Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0532703-81.2001.8.13.0024/MG
EXECUTADO: CLAUDIA PORTO THEODORO
ADVOGADO(A): FLAVIO ALEXANDER DELAQUA LUCAS (OAB MG068447)
ADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ MARQUES SILVEIRA (OAB MG076979)
EXECUTADO: EDNA MAY OTTONI PORTO
ADVOGADO(A): FLAVIO ALEXANDER DELAQUA LUCAS (OAB MG068447)
ADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ MARQUES SILVEIRA (OAB MG076979)
EXECUTADO: BBC - BRASILIAN BUSINESS CONECTION IMPORTACAO E EXPORTACAO VESTUARIOS LTDA
ADVOGADO(A): ELDER ROCHA FIGUEIRÓ (OAB MG140357)
ADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ MARQUES SILVEIRA (OAB MG076979)
ADVOGADO(A): FLAVIO ALEXANDER DELAQUA LUCAS (OAB MG068447)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG em face de BBC - BRASILIAN BUSINESS CONECTION IMPORTACAO E EXPORTACAO VESTUARIOS LTDA e outros.
A execução foi extinta, conforme sentença de evento 1, DOC77.
Posteriormente, a parte exequente peticionou nos autos, informando que um dos imóveis arrematados na execução, Matrícula nº 15.133, estaria ocupado irregularmente, requerendo a imissão na posse (evento 1, DOC84).
Conforme mandado acostado em evento 38, DOC2, Pág. 45, não foi possível efetivar a imissão na posse, uma vez que o Sr. Oficial de Justiça verificou que “há casas e lotes vagos na rua sem qualquer indicação de qual seria o lote 04 da quadra 04”.
A parte exequente informou o endereço do imóvel em evento 55, requerendo a expedição de novo mandado de imissão na posse.
Paralelamente, as executadas se manifestaram em evento 34, indicando que há valores bloqueados nos autos, requerendo o desbloqueio.
DECIDO.
1. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES
Analisando os autos, extrai-se que foram realizadas diversas pesquisas de bens das executadas via BACENJUD/SISBAJUD, com o consequente bloqueio de valores, conforme documentos de evento 1, DOC30, Pág. 8; DOC49, Pág. 3; DOC59, Pág. 8; e DOC70, Pág. 11.
Assim, CERTIFIQUE a Secretaria se ainda existem valores bloqueados nestes autos e depositados em conta vinculada a este Juízo.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte executada (CLAUDIA PORTO THEODORO e EDNA MAY OTTONI PORTO), ou de seus procuradores, caso haja procuração com poderes para receber, para levantamento das quantias, com a devida atualização bancária.
2. PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE
Analisando os autos, extrai-se que o imóvel indicado pelo exequente, que estaria sendo objeto de ocupação irregular corresponde a, conforme documentos de evento 1, DOC22, Pág. 2/4:
- Lote nº 04, Quadra 04, Matrícula nº 15.133, Livro nº 02, situado no lugar denominado Itaoca, Bairro São José, registrado no 1º CRI de Teófilo Otoni.
Posteriormente, na tentativa de cumprir o mandado de imissão na posse, o Oficial de Justiça certificou que a antiga Rua Itaoca é atualmente a continuação da Rua Said Kassin Kumaira, no atual Bairro Vila Vitória.
Verifico que não foi possível cumprir o mandado, tendo em vista que há casas e lotes vagos na rua sem qualquer indicação de qual seria o lote 04 da quadra 04.
Assim, o banco exequente indicou, em evento 55, novo endereço para cumprimento do mandado, qual seja:
- Avenida Henrique Fonseca, n° 185, Bairro Oeste, Pavão/MG CEP 39814-000.
No entanto, verifico que trata-se de endereço em município diverso do imóvel ora arrematado. Ainda, em uma simples pesquisa ao Google Maps, extrai-se que referido endereço fica a mais de 100km do endereço apontado no auto de avaliação do bem, de forma que não é possível admitir que tratam-se do mesmo imóvel.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de evento 55.
INTIME-SE a parte exequente para indicar o endereço correto do imóvel, para possibilitar o cumprimento do mandado de imissão na posse, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Cumprir. Intimar.