Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2499267/MG (2023/0375131-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SOCIEDADE BRASILEIRA DE CIRURGIA DO JOELHO
ADVOGADOS: GUILHERME JOSÉ BRAZ DE OLIVEIRA - SP206753
BRUNA HAYAR FUSCELLA - SP329198
PLÍNIO SALLES GUAZZONE - SP406976
AGRAVADO: RAFAEL ROSANO GOTTI ALVES
ADVOGADOS: CÍCERO FRANCISCO DE PAULA - SP063622
BRUNO CAMPOS SILVA - MG089126
INTERESSADO: ASSOCIACAO MEDICA BRASILEIRA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOCIEDADE BRASILEIRA DE CIRURGIA DO JOELHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial (fls. 706-708). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o presente recurso de agravo para destrancar e viabilizar o curso do recurso especial interposto não merece ser conhecido, e muito menos provido, haja vista a completa ausência de seus requisitos essenciais, requerendo que sejam acolhidas as contrarrazões e remetidas à Corte Superior para deixar de conhecer o agravo em recurso especial ou negar total provimento ao pedido recursal nele formulado (fls. 726-736). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer ou de restituição de valores. O julgado foi assim ementado (fls. 598-599): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA. OBTENÇÃO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA EM CIRURGIA DO JOELHO. INGRESSO NO QUADRO ASSOCIATIVO DA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS. OFERTA DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. FORO COMPETENTE PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DOMICÍLIO DO AUTOR. ART. 101, I DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNDIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É de consumo a relação entre associado e sociedade sem fins lucrativos quando verificado que o ato de associar-se é condição elementar para o gozo dos serviços ofertados, tais como expedição de título de especialista, promoção de cursos e eventos acadêmicos, e afins. 2. A ausência de finalidade lucrativa não impede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. Malgrado caracterizada relação de consumo, a atrair a incidência das disposições do CDC, tal circunstância não conduz à automática inversão do ônus da prova, impondo-se a satisfação dos requisitos delineados no art. 6º, inciso, VIII, desse mesmo diploma legal, a saber, a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica do consumidor. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 632-633): EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO. PRESQUESTIONAMENTO. 1. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15. 2. A omissão justificadora do acolhimento dos embargos é aquela decorrente da sonegação de parte ou todo da prestação jurisdicional vindicada ao julgador competente, sendo relevante destacar que o este não é obrigado a manifestar-se sobre toda prova, jurisprudência e/ou regra apontada pela parte. 3. A obscuridade ocorre nos casos em que o julgador não demonstra, com a clareza esperada, as razões pelas quais adotou determinada conclusão. Não sendo este o caso dos autos, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação entre a recorrente e o recorrido não se caracteriza como de consumo, visto que a recorrente é uma associação civil sem fins lucrativos que não fornece serviços ou produtos no mercado de consumo; b) 53, III, a e d, do Código de Processo Civil, visto que a competência para o julgamento da causa deve ser do foro da sede da recorrente, que está localizada em São Paulo, e não do foro do domicílio do recorrido; Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que a relação entre a recorrente e o recorrido é de consumo, enquanto o Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso semelhante, decidiu pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme acórdão paradigma (fls. 645-662). Esclarece que a recorrente não oferece serviços no mercado, mas tem por objeto congregar médicos e instituições que se interessem pelo estudo e desenvolvimento da cirurgia de joelho no Brasil. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a incompetência do juízo de origem, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial interposto não merece ser conhecido, devendo permanecer obstado na origem, haja vista a completa ausência de seus requisitos essenciais, requerendo que sejam acolhidas as contrarrazões e remetidas à Corte Superior para deixar de conhecer do recurso especial ou negar total provimento ao pedido recursal (fls. 683-693). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou os embargos declaratórios e manteve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, inverteu o ônus probatório de ofício e rejeitou tacitamente a preliminar de incompetência do juízo. A Corte estadual deu parcial provimento ao recurso, reformando a decisão apenas no que toca à inversão do ônus probatório, devendo, pois, permanecer a distribuição estática prevista no art. 373 do CPC. I - Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor No recurso especial, a parte recorrente alega que a relação entre a recorrente e o recorrido não se caracteriza como de consumo, visto que a recorrente é uma associação civil sem fins lucrativos que não fornece serviços ou produtos no mercado de consumo. A Corte estadual, entretanto, concluiu que a relação jurídica estabelecida entre o agravado e a sociedade agravante é de consumo, visto que o ato de associar-se é requisito elementar para o acesso aos produtos e serviços oferecidos pela agravante, não se podendo perder de vista que o título de especialista em cirurgia do joelho pela SBCJ somente é possível por meio da associação do profissional interessado. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 602): Neste escopo, tenho que a relação jurídica estabelecida entre o agravado e a sociedade agravante é mesmo de consumo, visto que não visualizo apenas a posição jurídica de ‘pertencimento’ defendida pela agravada. Ora, é inconteste que o ato de associar-se é requisito elementar para o acesso aos produtos e serviços oferecidos pela agravante (listados acima), não se podendo perder de vista, ainda, que o título de ‘especialista em cirurgia do joelho pela SBCJ’ somente é possível por meio da associação do profissional interessado. Não me descuido do fato de que a sociedade, por meio das previsões estatutárias bem definidas, organiza ações relativas ao desenvolvimento e difusão da especialidade médica da cirurgia do joelho no país, destinando-as, sobretudo, aos próprios associados sem finalidade lucrativa. No entanto, é certo que a associação do interessado é condição imprescindível para o gozo dos benefícios ofertados pela sociedade, o que me leva a crer que existe, sim, uma polaridade na relação, que é típica da relação de consumo. [...] E, nesta esteira, verificando-se a existência de relação de consumo há de ser admitida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a mera ausência de finalidade lucrativa da sociedade não afasta a aplicação do CDC. Neste sentido: [...] Com efeito, convém mencionar que a jurisprudência do STJ já decidiu que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta o serviço. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS. SINISTRO. VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O entendimento predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de que a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, no caso, rateio de valores das contribuições dos associados para reparação de prejuízos decorrentes de sinistro, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. 3. Na hipótese, alterar o entendimento do tribunal de origem, que decidiu pela necessidade de se ressarcir o associado pelo prejuízo material decorrente do sinistro, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.638.373/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESGATE DE COTAS DE INVESTIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA CONTA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE NÃO ELIDIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação entre a administradora do clube de ações, que presta serviço de gerência de investimentos, e seu cotista, já que o vínculo societário existente entre as partes não afasta a relação de consumo, a qual se caracteriza pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo. Precedentes. 2. Quanto à responsabilidade civil da agravante, decorrente da falha na prestação do serviço, ao permitir os resgates das cotas de investimentos, sem adotar as precauções necessárias para evitar fraudes, verifica-se que a reforma do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. O quantum indenizatório, arbitrado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), não se revela exorbitante ou desproporcional, a justificar a intervenção excepcional desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 516.581/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. 2. No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais. A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.028.764/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) Nesse contexto, para rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II - Arts. 53, III, a e d, do Código de Processo Civil A recorrente afirma que a competência para o julgamento da causa deve ser do foro da sede da recorrente, que está localizada em São Paulo, e não do foro do domicílio do recorrido. A Corte estadual, no entanto, reconheceu a competência do juízo primevo, vez que a ação foi protocolizada no foro de domicílio do autor/agravado, conforme autoriza o art. 101, I, do CDC. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 606): Assim, nego provimento ao recurso neste ponto e mantenho a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e, consequentemente, reconheço a competência do juízo primevo, vez que a ação foi protocolizada no foro de domicílio do autor/agravado, conforme autoriza o art. 101, I do CDC. Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se no reconhecimento da existência de relação de consumo entre as partes e da consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III - Divergência Jurisprudencial No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018. IV- Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA