Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013333-78.2017.8.13.0521.
REQUERENTE: PNEUTEX LTDA - EPP CPF: 16.873.226/0001-37 REQUERIDO(A): CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60
REQUERENTE: PNEUTEX LTDA - EPP CPF: 16.873.226/0001-37 REQUERIDO(A): CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova PROJETO DE SENTENÇA
Vistos, etc. Cuidam os autos de ação declaratória de inelegibilidade de tributo c/c repetição de indébito ajuizada por Pneutex LTDA - EPP em desfavor do Estado de Minas Gerais e da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG. A parte requerente narra que é titular da instalação n. 3007059143 e n. 3003394955, cujo número do cliente é 7005244754. Alega que a Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão (TUST) não devem ser consideradas no cálculo do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido sobre o serviço de fornecimento de energia elétrica, visto que não se enquadram no fato gerador desse tributo. Diante disso, pleiteia, declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e a segunda requerida quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica TUST e TUSD; requer e a restituição, em dobro, dos valores pagos a maior nos 5 anos anteriores à propositura da ação. Em sede de contestação, o primeiro requerido, Estado de Minas (ID 9861073905, ff. 18, a 24, ID 9861073906, ff. 1 a 16), argui, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, alegando ser inegável cerceamento de defesa, uma vez não sabe qual a situação ensejou a cobrança questionada o que impossibilita sua defesa completa; sustenta falta de interesse do pedido de restituição e a ilegitimidade ativa da parte requerente. No mérito, aduz que o art. 53-A, parágrafo único, inc. I, alínea “a”, do Decreto n, 43.996 de 29/03/2005 estabelece que a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações envolvendo energia elétrica deve ser calculado com a partir do valor total pago às transmissoras pela conexão e uso dos sistemas de transmissão. Esclarece que o fato gerador do ICMS no caso em questão é um só: a operação de compra e venda da energia elétrica. Portanto, as tarifas de uso dos sistemas de distribuição (TUSD) e de transmissão (TUST) devem integrar o cálculo do ICMS, não havendo irregularidades nessa cobrança. Argui prescrição da repetição. Ao final, requer o acolhimento das preliminares suscitadas, ou a improcedência dos pedidos. Em sua defesa, a segunda requerida, CEMIG (ID 9861073903, ff.19 a 29 e ID 9861073904, ff.1 a 4), sustenta, em sede de preliminar, incompetência deste juízo e sua ilegitimidade passiva, uma vez que apenas arrecada os tributos definidos pelo fisco, não sendo titular da imposição tributária. No mérito, argumenta o fornecimento de energia elétrica é atividade que se encaixa na hipótese legal de fato gerador da obrigação fiscal de recolhimento de ICMS, sendo que a TUSD e a TUST são despesas necessárias para que a energia atinja seu destinatário final. Impugnação à contestação (ID 9860518160, f. 4 e 5). O processo foi suspenso em virtude do Tema Repetitivo 986 do Superior Tribunal de Justiça (ID 9911859054). A decisão da Corte Superior foi publicada em 29/05/2024, dando fim à suspensão. É o relato do necessário. Decido. A preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pelo Estado de Minas Gerais, não merece prosperar. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, expondo com clareza os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como os pedidos de forma coerente e inteligível. A alegação de que o requerido não teria elementos suficientes para exercer sua ampla defesa não se sustenta, pois a autora indicou as unidades consumidoras, os números de instalação e cliente, bem como o período da cobrança e a razão da controvérsia, qual seja, a inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica. Assim, não há qualquer vício que justifique a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo plenamente possível o exercício do contraditório e da ampla defesa. A alegada ausência de interesse processual em relação ao pedido de repetição de indébito também deve ser afastada. O interesse processual decorre da utilidade e da necessidade do provimento jurisdicional, o que se verifica no caso concreto, já que a autora busca a exclusão de encargos (TUST e TUSD) da base de cálculo do ICMS, bem como a restituição dos valores pagos a maior. Tais pedidos encontram respaldo em controvérsia jurídica atual e concreta, inclusive submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 986), o que afasta qualquer hipótese de ausência de interesse ou de pretensão resistida. No que se refere a preliminar de incompetência deste juízo, a segunda requerida assevera que os Juizados Especiais não são competentes para conduzirem ações que versem sobre ações de cunho fiscal ou que versem sobre interesse da fazenda pública. No entanto, a matéria discutida nos autos – cobrança de tributo estadual sobre fornecimento de energia elétrica – não está compreendida entre aquelas que a Constituição ou a legislação infraconstitucional excluem da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ademais,
trata-se de demanda cujo valor não ultrapassa o limite de alçada previsto no art. 2º, §1º, da Lei 12.153/2009, e que não envolve matéria de alta complexidade, conforme os parâmetros da jurisprudência atual. A matéria é predominantemente de direito e já se encontra pacificada pelo STJ. Assim, inexiste óbice à apreciação da causa por este Juizado. Quanto às preliminares de ilegitimidade ativa da requerente e ilegitimidade passiva da segunda requerida, deve-se ter em mente que no ordenamento jurídico brasileiro é adotada a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade ad causam deve ser aferida com base nas alegações formuladas na peça de ingresso, independente da análise do conjunto probatório. Considerando que a requerente arca com os valores do ICMS e que a segunda requerida, enquanto prestadora do serviço de fornecimento de energia elétrica, é responsável pelo recolhimento desse tributo, ambas são partes legítimas para essa ação. Superadas as preliminares, passo ao mérito. No caso em apreço, a requerente requer a exclusão da Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistemas de Transmissão (TUST) da base de cálculo do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo ao fornecimento de energia elétrica pois, segundo ela, a distribuição e o transporte de energia não integram o fato gerador do referido tributo. Não obstante, de acordo com o art. 155, inc. II, da Constituição Federal, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e à prestação de serviços. No Estado de Minas Gerais, esse imposto foi instituído e disciplinado pelo Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) [1], que, em seu art. 2º, inc. VII, estabelece como fato gerador de ICMS, nas operações envolvendo energia elétrica, o recebimento da energia pelo destinatário: Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto: [...] VII - no recebimento, pelo destinatário situado em território mineiro, de petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto; Ou seja, quando o fornecimento não se destina à comercialização de energia elétrica, o fato gerador do imposto é o recebimento da energia pelo consumidor final. Nesse sentido, o fato gerador engloba todas as operações necessárias para que a energia elétrica chegue até esse consumidor, incluindo os serviços essenciais de distribuição e transmissão. Tal conclusão é prevista no Anexo XV, Capítulo XIII, do RICMS, que define os responsáveis pelo pagamento do ICMS e a respectiva base de cálculo: Art. 67. O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situado em outra unidade da Federação, é responsável, na condição de substituto tributário, pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, incidente sobre a entrada, em território mineiro, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto. Art. 68. O contribuinte, inclusive o não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que receber energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto, sem retenção ou com retenção a menor do imposto, é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária. Art. 69. A base de cálculo a ser adotada pela empresa de outra unidade da Federação que fornecer energia elétrica a adquirente situado neste Estado e não destinada a comercialização ou a industrialização da própria energia é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor, nele computados todos os encargos relacionados ao fornecimento de energia elétrica cobrados do recebedor, mesmo que devidos a terceiros. Nota-se que o art. 69 é bastante claro ao determinar que o cálculo deve considerar o valor total da operação de entrega de energia ao consumidor, inclusive, encargos devidos a terceiros. Sendo assim, não restam dúvidas que, conforme a legislação estadual, as despesas relativas à utilização de redes de distribuição e transporte de energia elétrica devem ser computadas no cálculo do ICMS. Não se trata de cobrança indevida ou bitributação, já que o consumidor não arca separadamente com ICMS relativo aos serviços de distribuição e transporte, apenas com o imposto incidente sobre todas as fases do fornecimento de energia. Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça discutiu a possibilidade de inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS no Tema Repetitivo 986, fixando a seguinte tese [2]: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Desse modo, a legislação estadual é plenamente válida e está em consonância com a decisão da Corte Superior. Com efeito, a base de cálculo adota pelos requeridos é adequada, devendo ser julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, tenho por certo que o aludido requerimento deverá ser analisado pela Turma Recursal, já que a Lei n. 9.099/95 garante o acesso à primeira instância Juizado Especial sem o recolhimento de custas. Por todo o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Pneutex LTDA - EPP em desfavor do Estado de Minas Gerais e da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG. Sem custas nem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099, de 1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença ao juiz togado, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, de 1995. [1] https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/partegeral2002_1.html#art1 [2] https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1692023, 4 de julho de 2025 CAMYLA DE CASSIA SILVA CORDEIRO Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 0013333-78.2017.8.13.0521
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos., 4 de julho de 2025 DAYSE MARA SILVEIRA BALTAZAR Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente