Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se os executados acerca dos Embargos de Declaração retro.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SIQUEIRA SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME CPF: 04.784.878/0001-16 e outros
RÉU: VIEIRA & MATTOS FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME CPF: 07.382.892/0001-81 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2397546-48.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento, Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral]
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por VIEIRA & MATTOS FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME por meio da qual argumentou que os valores apresentados pela parte exequente estão incorretos, tendo em vista que se encontram em excesso. Intimada, a parte exequente manifestou contrariamente aos argumentos da parte executada. Passo a analisar a impugnação. DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO A impugnante argumenta que a planilha de cálculos apresentada pela exequente desrespeita os limites do título executivo judicial ao incluir, na base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela 2ª ré, valores relativos à restituição de duplicatas e à rescisão contratual. Sustenta que a condenação à restituição foi imposta exclusivamente à 1ª ré (RS Glass). Em análise dos autos, verifico que o título executivo judicial, formado pela sentença (ID 9520823999) e integrada pelo acórdão (ID 10241942465), condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. No tocante aos danos materiais (restituição das duplicatas 733A e 733B), o acórdão deu parcial provimento ao recurso da autora apenas para "condenar a primeira ré à restituição da quantia paga", asseverando expressamente ser incabível a "ampliação subjetiva pretendida nas razões recursais para que a segunda demandada seja obrigada a restituir as parcelas quitadas". Quanto aos ônus sucumbenciais, o Tribunal fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para a 1ª ré (RS Glass), 30% para a 2ª ré (Vieira & Mattos) e 20% para a autora. Assim, em exame da planilha exequenda (ID 10268705234), constata-se que a exequente incluiu no valor total da condenação, para fins de cálculo da quota parte da 2ª ré, os montantes referentes à "Rescisão" e aos "Títulos 733a, 733b e 733c". A inclusão de tais verbas na base de cálculo da 2ª ré configura nítido excesso e violação ao princípio da fidelidade ao título judicial, uma vez que a condenação da 2ª ré limitou-se aos danos morais. A rescisão contratual e a sustação de protesto possuem natureza declaratória e mandamental, não constituindo condenação pecuniária apta a integrar a base de cálculo de honorários sucumbenciais nestes moldes, salvo se o título houvesse fixado valor específico para tal fim, o que não ocorreu. Ademais, como a condenação à restituição foi exclusiva da 1ª ré, a 2ª ré não pode ser compelida a pagar honorários sobre base de cálculo da qual foi expressamente excluída pelo Tribunal. Desse modo, a base de cálculo correta para os honorários devidos pela impugnante é o valor da condenação por danos morais devidamente atualizado. A planilha de ID 10295734181 demonstra que o valor total atualizado da condenação em agosto/2024 era de R$19.394,86, resultando em honorários totais de R$2.909,23, em que a quota parte de 30% devida pela 2ª ré totaliza, portanto, R$872,76. Ante todo o exposto, acolho a impugnação, no que tange à tese do excesso de execução, para fixar o valor do débito da executada VIEIRA & MATTOS FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em R$872,76 e condenar a parte exequente, ora impugnada, em honorários que fixo em 10% sobre o excesso apurado. Tendo em vista que a parte executada efetuou depósito, expeça-se em favor da parte exequente, relativamente ao depósito de ID 10295728086, ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte. Em qualquer das hipóteses, deverão ser previamente recolhidas as despesas relativas à expedição de alvará (ainda que se dê por transferência bancária), salvo se a parte já se encontrar beneficiada pela AJG. Para mais, em relação à RS Glass Comercio de Vidros Ltda, cumpra-se o disposto a seguir: 01) Considerando o que dispõe a Resolução do Órgão Especial nº 805/2015, com a redação dada pela Resolução nº 1.064/2023, tendo havido o transcurso do prazo para pagamento voluntário, o feito deve seguir em secretaria, observado o fluxo estabelecido na Portaria interna nº 001/2023 (anexa ao cumprimento), com a realização dos atos de constrição necessários a adimplir ou garantir o crédito objeto do cumprimento de sentença, com a utilização dos seguintes sistemas conveniados, desde que requeridos pela parte exequente, que ficam autorizados, observada a ordem preferencial do art. 835, do CPC, sempre que possível: SISBAJUD (CNJ); RENAJUD (DENATRAN); RIJUD (DETRAN/MG); INFOJUD (Receita Federal); SERASAJUD (Serasa Experian); SNIPER (CNJ); SINESP INFOSEG (SENASP); ONR (“Penhora Online”); PREV-JUD 1.1) Eventuais requerimentos de busca patrimonial que não estejam abarcados pelo fluxo de pesquisas acima autorizadas ficam postergados, salvo em caso de reiteração da parte exequente, com a indicação específica da necessidade e da urgência na implementação da medida em inobservância ao fluxo ordinatório acima e à ordem legal preferencial prevista no art. 835, do CPC. 1.2) As pesquisas aos sistemas conveniados ficam condicionadas à apresentação dos documentos discriminados na Portaria interna nº 001/2023 e, no caso do sistema Penhora Online, à juntada do registro do imóvel atualizado pela parte que pode ser buscado pelo site “ www.ridigital.org.br” ou da justificativa da impossibilidade de fazê-lo, além do recolhimento das custas ou despesas processuais eventualmente exigíveis para consulta, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 251/2023. 1.3) A pesquisa SISBAJUD, na modalidade reiterada, conhecida por “teimosinha”, pelo prazo de 15 dias, fica autorizada em caráter subsidiário, quando infrutífera a tentativa de constrição pela modalidade tradicional, de acordo com as limitações estruturais da secretaria, dada a necessidade de consulta diária dos resultados em cada processo, até que referido sistema esteja efetivamente integrado ao processo judicial eletrônico e ao devidamente automatizado. 1.4) Esgotadas as pesquisas aos sistemas conveniados, na forma da Portaria interna nº 001/2023, deverá a parte Exequente ser intimada a indicar bens a penhora e a promover o andamento do feito, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, CPC c/c Provimento nº 301/2015. 1.5) Caso a parte exequente requeira a expedição de Ofício a outras instituições não conveniadas, para obtenção de informações patrimoniais da parte executada, a parte exequente deverá providenciar a impressão e a remessa desta decisão, por via física ou digital, instruindo-a com cópia da petição inicial da fase de cumprimento de sentença e demais documentos necessários, com prazo de resposta de 15 dias. As respostas aos ofícios deverão ser enviadas por meio eletrônico diretamente a este juízo, no e-mail [email protected] e as respostas recebidas serão juntadas aos autos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. 1.6) Em caso de parte executada revel, proceda-se, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do bloqueio SISBAJUD, a transferência da quantia constrita para conta judicial vinculada aos presentes autos, caso ainda não tenha ocorrido a conversão em penhora, com vistas a evitar perda monetária do valor, salvo decisão específica em contrário, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ou pelo próprio juízo da CENTRASE Cível. 02) Fica também autorizada, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem adimplemento ou garantia do juízo, se for do interesse da parte exequente, a expedição das certidões do art. 782, § 3º e do art. 828, CPC. 2.1) Decorrido o prazo para pagamento espontâneo e havendo requerimento de que a dívida seja levada a protesto, nos termos do art. 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, a ser realizado perante o sistema PROTESTOJUD, devendo a parte exequente preencher o Formulário de Requerimento de Protesto, nos termos do Anexo Único do Provimento Conjunto nº 108/2022. 2.2) Nos termos do §3º, do art. 3º, do Provimento supramencionado em 3.1, o protesto extrajudicial de crédito decorrente de honorários advocatícios, via Sistema PJe, dependerá da apresentação de requerimento expresso do(s) advogado(s) para que o crédito seja protestado juntamente com o de seu cliente. 03) SE HOUVER PAGAMENTO, TOTAL OU PARCIAL, E EXISTIR QUANTIA INCONTROVERSA, QUE NÃO SEJA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente, observando-se quanto aos honorários sucumbenciais o disposto no § 15, art. 85, CPC. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigos(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Após a expedição do alvará, caso NÃO HAJA RESSALVA DE CRÉDITO REMANESCENTE, voltem conclusos com etiqueta “possível sentença”. 04) Ficam excluídos da autorização de consulta, os seguintes sistemas, pelos seguintes fundamentos: 4.1) Em relação ao pedido de pesquisa perante a CNIB: Da leitura das considerações inaugurais do Provimento nº39 do CNJ, é possível verificar que a CNIB foi criada para racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro e tem como função basilar a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade cadastradas no sistema (art. 2º). Verifica-se, pois, que o instrumento foi criado para integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas, no escopo de dar eficácia e efetividade às decisões e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis. A ferramenta CNIB não se presta à função de pesquisa de patrimônio ou à própria decretação da indisponibilidade - natureza acessória e complementar, não iniciadora da constrição ou de busca de ativos. Sobre o assunto, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - RITO EXPROPRIATÓRIO - DÉBITO ALIMENTAR EM CURSO HÁ MAIS DE QUINZE ANOS - PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) COM O FIM DE DECRETAR A INDISPONIBILIDADE DE SEUS ATIVOS E REALIZAR PESQUISA PATRIMONIAL INDISTINTA - INDEFERIMENTO DA MEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA SOB O FUNDAMENTO DA INADEQUAÇÃO DA FERRAMENTA PARA O FIM ALMEJADO - MEDIDA ACERTADA- DECISÃO MANTIDA. 1.A insurgência dos exequentes não encontra respaldo, pois conforme ficou esclarecido na decisão de primeira instância a finalidade precípua da CNIB é restrita à recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade já decretadas judicialmente, conferindo-lhes publicidade e organização. 2. A ferramenta CNIB não se presta à função de pesquisa de patrimônio ou à própria decretação da indisponibilidade - natureza acessória e complementar, não iniciadora da constrição ou de busca de ativos. 3. A alegação de hipossuficiência e de infrutíferas tentativas de localização de bens - circunstâncias que, embora relevantes para a efetividade da execução, não alteram o escopo legal e regulamentar do sistema CNIB - existência de outros sistemas próprios para a busca de imóveis (registradores.onr.org.br). 4. Decisão agravada que se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos - recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.075085-8/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD 2G), 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 24/07/2025, publicação da súmula em 28/07/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). UTILIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE PESQUISA PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE ESPECÍFICA DO SISTEMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para pesquisa patrimonial em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que o sistema não se destina à investigação de bens, mas à organização e publicidade de indisponibilidades já decretadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como instrumento de pesquisa patrimonial para localização de bens dos executados em processo executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema CNIB, instituído pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem finalidade específica de recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade sobre patrimônio imobiliário, não se destinando à realização de pesquisa patrimonial. 4. A função precípua da CNIB é recepcionar e divulgar ordens de indisponibilidade previamente determinadas pelo juízo, não servindo como ferramenta de busca e localização de bens. 5. A utilização de sistemas judiciais para fins diversos daqueles para os quais foram criados gera insegurança jurídica e compromete a efetividade do processo. 6. A tutela jurisdicional executiva deve ser prestada por meio dos sistemas apropriados para pesquisa patrimonial, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 7. O indeferimento da medida não configura negativa de prestação jurisdicional, mas aplicação adequada dos instrumentos processuais conforme suas finalidades específicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não p ode ser utilizada como instrumento de pesquisa patrimonial, devendo ser empregada exclusivamente para sua finalidade institucional de organização e publicidade de ordens de indisponibilidade já decretadas. 2. A tutela jurisdicional executiva deve ser exercida por meio dos sistemas específicos para pesquisa patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), respeitando-se o princípio da menor onerosidade da execução. Dispositivos citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, 797, 805 e 1.015, parágrafo único. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.131604-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2025, publicação da súmula em 30/07/2025) Ademais, destaca-se a existência do sistema para pesquisa de bens imóveis de propriedade da parte devedora, qual seja o acesso eletrônico ao site “www.ridigital.org.br”, criado para viabilizar a operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. De mais a mais, as informações disponibilizadas no sistema Registradores da ONR são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Caso a parte Exequente reitere o pedido para seja realizada a pesquisa CNIB, fica, desde já, intimada para diligenciar a respeito da existência de bens imóveis da parte Executada, apresentando em 15 dias, a documentação pertinente que justifique a pesquisa perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4.2) Do sistema SIMBA: O SIMBA é um sistema que permite a quebra de sigilo bancário para apurar movimentações financeiras sobre as quais penda suspeitas fundadas de prática de atos de improbidade administrativa ou de crimes, no âmbito da “Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA”. Portanto, resta afastada a consulta ao aludido sistema, dada a sua aplicabilidade exclusiva no âmbito de investigações criminais relacionadas a delitos financeiros, corrupção e lavagem de dinheiro, conforme definido pela Lei Complementar n° 105/2001. 4.3) Do sistema CCS/BACEN: O CCS-BACEN - sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes - possui natureza informativa, sendo medida subsidiária em sede de cumprimento de sentença. Nesse sentido, decisão do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE CONSULTAS AOS SISTEMAS CNIB E CCS-BACEN. ÔNUS DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS. FINALIDADE ESPECÍFICA DOS SISTEMAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A utilização dos sistemas CNIB e CCS-BACEN para fins de localização patrimonial exige a prévia demonstração do esgotamento das diligências extrajudiciais pelo exequente. 2. O CCS-BACEN possui natureza cadastral e não disponibiliza informações sobre valores ou saldos, sendo subsidiário à pesquisa via SISBAJUD. 3. A CNIB não é sistema de localização de bens, mas ferramenta destinada ao registro de ordens de indisponibilidade de imóveis, não sendo adequada para investigação patrimonial no cumprimento de sentença. TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.144616-7/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/07/2025, publicação da súmula em 18/07/2025) Assim, na hipótese de a parte exequente pretender a consulta ao aludido sistema, deverá demonstrar a necessidade dessa para subsidiar futuras medidas executivas. 4.4) Do sistema CENSEC: O CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é um sistema utilizado para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. As informações disponibilizadas no sistema CENSEC são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Assim, caso seja do interesse da parte Exequente efetuar consulta nesse sistema, deve acessar o link https://censec.org.br/, no qual obterá todas as informações para a utilização do respectivo serviço. 4.5) Do sistema INFOSEG: Tendo em vista que o citado sistema refere-se a dados de interesse para instrução criminal, não às execuções cíveis de quantia certa, para as quais há os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, cujos dados, além de mais atuais, são os que dizem respeito a endereço, registro cadastral e patrimônio, indefiro, por ora, o pleito, considerando que a parte Exequente não demonstrou que tal pesquisa tem utilidade prática para a presente demanda. 05) Fica autorizada a pesquisa de endereço da parte executada ou da parte que integrar o polo passivo de eventual incidente, independente de conclusão, a requerimento da parte autora/exequente, mediante recolhimento de custas, salvo hipótese de justiça gratuita, nos sistemas conveniados listados no item 02 desta decisão. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças LC
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2397546-48.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SIQUEIRA SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME CPF: 04.784.878/0001-16 e outros VIEIRA & MATTOS FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME CPF: 07.382.892/0001-81 e outros Fica intimada a parte exequente sobre impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. GRACIELLE ALINE SABINO E OLIVEIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 2397546-48.2014.8.13.0024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: VIEIRA & MATTOS FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME RUA BARÃO DE MACAÚBAS, 460, 1303, SANTO ANTÔNIO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30350-090 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 12,88, a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), e multa, devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Atenciosamente, Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PATRICIA MARIA DA MOTA Servidor(a) Retificador(a) Gabinete
18/06/2025, 00:00
Publicação
07/06/2024, 00:00
Trânsito em julgado
05/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 00:00
Publicação
30/04/2024, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
14ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 26/04/2024
Embargante(s) - VIEIRA & MATTOS FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME; Embargado(a)(s) - CAOS INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - EPP; RS GLASS COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME;
Relator - Des(a). Cláudia Maia
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA PAULA MIRANDA SILVA SIQUEIRA, CARLOS MAGNO MIQUERI DA COSTA - (DP), EVELYN MARIA PEREIRA SANTA BÁRBARA - (DP), NATHALIA AZEVEDO VITAL, RICARDO GONCALVES DOS ANJOS, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/04/2024, 00:00
Publicação
26/04/2024, 00:00
Inclusão em pauta
25/04/2024, 00:00
Baixa Definitiva
19/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
14ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 05/04/2024
Embargante(s) - VIEIRA & MATTOS FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME; Embargado(a)(s) - CAOS INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - EPP; RS GLASS COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME;
Relator - Des(a). Cláudia Maia
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANA PAULA MIRANDA SILVA SIQUEIRA, CARLOS MAGNO MIQUERI DA COSTA - (DP), EVELYN MARIA PEREIRA SANTA BÁRBARA - (DP), NATHALIA AZEVEDO VITAL, RICARDO GONCALVES DOS ANJOS, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2397546-48.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SIQUEIRA SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME CPF: 04.784.878/0001-16 e outros VIEIRA & MATTOS FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME CPF: 07.382.892/0001-81 e outros Fica intimada a parte exequente sobre impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. GRACIELLE ALINE SABINO E OLIVEIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 2397546-48.2014.8.13.0024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: VIEIRA & MATTOS FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME RUA BARÃO DE MACAÚBAS, 460, 1303, SANTO ANTÔNIO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30350-090 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 12,88, a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), e multa, devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Atenciosamente, Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PATRICIA MARIA DA MOTA Servidor(a) Retificador(a) Gabinete
18/06/2025, 00:00
Publicação
07/06/2024, 00:00
Trânsito em julgado
05/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 00:00
Publicação
30/04/2024, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
14ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 26/04/2024
Embargante(s) - VIEIRA & MATTOS FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME; Embargado(a)(s) - CAOS INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - EPP; RS GLASS COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME;
Relator - Des(a). Cláudia Maia
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA PAULA MIRANDA SILVA SIQUEIRA, CARLOS MAGNO MIQUERI DA COSTA - (DP), EVELYN MARIA PEREIRA SANTA BÁRBARA - (DP), NATHALIA AZEVEDO VITAL, RICARDO GONCALVES DOS ANJOS, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/04/2024, 00:00
Publicação
26/04/2024, 00:00
Inclusão em pauta
25/04/2024, 00:00
Baixa Definitiva
19/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
14ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 05/04/2024
Embargante(s) - VIEIRA & MATTOS FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME; Embargado(a)(s) - CAOS INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - EPP; RS GLASS COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME;
Relator - Des(a). Cláudia Maia
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANA PAULA MIRANDA SILVA SIQUEIRA, CARLOS MAGNO MIQUERI DA COSTA - (DP), EVELYN MARIA PEREIRA SANTA BÁRBARA - (DP), NATHALIA AZEVEDO VITAL, RICARDO GONCALVES DOS ANJOS, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/04/2024, 00:00
Publicação
05/04/2024, 00:00
Baixa Definitiva
02/04/2024, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/04/2024, 00:00
Baixa Definitiva
26/03/2024, 00:00
Recebimento
13/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 00:00
Outras Decisões
29/02/2024, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
14ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 27/02/2024
Agravante(s) - VIEIRA & MATTOS FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME; Agravado(a)(s) - CAOS INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - EPP; RS GLASS COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME;
Relator - Des(a). Cláudia Maia
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA PAULA MIRANDA SILVA SIQUEIRA, CARLOS MAGNO MIQUERI DA COSTA - (DP), EVELYN MARIA PEREIRA SANTA BÁRBARA - (DP), NATHALIA AZEVEDO VITAL, RICARDO GONCALVES DOS ANJOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
29/02/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 00:00
Recebimento
26/02/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 00:00
Baixa Definitiva
23/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 00:00
Outras Decisões
19/12/2023, 12:46
Baixa Definitiva
19/12/2023, 00:00
Recebimento
15/12/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 00:00
Baixa Definitiva
21/11/2023, 00:00
Publicação
16/11/2023, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
14ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 13/11/2023
Embargante(s) - RS GLASS COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME; Embargado(a)(s) - CAOS INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - EPP; VIEIRA & MATTOS FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME;
Relator - Des(a). Cláudia Maia
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA PAULA MIRANDA SILVA SIQUEIRA, CARLOS MAGNO MIQUERI DA COSTA - (DP), EVELYN MARIA PEREIRA SANTA BÁRBARA - (DP), NATHALIA AZEVEDO VITAL, RICARDO GONCALVES DOS ANJOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
15/11/2023, 00:00
Outras Decisões
14/11/2023, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
14ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 10/11/2023
Embargante(s) - VIEIRA & MATTOS FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME; Embargado(a)(s) - CAOS INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - EPP; RS GLASS COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME;
Relator - Des(a). Cláudia Maia
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA PAULA MIRANDA SILVA SIQUEIRA, CARLOS MAGNO MIQUERI DA COSTA - (DP), EVELYN MARIA PEREIRA SANTA BÁRBARA - (DP), NATHALIA AZEVEDO VITAL, RICARDO GONCALVES DOS ANJOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/11/2023, 00:00
Publicação
13/11/2023, 00:00
Recebimento
10/11/2023, 00:00
Inclusão em pauta
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
14ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 18/10/2023
Embargante(s) - RS GLASS COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME; Embargado(a)(s) - CAOS INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - EPP; VIEIRA & MATTOS FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME;
Relator - Des(a). Cláudia Maia
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANA PAULA MIRANDA SILVA SIQUEIRA, CARLOS MAGNO MIQUERI DA COSTA - (DP), EVELYN MARIA PEREIRA SANTA BÁRBARA - (DP), NATHALIA AZEVEDO VITAL, RICARDO GONCALVES DOS ANJOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/10/2023, 00:00
Baixa Definitiva
17/10/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 00:00
Outras Decisões
22/09/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Informações)
20/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2023, 00:00
Publicação
22/08/2023, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
14ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 18/08/2023
1º Apelante - RS GLASS COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME; VIEIRA & MATTOS FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME; CAOS INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - EPP; Apelado(a)(s) - RS GLASS COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME; VIEIRA & MATTOS FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME; CAOS INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - EPP;
Relator - Des(a). Cláudia Maia
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Processo(s) Conexo(s): 2306968-39.2014.8.13.0024
Adv - ANA PAULA MIRANDA SILVA SIQUEIRA, CARLOS MAGNO MIQUERI DA COSTA - (DP), NATHALIA AZEVEDO VITAL, RICARDO GONCALVES DOS ANJOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/08/2023, 00:00
Publicação
18/08/2023, 00:00
Inclusão em pauta
17/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
14ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 27/07/2023
1º Apelante - RS GLASS COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME; VIEIRA & MATTOS FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME; CAOS INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - EPP; Apelado(a)(s) - RS GLASS COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME; VIEIRA & MATTOS FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME; CAOS INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - EPP;
Relator - Des(a). Cláudia Maia
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Processo(s) Conexo(s): 2306968-39.2014.8.13.0024
Adv - ANA PAULA MIRANDA SILVA SIQUEIRA, CARLOS MAGNO MIQUERI DA COSTA - (DP), NATHALIA AZEVEDO VITAL, RICARDO GONCALVES DOS ANJOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
14ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 27/07/2023
1º Apelante - RS GLASS COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME; VIEIRA & MATTOS FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME; CAOS INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - EPP; Apelado(a)(s) - RS GLASS COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME; VIEIRA & MATTOS FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME; CAOS INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - EPP;
Relator - Des(a). Cláudia Maia
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Processo(s) Conexo(s): 2306968-39.2014.8.13.0024
Adv - ANA PAULA MIRANDA SILVA SIQUEIRA, CARLOS MAGNO MIQUERI DA COSTA - (DP), NATHALIA AZEVEDO VITAL, RICARDO GONCALVES DOS ANJOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
14ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 11/07/2023
1º Apelante - RS GLASS COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME; VIEIRA & MATTOS FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME; CAOS INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - EPP; Apelado(a)(s) - RS GLASS COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME; VIEIRA & MATTOS FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME; CAOS INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - EPP;
Relator - Des(a). Cláudia Maia
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Processo(s) Conexo(s): 2306968-39.2014.8.13.0024
Adv - ANA PAULA MIRANDA SILVA SIQUEIRA, CARLOS MAGNO MIQUERI DA COSTA - (DP), NATHALIA AZEVEDO VITAL, RICARDO GONCALVES DOS ANJOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 00:00
Outras Decisões
13/07/2023, 20:38
Recebimento
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 00:00
Outras Decisões
10/05/2023, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
14ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 08/05/2023
1º Apelante - RS GLASS COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME; VIEIRA & MATTOS FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME; CAOS INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - EPP; Apelado(a)(s) - RS GLASS COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME; VIEIRA & MATTOS FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME; CAOS INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - EPP;
Relator - Des(a). Cláudia Maia
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Processo(s) Conexo(s): 2306968-39.2014.8.13.0024
Adv - ANA PAULA MIRANDA SILVA SIQUEIRA, CARLOS MAGNO MIQUERI DA COSTA - (DP), NATHALIA AZEVEDO VITAL, RICARDO GONCALVES DOS ANJOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
14ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 02/05/2023
1º Apelante - RS GLASS COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME; VIEIRA & MATTOS FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME; CAOS INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - EPP; Apelado(a)(s) - RS GLASS COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME; VIEIRA & MATTOS FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME; CAOS INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - EPP;
Relator - Des(a). Cláudia Maia
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. CLÁUDIA MAIA, em 02/05/2023.
Adv - ANA PAULA MIRANDA SILVA SIQUEIRA, CARLOS MAGNO MIQUERI DA COSTA - (DP), NATHALIA AZEVEDO VITAL, RICARDO GONCALVES DOS ANJOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/05/2023, 00:00
Outras Decisões
02/05/2023, 12:33
Remessa (outros motivos)
02/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
17ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 27/04/2023
1º Apelante - RS GLASS COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME; VIEIRA & MATTOS FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME; CAOS INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - EPP; Apelado(a)(s) - RS GLASS COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME; VIEIRA & MATTOS FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME; CAOS INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - EPP;
Relator - Des(a). Aparecida Grossi
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA PAULA MIRANDA SILVA SIQUEIRA, CARLOS MAGNO MIQUERI DA COSTA - (DP), NATHALIA AZEVEDO VITAL, RICARDO GONCALVES DOS ANJOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/05/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/04/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 24/04/2023
1º Apelante - RS GLASS COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME; VIEIRA & MATTOS FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME; CAOS INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - EPP; Apelado(a)(s) - RS GLASS COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME; VIEIRA & MATTOS FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME; CAOS INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - EPP;
Relator - Des(a). Aparecida Grossi
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Aparecida Grossi em 24/04/2023
Adv - ANA PAULA MIRANDA SILVA SIQUEIRA, CARLOS MAGNO MIQUERI DA COSTA - (DP), NATHALIA AZEVEDO VITAL, RICARDO GONCALVES DOS ANJOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.