Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAROLINE ALOMA MARINHO CAJUEIRO CPF: 051.094.206-70 e outros
RÉU: RIVA INCORPORADORA S/A CPF: 13.457.942/0001-45 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5081116-38.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acessão, Acidente Aéreo]
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença por meio da qual argumentou a parte executada que os valores apresentados pela parte exequente estão incorretos, tendo em vista que se encontram em excesso. Intimada, a parte exequente manifestou contrariamente aos argumentos da parte executada, requerendo remessa do feito à contadoria. Passo a analisar a impugnação. Tendo em vista que se trata de atividade executiva desenvolvida no intuito de satisfazer o dever jurídico certificado em título executivo judicial, impõe-se a observância do princípio da fidelidade à sentença exequenda, sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada. Observa-se que o título executivo constante no ID 9900073451 assim dispõe:
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA reformar a r. sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer a abusividade da cláusula 8.4 do contrato de compra e venda de imóvel (doc. ordem 10) e das cláusulas 5.1, 5.2 e 5.3 do contrato acessório à promessa de compra e venda, “Contrato de Compra e Venda de Kit Acabamento” (ordem nº 15), determinando a restituição dos valores pagos pela parte Autora, a qual deverá ser corrigida monetariamente, pelos índices da CGJ/MG, a partir do efetivo desembolso, bem como acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, autorizada, contudo, a retenção do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre tais, pela parte Requerida, como forma de indenização pelos prejuízos suportados. Em razão da alteração do julgado e da sucumbência mínima da parte Autora, condeno a parte Requerida ao pagamento da integralidade das custas e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas e honorários recursais também pela parte Requerida. Com fundamento no § 11 do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 13% (treze por cento) do valor da causa, dos quais 10% (dez por cento) correspondem à remuneração dos trabalhos desempenhados no juízo de primeiro grau e 3% (três por cento) são relativos à fase recursal. O acórdão de ID 9900073453, proferido em sede de juízo de retratação, assim determinou:
Diante do exposto, em Juízo de retratação, FIXO O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDAO, nos termo do art. 1041, §1º do Novo Código de Processo Civil – NCPC. Em análise do título executivo, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente na planilha de ID 10118937807 estão em desacordo com o referido título, uma vez que consideram como termo inicial dos juros a data da citação. Contudo, o acórdão de ID 9900073453 expressamente alterou o termo inicial dos juros de mora para a data do trânsito em julgado. Por sua vez, a parte executada, ao apresentar os cálculos em ID 10125093863, aplicou corretamente os juros de mora, nos termos do acórdão, razão pela qual a impugnação deve ser acolhida. Diante disso, acolho a impugnação, quanto à alegação de excesso de execução, para fixar o valor do título executivo em R$ 26.316,77, condenando a parte exequente, ora impugnada, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado, ficando suspensa a exigibilidade da verba honorária caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Ademais, considerando que a obrigação de pagar já foi devidamente cumprida e que a parte exequente já levantou o valor devido, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Proceda a Secretaria à baixa/cancelamento de eventuais restrições lançadas nos autos. Em caso de impossibilidade de baixa/cancelamento por meio dos sistemas conveniados, havendo necessidade de expedição de ofício para este fim, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA, excetuados aqueles destinados às autoridades, na forma do art. 61, III, do Provimento nº355/2018. Caberá à própria parte extrair cópia desta sentença, cuja autenticidade pode ser conferida no sistema PJE, instruí-la com documentos necessários e levá-la ao destinatário, diligenciando para que lhe seja dado o efetivo cumprimento. Custas, se houver, pela parte executada, ficando suspensa a exigibilidade se estiver sob pálio da A.J.G, devendo-se observar, ainda, o art. 12 do Provimento Conjunto nº 75/2018, bem como o Provimento Conjunto nº 96/2020. Se não forem pagas, expeça-se CNPDP. Em seguida, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se definitivamente. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças JIGS