Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANKLIM GONCALVES DA SILVA CPF: 167.963.576-04
RÉU: RAIMUNDO BARESI CPF: 057.148.856-00
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0451542-25.2011.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benfeitorias]
Vistos, etc. FRANKLIM GONÇALVES DA SILVA ajuizou ação declaratória negativa, perpétua c/c pedido liminar em face de RAIMUNDO BARESI alegando, em síntese, que celebrou contrato de cessão de direitos sobre imóvel, descrito na inicial, pelo valor de R$5.000,00, representado por 10 (dez) notas promissórias. Afirma que os títulos não possuem requisitos formais essenciais e reconhecida em decisão judicial anterior que extinguiu execução proposta pelo réu, por ausência de título executivo, razão pela qual eventual discussão acerca dos títulos violaria a coisa julgada. Ao final, requereu a concessão de liminar para suspender o processo n.º 145.07.400.782-7, até o julgamento da presente ação, no mérito, seja a liminar ratificada. Juntou documentos. Liminar indeferida (ID 9861392612, pág. 3). Contestando (ID 9861369848), o réu suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a inexistência de conflito entre coisa julgada, afirmando que na ação de nº 145.07.400.782-7, anteriormente ajuizada teve por objeto apenas a execução de valor decorrente do contrato celebrado entre as partes, não havendo qualquer decisão acerca da rescisão contratual ou da própria existência da obrigação, pelo que improcede a alegação do autor de que os objetos da ação nº 145.04.154.562-8 e dos autos nº 145.07.400.782-7 seriam idênticos. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial e juntou documentos. Decisão de ID 10391476131 determinando a emenda da petição inicial, o que foi realizado (ID 10409705538). O réu se manifestou (ID 10453626565). Intimadas para especificarem provas, o réu requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10551586397), enquanto o autor, especificou provas (ID 10564299069), sendo indeferido, conforme decisão de ID 10595997254. É o relatório, decido. Julgo o processo no estado em que se encontra, eis que os argumentos das partes e as provas contidas nos autos, são suficientes para o deslinde da ação. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que a peça de ingresso preenche os requisitos do artigo 319, do CPC, contendo os fatos, os fundamentos e os pedidos, dando plenas condições para que a parte ré exercesse, como exerceu, o seu direito constitucional do contraditório e ampla defesa. No mérito, pretende o autor a declaração de inexistência de obrigação exigível em seu desfavor, sob o argumento de que a execução anteriormente ajuizada pelo réu foi extinta por ausência de titulo executivo, sustentando, assim, a ocorrência de coisa julgada, que impediria nova discussão acerca dos referidos documentos. Razão não assiste ao autor, vez que conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, houve anteriormente a propositura de ação de execução fundada nas referidas notas promissórias, oportunidade em que se discutiu a validade formal desses títulos para fins executivos. Naquele processo (nº 145.07.400.782-7), concluiu-se pela inexistência de título executivo apto a embasar a execução, em razão da ausência de requisitos formais essenciais nas notas promissórias, o que culminou na extinção do processo executivo. A extinção da execução por ausência de título executivo não implica reconhecimento da inexistência da obrigação subjacente, tampouco gera coisa julgada material acerca da própria dívida, eis que nos termos do art. 502, do CPC, a coisa julgada material restringe-se à decisão de mérito, isto é, àquela que efetivamente aprecia a relação jurídica discutida no processo, o que inocorreu. A decisão judicial que extingue a execução por inexistência ou invalidade de título executivo limita-se a reconhecer a inadequação do documento apresentado para a via executiva, sem adentrar no mérito da relação obrigacional que deu origem ao título, pelo que não há falar em formação de coisa julgada material. Posto isso, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno o autor nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade, por estar sob o pálio da justiça gratuita. P. R. I. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito