Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2140116/MG (2024/0152652-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: EDEN EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
ADVOGADOS: MIGUEL BENTO VIEIRA - MG110432
RODRIGO NUNES DE ABREU - MG157472
RECORRIDO: CEMIG DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADO: ALECIO MARTINS SENA - MG087097
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EDEN EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 332): APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO INTEMPESTIVO – PRELIMINAR REJEITADA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE DANOS – CONDUTOR DE TENSÃO ROMPIDO – DESVIO DE ENERGIA – LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – APURAÇÃO DA DIFERENÇA DE CONSUMO – LICITUDE DA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – SENTENÇA REFORMADA. - Não há falar em intempestividade, quando o recurso é apresentado dentro do prazo de 15 (quinze) dias uteis. - Os atos praticados pelas concessionárias de serviço público gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, exigindo-se, para que sejam desconstituídos ou afastados, prova robusta em sentido contrário, assim, caberia a parte autora desconstituir a presunção dos registros mantidos pela CEMIG, ônus que não se desincumbiu. - A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que é prescindível, em regra, a produção de prova pericial oficial para autorizar cobranças fundadas em diferença de aferição de consumo, considerando a presunção de legitimidade dos Termos de Ocorrência de irregularidade elaborados pela concessionária. - É lícita a conduta da concessionária de energia elétrica que, depois de verificada alteração no medidor da unidade consumidora, lavra termo de ocorrência circunstanciado com apuração da diferença de consumo e efetua a cobrança do débito, assegurando-se ao consumidor o direito ao contraditório e a ampla defesa. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 447-451). No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, uma que o Tribunal local deixou de analisar questão relevante ao deslinde da causa, incorrendo também em contradição. No mérito, aduz que houve violação dos arts. 369, 370 e 1.003, §6º, do CPC, 186, 247 e 927, do CC e 14 do CDC. Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 488-490). É, no essencial, o relatório. A controvérsia recursal cinge-se à: 1) omissão e contradição do acórdão recorrido; e 3) violação dos arts. 369, 370 e 1.003, §6º, do CPC, 186, 247 e 927, do CC e 14 do CDC. Da omissão e contradição do julgado Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. Não há falar em ofensa aos referidos dispositivos legais, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que (fls. 336-341): A propósito dos débitos relativos a serviços essenciais, dentre os quais se incluiu o fornecimento de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça pacificou no sentido de que são de natureza pessoal, sendo exigíveis daquele que efetivamente usufruiu da prestação de serviços. Assim, comprovado que a unidade consumidora estava aparelhada com medidor de energia com ligação paralela – “By Pass” – presume-se em princípio que a vantagem econômica reverteu-se em benefício do usuário direto. Nestas situações, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que é prescindível, em regra, a produção de prova pericial oficial para autorizar cobranças fundadas em diferença de aferição de consumo, considerando a presunção de legitimidade dos Termos de Ocorrência de irregularidade elaborados pela concessionária. (..) No caso dos autos, a prova produzida demonstra que a apelante em 6/7/2020 realizou inspeção no estabelecimento da apelada, constando que o medidor da unidade consumidora estava com o condutor de tensão rompido, culminando na lavratura do Termo de Ocorrência de Inspeção. O acervo fotográfico apresentado com a peça de defesa corroboram as informações contidas no mencionado termo de ocorrência. Salienta-se que o medidor de energia encontra-se localizado no interior do estabelecimento da apelada, sendo certo que os sinais de rompimento são visíveis e não decorrem de defeito no equipamento. (...). Neste contexto, conclui-se que a conduta da apelante não se revestiu de ilicitude, sendo improcedentes os pedidos iniciais. (...). Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR E DA-SE PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Importante registrar que ausência de acolhimento da pretensão da parte não implica, necessariamente, em reconhecimento de omissão do julgado, desde que o decisum impugnado contenha fundamentação que contemple a análise do caso concreto, decidindo suficientemente o litígio. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente fundamentado, a partir da constatação de que não há similitude fático-processual entre os acórdãos confrontados no recurso, uma vez que a aferição da existência de conduta procrastinatória hábil a autorizar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC depende das circunstâncias processuais específicas dos autos. 3. Salientou-se, ainda, ser desnecessária a cisão do julgamento dos embargos de divergência e a remessa do feito para a Seção quando a Corte Especial reconhece que não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso uniformizador. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a solução integral da controvérsia com base em fundamentação suficiente não caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário rebater expressamente todos os argumentos aduzidos pelas partes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (Grifei) (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.258.321/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, Julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEMBOLSO. COMPENSAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. A recorrente limita-se a suscitar a impossibilidade de reembolso de valor já quitado e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que os valores já arcados pelo plano na forma integral deveriam ser compensados ou ressarcidos em liquidação. Súmula n. 283/STF. 3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, quanto a considerar abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência ou emergência, mesmo que estivesse em curso período de carência ou cobertura parcial temporária. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Reconhecer, como alega o recorrente, que não teria havido recusa indevida do reembolso, a fim de afastar os danos morais fixados, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. (Grifei) (AgInt no AREsp n. 2.437.990/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, Julgado em 12/8/2025, DJEN 15/8/2025.) Também não se verifica contradição, pois a conclusão do dispositivo decorre logicamente da razões do decisum. Registre-se que o vício de contradição deve ser analisado no bojo do julgado, não possuindo relação com elementos externos ao acórdão. Sobre o tema, cito os precedentes: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC; E SÚMULA 182 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, I, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. A obscuridade se verifica quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado. Ocorre quando há a falta de clareza do decisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível; o que não se verifica, no caso. 3. Por outro lado, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (AgInt no AREsp 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). 4. Nas razões do recurso especial, não foi apontada violação ao inciso II do art. 535 do CPC/1973 nem a existência do vício de omissão no acórdão recorrido. Conforme a jurisprudência, "a inovação recursal em agravo interno, sem prévio desenvolvimento em recurso especial, não é admitida" (AgInt no REsp 1.843.724/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025). 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (Grifei) (AgInt no AREsp n. 1.418.456/AL, rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, exclusivamente, reformar o decidido. 2. A contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, situação não presente na espécie. 3. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi artigo 102, III, da Constituição Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (Grifei) (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.796.509/MS, rel. Ministra Nancy Nadrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A MANUNTEÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Hipótese em que, de maneira clara e fundamentada, o agravo interno manteve a decisão de incidência da Súmula n. 283/STF, por existência de fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão recorrido, quanto ao tema relacionado aos honorários advocatícios. 3. A contradição que autoriza a oposição dos embargos declaratórios é apenas aquela contradição interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, o que não se observa a partir da leitura do acórdão. Embargos de declaração rejeitados. (Grifei) (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.197.132/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Da intempestividade do recurso de apelação No caso em julgamento, o Tribunal local concluiu, em sede de apelação e embargos de declaração, que (fls. 334-335 e 449): Em sede de contrarrazões, a apelada alega que o recurso não pode ser conhecido, porquanto intempestivo. A questão não demanda maiores delongas. A apelante tomou conhecimento da sentença em 2/2/2023, iniciando-se o prazo em 3/2/2023. Em virtude do feriado do carnaval, não houve expediente nos dias 20, 21 e 22 do mês de fevereiro (LC n. 59/2021 e Resolução n. 458/2004). Assim, o prazo encerrou-se em 2/3/2023. Considerando que o recurso foi interposto em 28/2/2023, não há falar em intempestividade, motivo pelo qual rejeito a preliminar. (...). Do exame dos presentes embargos, verifico que não assiste razão à parte embargante, não se adequando a insurgência manifestada a qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. No concernente à alegação de ausência de juntada de documento comprobatório de ferido, restou definido no Tema 45, proveniente do IRDR 1.0322.14.000145-2/002, que a ocorrência de feriado local nos municípios sob a jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é de conhecimento notório dos seus integrantes, dispensando a comprovação prevista no §6º, do artigo 1.003 do CPC, no ato de interposição de recurso a ele dirigido. Neste contexto, observa-se que a Corte de origem dispensou a comprovação do feriado local, em face da notoriedade dos fatos, conforme previsão em ato normativo interno e precedente daquele Tribunal. Nesse sentido, cito os precedentes desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. A necessidade de comprovação de feriado local não se aplica à hipótese em que a ausência de expediente forense decorre de ato administrativo editado pelo próprio Tribunal ao qual está vinculado o órgão julgador. 2. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 3. O acórdão embargado, de forma clara e indene de dúvidas, manteve a decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos pela embargante, ao fundamento de que não houve exame acerca do mérito do recurso especial, incidindo, na espécie, a Súmula 315/STJ. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Grifei) (AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.115.665/BA, rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO DE PRETENSÃO APENAS DE REFORMA PARCIAL DA EXECUÇÃO E DE ERRO NOS CÁLCULOS. MATÉRIAS PRECLUSAS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A necessidade de comprovação de feriado local não se aplica à hipótese em que a ausência de expediente forense decorre de ato administrativo editado pelo próprio Tribunal ao qual está vinculado o órgão julgador" (AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.115.665/BA, Corte Especial). 2. Inviável a alegação, em agravo interno, de matéria não suscitada no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. 3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo utilizado pela decisão agravada atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (Grifei) (AgInt na PET na AR n. 7045/DF, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM CONTRAMINUTA. NÃO APRECIAÇÃO. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação. 2. A necessidade de comprovação de feriado local não se aplica à hipótese em que a ausência de expediente forense decorre de ato administrativo editado pelo próprio Tribunal ao qual está vinculado o órgão julgador. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (Grifei) (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.266.557/MT, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Da violação da legislação federal O recorrente sustenta a violação dos arts. 369 e 370, do CPC, 186, 247 e 927, do CC e 14 do CDC. Sobre os arts. 369 e 370 do CPC, verifica-se, das razões do recurso especial, que o recorrente deixou de estabelecer, com a precisão necessária, o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os dispositivos legais supostamente violados, para sustentar a irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência na fundamentação. A mera transcrição da norma legal, sem correlação com os fundamentos do aresto impugnado, não é suficiente para levar o conhecimento das razões recursais a esta Corte Superior. A propósito, cito os precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a afastar condenação em danos morais decorrente de erro médico. Sustenta a parte agravante violação a diversos dispositivos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil. Requer, ainda, o provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial reúne fundamentação suficiente para demonstrar a violação a dispositivos legais federais; (ii) determinar se o acolhimento da pretensão recursal implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte recorrente não demonstra, de modo claro, objetivo e fundamentado, como a decisão do Tribunal de origem violou os arts. 186, 188, I, 884, 927, 944 do Código Civil, 14, § 3º, I e II, do CDC e 373, I, do CPC, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 4. As razões recursais apresentam argumentação genérica, limitando-se à transcrição de dispositivos legais, sem apresentar correlação argumentativa entre os fatos delimitados no acórdão e a suposta ofensa à norma federal. 5. A análise das alegações recursais demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ordinário, sendo incabível sua utilização para reavaliar provas ou cláusulas contratuais. 7. Cabe ao recorrente evidenciar objetivamente que a pretensão recursal se funda em questão jurídica pura ou revaloração de fato incontroverso, o que não foi feito. 8. Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária sucumbencial. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (Grifei) (AREsp n. 2.834.387/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 2. Os conteúdos normativos dos dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte Superior. 3. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado e as razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de piso demonstram a deficiência de fundamentação do recurso, sendo inafastável o teor das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 6. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, ante a inobservância dos requisitos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 7. Agravo interno desprovido. (Grifei) (AgInt no AREsp n. 252044867/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/20254 DJe de 25/10/2024.) Com relação aos arts. 186, 247 e 927, do CC e 14 do CDC, o reconhecimento da licitude da conduta da recorrida pela Corte local, afasta a alegada falha na prestação e, consequentemente o dever de indenizar, não havendo que se falar, pois, em provimento do apelo nobre. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Majoro os honorários recursais par 12% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS