Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GISELLE COELHO DA SILVA MAGALHAES CPF: 040.626.926-27
RÉU: QUINTAS DO LAGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 12.416.447/0001-25 Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5003318-12.2020.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por GISELLE COELHO DA SILVA MAGALHÃES, em face de QUINTAS DO LAGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, alegando, em suma, não ter recebido aquilo que foi imposto na Sentença/Acórdão. Assim, requer que a parte requerida seja intimada para cumprir a obrigação de pagamento. Pois bem: a) Recebo a inicial de cumprimento de sentença. b) Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, atentando-se ao constante no art. 513, § 2º e 4º do mesmo diploma legal para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na sentença, ficando ciente, desde já que, no caso de inércia, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, no percentual de 10% cada (art. 523, § 1º do CPC). c) Nos termos do art. 525 do CPC, cientifique-se o executado que, após o término do prazo para pagamento voluntário, terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação. d) Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previsto na alínea “b”, parte final, incidirão somente sobre o restante da dívida. e) Efetuado o pagamento integral, INTIME-SE a parte credora para se manifestar em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo pagamento. f) Decorrido o prazo, ausente comprovação de quitação da importância executada, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar cálculo atualizado e discriminado do débito, acrescido dos encargos legais acima elencados, devendo no referido cálculo constar expressamente o CPF/CNPJ da parte executada. g) Após, se o exequente não requerer a penhora eletrônica, EXPEÇA-SE mandado de penhora e demais atos (art. 523, 3º do CPC). Tendo a parte requerido a penhora via Sistemas Conveniados, façam os autos conclusos, após o recolhimento das custas necessárias, se for o caso, considerando a ordem preferencial constante no art. 835, I, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Lagoa Santa, data da assinatura digital. Fabiana G. S. Ferreira de Melo - Juíza de Direito da 1ª Vara Cível -