipadas pelo réu e ao pagamento de honorários sucumbenciais. Simples assim. Inadequação da via eleita/interesse processual/inexistência de documentos/ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Questão preliminar de maior envergadura e de destaque quanto a sua apreciação diz respeito à inadequação da via eleita, questão, do mesmo modo já enfrentada quando do saneador. Neste azo processual foi devidamente reconhecida a adequação da via eleita (monitória), cuja decisão restou preclusa. Embora já enfrentada a questão da inadequação da via eleita quando da deliberação, organização e saneamento do processo, tenho que interessante discorrer pouco mais sobre a quaestio. A ação monitória foi proposta visando a cobrança de dívida com origem em empréstimo disponibilizado na conta corrente do embargado. Nos embargos monitórios foi alegada a inadequação da via eleita, ação monitória, em razão da inexistência de documentos a dar lastro ao procedimento monitório, o que faz-se presente a ausência de interesse processual. Os documentos trazidos com a petição inicial essenciais para dirimir a controvérsia, dentre eles contrato de abertura de conta corrente; planilhas, extratos bancários, e outros, de modo que no caso, tem aplicação a Súmula 247 do STJ que prescreve: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” Assim, não há que se falar em extinção do feito com ou sem resolução do mérito por falta dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, pois as provas escritas que instruíram a petição inicial são suficientes à propositura da ação. Nesta toada põe-se ‘água abaixo’ a arguição de inexistência de documentos a dar lastro a ação monitória o que, fica afastada a arguição de ausência interesse processual. Neste sentido, a jurisprudência, mutatis mutandis: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO RETIDO. ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. Havendo o autor instruído a demanda com o contrato de abertura de crédito, bem como como os extratos da conta corrente e os respectivos demonstrativos de débito, e, em contrapartida, o réu se limitado a alegar genericamente pretensos fatos impeditivos do direito do autor, sem se desincumbir do ônus imposto pelo artigo 373, II, do CPC, há de prevalecer a obrigação Repito, os documentos quedemonstrada pelo requerente. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. instruíram a petição inicial são suficientes à propositura da ação.” Quanto à arguição da inadequação da via eleita (monitória), creio a não mais poder que a questão restou resolvida quando das deliberações, providências e saneador do processo, sobretudo quando se enfrenta a questão posta sob a rubrica da “não existência de prova documental a demonstrar a existência de débito”. Observo que daquela decisão não vingou nenhum recurso de modo que preclusa a discussão temática. Tenho por desnecessário tecer considerações quanto a alegação de inexistência de prova documental a demonstrar a existência de débito, pois a questão já foi enfrentada a exaustão quando das providências/saneador, de modo que, pena de tautologia, acrescer qualquer adminículo. O mesmo se aplica a arguição de ausência de desenvolvimento válido e regular do processo. Quanto ao mérito diz o embargado que o embargante no dia 21/10/10, agindo de forma dolosa, ilegal, arbitrária apropriou-se indevidamente de valores existentes em sua conta corrente e sem sua autorização pagamento de empréstimo referente a vários títulos na importância correspondentes a R$2.801.378, 70, empréstimos que jamais foram contraídos, fato este que fez com que a embargante se tornasse sua credora, que foram inúteis tentativas objetivando receber amigavelmente o seu crédito. O embargante afirma que em data de 18/06/2010 firmou a CCB no valor de R$ 4.048.156,75 que seriam utilizados para pagamento de vários débitos, dentre ele com o próprio banco, condições para a liberação do empréstimo. Que em data de 30/05/11, foi procurado pelo embargado e firmaram um termo aditivo a CCB já existente visando modificar o valor para a quantia de R$3.703. 923.36 dividido em 53 parcelas vencendo a primeira em data de 05/07/11 e a última em data 09/11/15. Em 16/04/12 ratificando todos os pactos anteriores firmaram novo termo aditivo com nova concessão de crédito aumentando o valor disponibilizado para a quantia de R$4.050.741.45 dividido em 48 parcelas com vencimento d a primeira parcela em 21/05/12 e a última em 18/04/16. Que o embargado deixou de quitar sua dívida no valor de R$4.704,841, sendo este valor objeto da execução, sendo que esta monitória tumultuar o processo. Pois bem. A ação monitória foi proposta visando a cobrança de possível dívida no valor de R$2.801.338,70, acrescido de juros e correção monetária, tendo em vista apropriação sem sua autorização, de sua conta corrente para pagar-se de possível débito o qual nega peremptoriamente. Ainda aduz que não comprovou o alegado crédito de modo que pudesse apropriar-se de montante considerável, ainda maismanu militare sem a comprovação de que teria autorização para tal fim. É bem de ver que o embargado contraiu vários empréstimos junto ao embargante com aditivos aumentando o número de parcelas, sendo que o primeiro empréstimo se deu em data de 18/06/10, por intermédio da CCB no valor de R$4.048.156,75 que seriam utilizados para pagamento de vários débitos, dentre eles com o próprio banco, condições para a liberação do empréstimo. Portanto tempos pretéritos à data em que valeu-se de sua iniciativa ao pagar-se com valores existentes na sua conta corrente em data de 21/06/10. A alegação de que não teria em tempo algum contraído empréstimo do embargante soa sem credibilidade já que há nos autos a demonstração dos empréstimos contraídos, inclusive com os aditivos e rolagem da dívida, de modo que, pelo que ficou consignado no termo deliberação, providências e saneamento o ônus probatório, no item distribuição do ônus probatório, restou consignado que ao caso em tela aplicar-se-á a teoria das cargas dinâmicas da prova em que ao réu é atribuído a comprovar a existência do fato e ao autor o fato constitutivo de seu direito, teor do art. 373, I e II, NCPC. Assim temos a seguinte situação: negou estar a dever, no entanto não comprovou, pois chamou a si a responsabilidade pela prova de sua alegação, ônus não desincumbido, ao contrário do embargante demonstrando os empréstimos e a rolagem da dívida. Por fim aponta o embargado a irregularidade da apropriação, dos descontos para pagar-se sem que tenha sido autorizado referido desconto. De sua vez o embargante nada diz quanto a esta insurgência, de modo que sequer tangenciou sobre a existência ou não de autorização. Restou incontroverso que o banco promoveu descontos na conta corrente sob a justificativa de quitar a dívida assumida. Não nega tal fato. Contudo, não poderia ele, sem autorização do embargado, descontar qualquer valor diretamente de sua conta corrente, devendo a instituição financeira valer-se dos meios cabíveis para buscar o recebimento de seu crédito, mormente porque o débito lançado na conta corrente da embargada causou-lhe, por certo, transtornos. Portanto, evidente o defeito no serviço prestado pelo banco que se apropriou indevidamente de valores da conta do correntista. E tendo em vista a ilicitude da conduta perpetrada, está presente o dever de restituir os valores recebidos sem a devida autorização. Veja: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SOB ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA -PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - RETENÇÃO DE SALÁRIO DO CORRENTISTA PARA AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA – CONDUTA QUE PRIVOU A AUTORA DO GOZO DE SUA REMUNERAÇÃO - ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO – SÚMULA 603 DO STJ – DANO MORAL – RESUMIDO - VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO -RESTITUIÇÃO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ainda que fundado em dívida existente, não é possível a retenção de valores da conta corrente da consumidora se inexistente autorização para tanto e, principalmente, se o desconto priva a autora do gozo de sua remuneração, pois o banco possui meios de efetuar a cobrança da dívida. 2. É devida a restituição e presumido o dano moral decorrente da retenção indevida de valores da conta corrente da autora, privando-lhe do gozo de verbas de natureza alimentar destinadas ao seu sustento. 3. O valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS. Apelação Cível n. 0842354-38.2016.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 29/09/2020, p: 02/10/2020)” Assim, com subsídio na fundamentação algures, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, por consequência, constituir de pleno direito título executivo judicial em favor da parte autora-embargada, com esteio no art. 701, § 2º, do CPC. Condeno a parte vencida em custas e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado do débito. Cumprimento de sentença sujeito ao art. 513 e seguintes do CPC (art. 702, § 8º, do CPC). Apresentado pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo legal, modifique-se a classe processual. Transitada em julgado, adotadas as devidas cautelas, arquivem-se e dê-se baixa. P.R.I. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. MILTON BIAGIONI FURQUIM Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
18/03/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/10/2024, 11:14
Baixa Definitiva
04/10/2024, 11:13
Publicação
04/10/2024, 11:13
Trânsito em julgado
04/10/2024, 09:41
Trânsito em julgado
04/10/2024, 09:41
Trânsito em julgado
04/10/2024, 09:41
Publicação
30/08/2024, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
14ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 27/08/2024
Embargante(s) - VERGAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E CONDUTORES ELETRICOS LTDA; Embargado(a)(s) - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA; DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, Assistente,;
Relator - Des(a). Evangelina Castilho Duarte
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, HERMANN WAGNER DA FONSECA ALVES, MARCO ANTONIO SALES, RANGEL GONCALVES MINIELLO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
29/08/2024, 00:00
Outras Decisões
27/08/2024, 16:55
Outras Decisões
27/08/2024, 16:55
Recebimento
27/08/2024, 16:53
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 12:11
Ato ordinatório
20/08/2024, 12:10
Recebimento
13/08/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
14ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 31/07/2024
Embargante(s) - VERGAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E CONDUTORES ELETRICOS LTDA; Embargado(a)(s) - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA; DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, Assistente,;
Relator - Des(a). Evangelina Castilho Duarte
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO, MARCO ANTONIO SALES, RANGEL GONCALVES MINIELLO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2024, 00:00
Publicação
31/07/2024, 14:00
Outras Decisões
31/07/2024, 12:57
Desistência de Recurso
31/07/2024, 12:57
Recebimento
31/07/2024, 12:57
Conclusão (para despacho)
19/07/2024, 11:02
Decurso de Prazo
19/07/2024, 07:01
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 17:04
Decurso de Prazo
01/07/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 13:28
Inclusão em pauta
11/06/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
14ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 06/06/2024
Embargante(s) - VERGAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E CONDUTORES ELETRICOS LTDA; Embargado(a)(s) - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA; DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, Assistente,;
Relator - Des(a). Evangelina Castilho Duarte
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO, MARCO ANTONIO SALES, RANGEL GONCALVES MINIELLO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 13:10
Outras Decisões
06/06/2024, 13:09
Outras Decisões
06/06/2024, 13:04
Recebimento
06/06/2024, 13:03
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
14ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 24/05/2024
Embargante(s) - VERGAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E CONDUTORES ELETRICOS LTDA; Embargado(a)(s) - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA; DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, Assistente,;
Relator - Des(a). Evangelina Castilho Duarte
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, MARCO ANTONIO SALES, RANGEL GONCALVES MINIELLO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
14ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 16/05/2024
Embargante(s) - VERGAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E CONDUTORES ELETRICOS LTDA; Embargado(a)(s) - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA; DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, Assistente,;
Relator - Des(a). Evangelina Castilho Duarte
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, MARCO ANTONIO SALES, RANGEL GONCALVES MINIELLO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/05/2024, 00:00
Inclusão em pauta
16/05/2024, 07:46
Outras Decisões
16/05/2024, 07:46
Recebimento
16/05/2024, 07:46
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 18:07
Ato ordinatório
13/05/2024, 18:06
Recebimento
09/05/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
14ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 02/05/2024
Apelante(s) - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA; Apelado(a)(s) - VERGAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E CONDUTORES ELETRICOS LTDA; Assistente(s) - DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, Assistente,;
Relator - Des(a). Evangelina Castilho Duarte
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ARTHUR ELIAS DE MOURA VALLE, BRUNO MENDONCA CASTANON CONDE, EDUARDO MANEIRA, FELIPE FERNANDES RIBEIRO MAIA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAÚJO, MARCO ANTONIO SALES, MARIA EDUARDA DOS SANTOS PIVETTA, RANGEL GONCALVES MINIELLO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/05/2024, 00:00
Publicação
02/05/2024, 17:06
Publicação
02/05/2024, 17:06
Provimento
02/05/2024, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
14ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 19/04/2024
Apelante(s) - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA; Apelado(a)(s) - VERGAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E CONDUTORES ELETRICOS LTDA; Assistente(s) - DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, Assistente,;
Relator - Des(a). Evangelina Castilho Duarte
Autos incluídos na pauta de julgamento de 02/05/2024, às 13:30 horas A sessão será realizada na modalidade presencial, no Plenário 08 do Edifício-Sede do TJMG. A inscrição para sustentação oral ou assistência será feita pessoalmente antes do início da sessão, facultada a antecipação, por meio eletrônico ao endereço [email protected], até quatro horas antes do início da sessão.
Adv - ARTHUR ELIAS DE MOURA VALLE, BRUNO MENDONCA CASTANON CONDE, EDUARDO MANEIRA, FELIPE FERNANDES RIBEIRO MAIA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAÚJO, MARCO ANTONIO SALES, MARIA EDUARDA DOS SANTOS PIVETTA, RANGEL GONCALVES MINIELLO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
23/04/2024, 00:00
Inclusão em pauta
19/04/2024, 14:24
Publicação
19/04/2024, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
14ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 17/04/2024
Apelante(s) - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA; Apelado(a)(s) - VERGAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E CONDUTORES ELETRICOS LTDA; Assistente(s) - DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, Assistente,;
Relator - Des(a). Evangelina Castilho Duarte
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ARTHUR ELIAS DE MOURA VALLE, BRUNO MENDONCA CASTANON CONDE, EDUARDO MANEIRA, FELIPE FERNANDES RIBEIRO MAIA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAÚJO, MARCO ANTONIO SALES, MARIA EDUARDA DOS SANTOS PIVETTA, RANGEL GONCALVES MINIELLO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
19/04/2024, 00:00
Retirada de pauta
18/04/2024, 12:34
Publicação
17/04/2024, 15:02
Outras Decisões
17/04/2024, 15:00
Outras Decisões
17/04/2024, 15:00
Recebimento
17/04/2024, 14:56
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
14ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 08/04/2024
Apelante(s) - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA; Apelado(a)(s) - VERGAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E CONDUTORES ELETRICOS LTDA; Assistente(s) - DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, Assistente,;
Relator - Des(a). Evangelina Castilho Duarte
Autos incluídos na pauta de julgamento de 18/04/2024, às 09:00 horas. A sessão será realizada na modalidade presencial, no Plenário 08 do Edifício-Sede do TJMG. A inscrição para sustentação oral ou assistência será feita pessoalmente antes do início da sessão, facultada a antecipação, por meio eletrônico ao endereço [email protected], até quatro horas antes do início da sessão.
Adv - ARTHUR ELIAS DE MOURA VALLE, BRUNO MENDONCA CASTANON CONDE, EDUARDO MANEIRA, FELIPE FERNANDES RIBEIRO MAIA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAÚJO, MARCO ANTONIO SALES, MARIA EDUARDA DOS SANTOS PIVETTA, RANGEL GONCALVES MINIELLO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/04/2024, 00:00
Inclusão em pauta
08/04/2024, 16:26
Publicação
08/04/2024, 16:19
Ato ordinatório
03/04/2024, 14:09
Inclusão em pauta
06/02/2024, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
14ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 23/01/2024
Apelante(s) - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA; Apelado(a)(s) - VERGAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E CONDUTORES ELETRICOS LTDA; Assistente(s) - DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, Assistente,;
Relator - Des(a). Evangelina Castilho Duarte
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ARTHUR ELIAS DE MOURA VALLE, BRUNO MENDONCA CASTANON CONDE, EDUARDO MANEIRA, FELIPE FERNANDES RIBEIRO MAIA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAÚJO, MARCO ANTONIO SALES, MARIA EDUARDA DOS SANTOS PIVETTA, RANGEL GONCALVES MINIELLO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
25/01/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2023, 10:26
Ato ordinatório
11/12/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
14ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 30/11/2023
Apelante(s) - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA; Apelado(a)(s) - VERGAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E CONDUTORES ELETRICOS LTDA; Assistente(s) - DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, Assistente,;
Relator - Des(a). Evangelina Castilho Duarte
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ARTHUR ELIAS DE MOURA VALLE, BRUNO MENDONCA CASTANON CONDE, EDUARDO MANEIRA, FELIPE FERNANDES RIBEIRO MAIA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAÚJO, MARCO ANTONIO SALES, MARIA EDUARDA DOS SANTOS PIVETTA, RANGEL GONCALVES MINIELLO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/12/2023, 00:00
Inclusão em pauta
30/11/2023, 11:52
Com efeito suspensivo
30/11/2023, 11:50
Outras Decisões
30/11/2023, 11:44
Recebimento
30/11/2023, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
14ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 28/11/2023
Apelante(s) - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA; Apelado(a)(s) - VERGAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E CONDUTORES ELETRICOS LTDA; Assistente(s) - DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, Assistente,;
Relator - Des(a). Evangelina Castilho Duarte
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CRISTIANO DA SILVA DURO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, FREDERICO LINHARES COUTO, KIVIA OLIVEIRA LUCARELLI DURO, MARCO ANTONIO SALES, RANGEL GONCALVES MINIELLO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/11/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 12:28
Recebimento
29/11/2023, 12:28
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
29/11/2023, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 15:27
Outras Decisões
28/11/2023, 15:27
Outras Decisões
28/11/2023, 15:26
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 16:26
Recebimento
27/11/2023, 16:26
Remessa (outros motivos)
22/11/2023, 14:15
Documento (Decisão)
22/11/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
2ª SEÇÃO CÍVEL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DATA DE EXPEDIENTE: 10/11/2023
Suscitante - DESEMBARGADORA EVANGELINA CASTILHO DUARTE DA 14ª CÂMARA CÍVEL DO TJMG; Suscitado(a) - DESEMBARGADOR JOEMILSON LOPES DA 12ª CÂMARA CÍVEL DO TJMG; Interessado(s) - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA; VERGAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E CONDUTORES ELETRICOS LTDA; DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS;
Relator - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CRISTIANO DA SILVA DURO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, FREDERICO LINHARES COUTO, KIVIA OLIVEIRA LUCARELLI DURO, MARCO ANTONIO SALES, RANGEL GONCALVES MINIELLO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/11/2023, 00:00
Publicação
10/11/2023, 11:30
Declaração de competência em conflito
10/11/2023, 11:27
Outras Decisões
10/11/2023, 07:51
Recebimento
10/11/2023, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª SEÇÃO CÍVEL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DATA DE EXPEDIENTE: 25/10/2023
Suscitante - DESEMBARGADORA EVANGELINA CASTILHO DUARTE DA 14ª CÂMARA CÍVEL DO TJMG; Suscitado(a) - DESEMBARGADOR JOEMILSON LOPES DA 12ª CÂMARA CÍVEL DO TJMG; Interessado(s) - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA; VERGAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E CONDUTORES ELETRICOS LTDA; DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS;
Relator - Des(a). Alberto Vilas Boas
Autos distribuídos e conclusos ao Des. ALBERTO VILAS BOAS em 25/10/2023
Adv - CRISTIANO DA SILVA DURO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, FREDERICO LINHARES COUTO, KIVIA OLIVEIRA LUCARELLI DURO, MARCO ANTONIO SALES, RANGEL GONCALVES MINIELLO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/10/2023, 00:00
Ato ordinatório
25/10/2023, 14:24
Recebimento
25/10/2023, 14:24
Remessa (outros motivos)
25/10/2023, 12:30
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 12:30
Recebimento
25/10/2023, 12:12
Remessa (outros motivos)
24/10/2023, 14:32
Remessa (outros motivos)
24/10/2023, 14:31
Ato ordinatório
24/10/2023, 14:31
Recebimento
24/10/2023, 14:31
Ato ordinatório
24/10/2023, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
14ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/10/2023
Apelante(s) - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA; Apelado(a)(s) - VERGAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E CONDUTORES ELETRICOS LTDA; Assistente(s) - DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, Assistente,;
Relator - Des(a). Evangelina Castilho Duarte
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CRISTIANO DA SILVA DURO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, FREDERICO LINHARES COUTO, KIVIA OLIVEIRA LUCARELLI DURO, MARCO ANTONIO SALES, RANGEL GONCALVES MINIELLO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/10/2023, 00:00
Recebimento
23/10/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:40
Remessa (outros motivos)
23/10/2023, 17:36
Recebimento
23/10/2023, 17:36
Remessa (outros motivos)
23/10/2023, 14:00
Recebimento
23/10/2023, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
14ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 19/10/2023
Apelante(s) - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA; Apelado(a)(s) - VERGAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E CONDUTORES ELETRICOS LTDA; Assistente(s) - DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, Assistente,;
Relator - Des(a). Evangelina Castilho Duarte
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. EVANGELINA CASTILHO DUARTE, em 19/10/2023.
Adv - CRISTIANO DA SILVA DURO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, FREDERICO LINHARES COUTO, KIVIA OLIVEIRA LUCARELLI DURO, MARCO ANTONIO SALES, RANGEL GONCALVES MINIELLO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
23/10/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/10/2023, 11:22
Publicação
20/10/2023, 11:19
Suscitação de Conflito de Competência
20/10/2023, 11:18
Outras Decisões
20/10/2023, 11:16
Recebimento
20/10/2023, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
12ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 18/10/2023
Apelante(s) - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA; Apelado(a)(s) - VERGAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E CONDUTORES ELETRICOS LTDA; Assistente(s) - DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, Assistente,;
Relator - Des(a). Joemilson Donizetti Lopes
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CRISTIANO DA SILVA DURO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, FREDERICO LINHARES COUTO, KIVIA OLIVEIRA LUCARELLI DURO, MARCO ANTONIO SALES, RANGEL GONCALVES MINIELLO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/10/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 13:46
Recebimento
19/10/2023, 13:46
Remessa (outros motivos)
19/10/2023, 13:26
Recebimento
19/10/2023, 13:14
Remessa (outros motivos)
18/10/2023, 17:09
Outras Decisões
18/10/2023, 17:08
Determinada a Redistribuição
18/10/2023, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
12ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 11/07/2023
Apelante(s) - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA; Apelado(a)(s) - VERGAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E CONDUTORES ELETRICOS LTDA; Assistente(s) - DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, Assistente,;
Relator - Des(a). Joemilson Donizetti Lopes
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CRISTIANO DA SILVA DURO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, MARCO ANTONIO SALES, RANGEL GONCALVES MINIELLO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 15:43
Expedição de documento (Decisão)
11/07/2023, 07:24
Outras Decisões
11/07/2023, 07:23
Outras Decisões
11/07/2023, 07:23
Recebimento
11/07/2023, 07:12
Ato ordinatório
07/07/2023, 13:38
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
07/07/2023, 11:44
Ato ordinatório
30/05/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 19:16
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
12ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 16/05/2023
Apelante(s) - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA; Apelado(a)(s) - VERGAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E CONDUTORES ELETRICOS LTDA; Assistente(s) - DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, Assistente,;
Relator - Des(a). Joemilson Donizetti Lopes
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CRISTIANO DA SILVA DURO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, MARCO ANTONIO SALES, RANGEL GONCALVES MINIELLO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
16/05/2023, 07:12
Outras Decisões
16/05/2023, 07:00
Outras Decisões
16/05/2023, 07:00
Recebimento
15/05/2023, 18:26
Ato ordinatório
14/04/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 18:28
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 11:30
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:57
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
12ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 09/03/2023
Apelante(s) - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA; Apelado(a)(s) - VERGAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E CONDUTORES ELETRICOS LTDA;
Relator - Des(a). Joemilson Donizetti Lopes
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, MARCO ANTONIO SALES, RANGEL GONCALVES MINIELLO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
09/03/2023, 07:55
Outras Decisões
09/03/2023, 07:54
Outras Decisões
09/03/2023, 07:54
Recebimento
09/03/2023, 07:43
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
08/03/2023, 15:05
Ato ordinatório
23/02/2023, 08:12
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
16/02/2023, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
12ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/02/2023
Apelante(s) - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA; Apelado(a)(s) - VERGAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E CONDUTORES ELETRICOS LTDA;
Relator - Des(a). Joemilson Donizetti Lopes
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Joemilson Donizetti Lopes em 07/02/2023
Adv - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, MARCO ANTONIO SALES, RANGEL GONCALVES MINIELLO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.