PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 9899151-28.2006.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
AUTOR: DORICA CANDIDA CLARA CPF: 447.***.***-53
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifico que o advogado cadastrado requereu a reserva dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) no precatório a ser expedido em nome da exequente Dorica Candida Clara. Alega ter firmado contrato verbal com a parte autora, ajustando-se, à época, que os honorários corresponderiam a 20% (vinte por cento) do valor líquido a ser recebido na demanda. Ocorre que, existindo requerimento de reserva de honorários contratuais, este somente será deferido se houver a juntada de cópia do contrato de honorários ou o arbitramento em ação autônoma, uma vez que, sem o referido contrato, é impossível conhecer as cláusulas avençadas entre o patrono e seu cliente.
Vejamos o entendimento deste Tribunal nesse sentido: Agravo de instrumento - Honorários advocatícios contratuais - Arbitramento de verba honorária quando pactuado contrato verbal - Impossibilidade de destaque - Necessidade de ação autônoma - Destaque - Necessidade de Recurso ao qual se dá provimento.
1. Nos termos do artigo 22, caput, da Lei 8.906 de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), são assegurados aos profissionais inscritos na OAB honorários convencionados, derivados de sucumbência, ou resultantes de arbitramento judicial.
2. Tratando-se de honorários advocatícios convencionados por meio de contrato verbal, o ajuizamento de ação autônoma de arbitramento de honorários favorece o gerenciamento processual, além de viabilizar o contraditório e a ampla defesa.
3. O artigo 22, §4º, da Lei 8.906, de 1994 (Estatuto da OAB) condiciona o destaque dos honorários advocatícios contratuais à apresentação do contrato destes antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.23.244257-4/001 - COMARCA DE PITANGUI - 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - AGRAVANTE(S): MARIO LUCIO CAMPOS - AGRAVADO(A)(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARCOS ANTONIO DE FARIA (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.244257-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 20/03/2024, publicação da súmula em 21/03/2024) Destaques nossos.
Dessa forma, indefiro a reserva requerida, uma vez que não foi acostado o contrato de honorários contratuais. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para juntada do documento. Feita a juntada do contrato, certifique-se nos autos. Após, consigne-se a reserva no ofício precatório. Decorrido o prazo sem a juntada do contrato de honorários, dê-se prosseguimento à expedição do precatório, considerando-se a idade da parte exequente, sendo a tramitação processual célere medida que se impõe.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças