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Intimação - SENTENÇA
EXEQUENTE: DAVIDSON CESAR DA SILVA
EXEQUENTE: VERONICA APARECIDA DE SOUSA
EXECUTADO: TOTTEN CONSTRUTORA LTDA
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#) Data: 15/06/2026 CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência. Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores. Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
16/06/2026, 00:00
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Intimação
Certidão de Comunicação de Migração - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC. O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
16/06/2026, 00:00
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SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5006612-56.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DAVIDSON CESAR DA SILVA CPF: 050.207.556-21 e outros TOTTEN CONSTRUTORA LTDA CPF: 14.714.326/0001-95 Intimo a parte exequente a promover o andamento do feito, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, III, CPC, tendo em vista a inexistência de valores em contas bancárias ou a sua insignificância (art. 836, CPC), conforme consulta ao SISBAJUD. JANINE DOS SANTOS PARAGUAI SILVA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
07/05/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5006612-56.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DAVIDSON CESAR DA SILVA CPF: 050.207.556-21 e outros TOTTEN CONSTRUTORA LTDA CPF: 14.714.326/0001-95 Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as despesas dos sistemas conveniados de acordo com o pedido do Id 10614440079. ANDREIA CRUZ DE CAMARGOS Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
31/03/2026, 00:00
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SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5006612-56.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DAVIDSON CESAR DA SILVA CPF: 050.207.556-21 e outros TOTTEN CONSTRUTORA LTDA CPF: 14.714.326/0001-95 INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 5 dias, realizar o pagamento do valor exequendo, sob pena de prosseguimento do feito com a realização de atos constritivos. MARCIA MAGNA DIAS CARDOSO MAIA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
21/11/2025, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: DAVIDSON CESAR DA SILVA CPF: 050.207.556-21 e outros
RÉU: TOTTEN CONSTRUTORA LTDA CPF: 14.714.326/0001-95 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5006612-56.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Incorporação Imobiliária]
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença por meio da qual argumentou a parte executada que os valores apresentados pela parte exequente estão incorretos, tendo em vista que se encontram em excesso; Intimada, a parte exequente concordou com os cálculos da parte executada. Passo a analisar a impugnação. DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO Tendo em vista que se trata de atividade executiva desenvolvida no intuito de satisfazer o dever jurídico certificado em título executivo judicial, impõe-se a observância do princípio da fidelidade à sentença exequenda, sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada. Em análise do título executivo de ID. 9661094725 e 10228679949, verifico que os cálculos da parte exequente das planilhas de ID. 10254085398, 10254073807 e 10254106665 estão em desconformidade com referido título, uma vez que a parte exequente considerou como marco inicial para incidência de juros remuneratórios, bem como para aplicação de juros moratórios e correção monetária sobre os valores da condenação, janeiro de 2015, sendo que o título executivo determinou a observância do prazo de tolerância de 180 dias após o prazo previsto para a entrega do imóvel em 31 de janeiro de 2015, conforme descreve o próprio título executivo, o que, por conseguinte, desloca o termo inicial da aplicação dos juros moratória para o dia 30 de julho de 2015. Ademais, também verifico desconformidade quanto aos honorários, arbitrados sobre o valor da condenação, uma vez que a parte exequente, após corrigir monetariamente o valor da condenação e acrescer juros equivocadamente, conforme já mencionado, fez incidir novamente correção monetária sobre o valor base para o cálculo, motivo pelo qual os cálculos também se encontram incorretos. Por estas razões, a impugnação deve ser acolhida. Lado outro, cumpre pontuar que a parte exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pela parte executada, requerendo, contudo, a aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, o que, no caso dos autos, assiste razão à parte exequente, uma vez que a parte executada não realizou o pagamento dentro do prazo de 15 dias. Saliento à parte exequente que o acolhimento da Impugnação enseja no arbitramento de honorários, conforme Tema 410 do STJ.
Ante o exposto, acolho a impugnação, no que tange à tese do excesso de execução, para fixar o valor do título executivo em R$84.968,14, conforme a planilha da parte executada de ID. 10300939181, ressalvada a possibilidade de aplicação das penalidades do art. 523, §1º, do CPC. Condeno a parte exequente, ora impugnada, em honorários que fixo em 10% sobre o excesso apurado. II- Tendo em vista o acolhimento da impugnação, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 5 dias, realizar o pagamento do valor exequendo, sob pena de prosseguimento do feito com a realização de atos constritivos. III- Não ocorrendo o pagamento determinado no item anterior, considerando o princípio da efetividade do processo, havendo requerimento da parte exequente, fica, desde já, deferida a consulta aos sistemas conveniados, devendo ser observado o disposto a seguir: 01) Considerando o que dispõe a Resolução do Órgão Especial nº 805/2015, com a redação dada pela Resolução nº 1.064/2023, tendo havido o transcurso do prazo para pagamento voluntário, o feito deve seguir em secretaria, observado o fluxo estabelecido na Portaria interna nº 001/2023 (anexa ao cumprimento), com a realização dos atos de constrição necessários a adimplir ou garantir o crédito objeto do cumprimento de sentença, com a utilização dos seguintes sistemas conveniados, desde que requeridos pela parte exequente, que ficam autorizados, observada a ordem preferencial do art. 835, do CPC, sempre que possível: SISBAJUD (CNJ); RENAJUD (DENATRAN); RIJUD (DETRAN/MG); INFOJUD (Receita Federal); SERASAJUD (Serasa Experian); SNIPER (CNJ); SINESP INFOSEG (SENASP); ONR (“Penhora Online”); PREV-JUD 1.1) Eventuais requerimentos de busca patrimonial que não estejam abarcados pelo fluxo de pesquisas acima autorizadas ficam postergados, salvo em caso de reiteração da parte exequente, com a indicação específica da necessidade e da urgência na implementação da medida em inobservância ao fluxo ordinatório acima e à ordem legal preferencial prevista no art. 835, do CPC. 1.2) As pesquisas aos sistemas conveniados ficam condicionadas à apresentação dos documentos discriminados na Portaria interna nº 001/2023 e, no caso do sistema Penhora Online, à juntada do registro do imóvel atualizado pela parte que pode ser buscado pelo site “ www.ridigital.org.br” ou da justificativa da impossibilidade de fazê-lo, além do recolhimento das custas ou despesas processuais eventualmente exigíveis para consulta, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 251/2023. 1.3) A pesquisa SISBAJUD, na modalidade reiterada, conhecida por “teimosinha”, pelo prazo de 15 dias, fica autorizada em caráter subsidiário, quando infrutífera a tentativa de constrição pela modalidade tradicional, de acordo com as limitações estruturais da secretaria, dada a necessidade de consulta diária dos resultados em cada processo, até que referido sistema esteja efetivamente integrado ao processo judicial eletrônico e ao devidamente automatizado. 1.4) Esgotadas as pesquisas aos sistemas conveniados, na forma da Portaria interna nº 001/2023, deverá a parte Exequente ser intimada a indicar bens a penhora e a promover o andamento do feito, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, CPC c/c Provimento nº 301/2015. 1.5) Caso a parte exequente requeira a expedição de Ofício a outras instituições não conveniadas, para obtenção de informações patrimoniais da parte executada, a parte exequente deverá providenciar a impressão e a remessa desta decisão, por via física ou digital, instruindo-a com cópia da petição inicial da fase de cumprimento de sentença e demais documentos necessários, com prazo de resposta de 15 dias. As respostas aos ofícios deverão ser enviadas por meio eletrônico diretamente a este juízo, no e-mail [email protected] e as respostas recebidas serão juntadas aos autos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. 1.6) Em caso de parte executada revel, proceda-se, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do bloqueio SISBAJUD, a transferência da quantia constrita para conta judicial vinculada aos presentes autos, caso ainda não tenha ocorrido a conversão em penhora, com vistas a evitar perda monetária do valor, salvo decisão específica em contrário, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ou pelo próprio juízo da CENTRASE Cível. 02) Fica também autorizada, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem adimplemento ou garantia do juízo, se for do interesse da parte exequente, a expedição das certidões do art. 782, § 3º e do art. 828, CPC. 2.1) Decorrido o prazo para pagamento espontâneo e havendo requerimento de que a dívida seja levada a protesto, nos termos do art. 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, a ser realizado perante o sistema PROTESTOJUD, devendo a parte exequente preencher o Formulário de Requerimento de Protesto, nos termos do Anexo Único do Provimento Conjunto nº 108/2022. 2.2) Nos termos do §3º, do art. 3º, do Provimento supramencionado em 3.1, o protesto extrajudicial de crédito decorrente de honorários advocatícios, via Sistema PJe, dependerá da apresentação de requerimento expresso do(s) advogado(s) para que o crédito seja protestado juntamente com o de seu cliente. 03) SE HOUVER PAGAMENTO, TOTAL OU PARCIAL, E EXISTIR QUANTIA INCONTROVERSA, QUE NÃO SEJA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente, observando-se quanto aos honorários sucumbenciais o disposto no § 15, art. 85, CPC. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigos(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Após a expedição do alvará, caso NÃO HAJA RESSALVA DE CRÉDITO REMANESCENTE, voltem conclusos com etiqueta “possível sentença”. 04) Ficam excluídos da autorização de consulta, os seguintes sistemas, pelos seguintes fundamentos: 4.1) Em relação ao pedido de pesquisa perante a CNIB: Da leitura das considerações inaugurais do Provimento nº39 do CNJ, é possível verificar que a CNIB foi criada para racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro e tem como função basilar a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade cadastradas no sistema (art. 2º). Verifica-se, pois, que o instrumento foi criado para integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas, no escopo de dar eficácia e efetividade às decisões e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis. Não se presta a esta ferramenta à função de pesquisa de patrimônio. Tampouco é função de tal sistema executar uma ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas. Sobre o assunto, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA NO SISTEMA CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - NÃO CABIMENTO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTOS - ÔNUS DO EXEQUENTE - ISENÇÃO CUSTOS - ARTIGOS 98, § 1º, IX, CPC/15 - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL - PESQUISA DOI - DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - SISTEMA INFOJUD - POSSIBILIDADE. 1- O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades decretadas sobre imóveis. (…) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.07.499554-9/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2019, publicação da súmula em 02/09/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à função de pesquisa de patrimônio de devedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.175138-4/003, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2018, publicação da súmula em 07/06/2018). Ademais, destaca-se a existência do sistema para pesquisa de bens imóveis de propriedade da parte devedora, qual seja o acesso eletrônico ao site “www.ridigital.org.br”, criado para viabilizar a operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. De mais a mais, as informações disponibilizadas no sistema Registradores da ONR são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Caso a parte Exequente reitere o pedido para seja realizada a pesquisa CNIB, fica, desde já, intimada para diligenciar a respeito da existência de bens imóveis da parte Executada, apresentando em 15 dias, a documentação pertinente que justifique a pesquisa perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4.2) Dos sistemas SIMBA e CCS/BACEN: O SIMBA é um sistema que permite a quebra de sigilo bancário para apurar movimentações financeiras sobre as quais penda suspeitas fundadas de prática de atos de improbidade administrativa ou de crimes, no âmbito da “Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA”. De igual sorte, o CCS/BACEN visa à averiguação de contas já extintas, também para fins de persecução penal ou de atos de improbidade. Nenhum deles se presta à busca de bens para penhora em execução judicial de obrigação de pagar quantia certa. A respeito, o entendimento proferido pelo E. TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS, PESQUISA DE BENS VIA CCS E CNIB - IMPOSSIBILIDADE. Não há falar em busca e apreensão de veículos sobre os quais foi lançado impedimento de transferência para resguardar a efetividade do processo, sobretudo quando não há prova de dilapidação. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN- criado para auxiliar em investigações criminais, não se presta a atender interesses de particulares. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB- não se presta à função de pesquisa de patrimônio, tampouco a executar ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000190989145001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 04/02/2020) Portanto, restam afastadas as consultas aos aludidos sistemas, dada sua inadequação e sua inutilidade ao caso em tela. 4.3) Do sistema CENSEC: O CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é um sistema utilizado para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. As informações disponibilizadas no sistema CENSEC são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Assim, caso seja do interesse da parte Exequente efetuar consulta nesse sistema, deve acessar o link https://censec.org.br/, no qual obterá todas as informações para a utilização do respectivo serviço. 4.4) Do sistema INFOSEG: Tendo em vista que o citado sistema refere-se a dados de interesse para instrução criminal, não às execuções cíveis de quantia certa, para as quais há os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, cujos dados, além de mais atuais, são os que dizem respeito a endereço, registro cadastral e patrimônio, indefiro, por ora, o pleito, considerando que a parte Exequente não demonstrou que tal pesquisa tem utilidade prática para a presente demanda. 05) Fica autorizada a pesquisa de endereço da parte executada ou da parte que integrar o polo passivo de eventual incidente, independente de conclusão, a requerimento da parte autora/exequente, mediante recolhimento de custas, salvo hipótese de justiça gratuita, nos sistemas conveniados listados no item 02 desta decisão. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças mvvmj
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5006612-56.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DAVIDSON CESAR DA SILVA CPF: 050.207.556-21 e outros TOTTEN CONSTRUTORA LTDA CPF: 14.714.326/0001-95 Intime-se o exequente para manifestar sobre a petição do ID 10300898454, em 15 (quinze) dias. JOSE LUIZ MOREIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
23/05/2025, 00:00
Publicação
15/05/2024, 00:00
Trânsito em julgado
14/05/2024, 00:00
Outras Decisões
11/04/2024, 14:09
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Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 09/04/2024
Recorrente(s) - TOTTEN CONSTRUTORA LTDA; Recorrido(a)(s) - DAVIDSON CESAR DA SILVA; VERONICA APARECIDA DE SOUSA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANTONIO AURELIO DE SOUZA VIANA, FILIPE RAMOS TOFFALINI, KARENIN MARIA ALVES ANDRADE, TIAGO SOARES DE OLIVEIRA CUNHA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
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Intimação
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16/06/2026, 00:00
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07/05/2026, 00:00
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31/03/2026, 00:00
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21/11/2025, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: DAVIDSON CESAR DA SILVA CPF: 050.207.556-21 e outros
RÉU: TOTTEN CONSTRUTORA LTDA CPF: 14.714.326/0001-95 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5006612-56.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Incorporação Imobiliária]
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença por meio da qual argumentou a parte executada que os valores apresentados pela parte exequente estão incorretos, tendo em vista que se encontram em excesso; Intimada, a parte exequente concordou com os cálculos da parte executada. Passo a analisar a impugnação. DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO Tendo em vista que se trata de atividade executiva desenvolvida no intuito de satisfazer o dever jurídico certificado em título executivo judicial, impõe-se a observância do princípio da fidelidade à sentença exequenda, sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada. Em análise do título executivo de ID. 9661094725 e 10228679949, verifico que os cálculos da parte exequente das planilhas de ID. 10254085398, 10254073807 e 10254106665 estão em desconformidade com referido título, uma vez que a parte exequente considerou como marco inicial para incidência de juros remuneratórios, bem como para aplicação de juros moratórios e correção monetária sobre os valores da condenação, janeiro de 2015, sendo que o título executivo determinou a observância do prazo de tolerância de 180 dias após o prazo previsto para a entrega do imóvel em 31 de janeiro de 2015, conforme descreve o próprio título executivo, o que, por conseguinte, desloca o termo inicial da aplicação dos juros moratória para o dia 30 de julho de 2015. Ademais, também verifico desconformidade quanto aos honorários, arbitrados sobre o valor da condenação, uma vez que a parte exequente, após corrigir monetariamente o valor da condenação e acrescer juros equivocadamente, conforme já mencionado, fez incidir novamente correção monetária sobre o valor base para o cálculo, motivo pelo qual os cálculos também se encontram incorretos. Por estas razões, a impugnação deve ser acolhida. Lado outro, cumpre pontuar que a parte exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pela parte executada, requerendo, contudo, a aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, o que, no caso dos autos, assiste razão à parte exequente, uma vez que a parte executada não realizou o pagamento dentro do prazo de 15 dias. Saliento à parte exequente que o acolhimento da Impugnação enseja no arbitramento de honorários, conforme Tema 410 do STJ.
Ante o exposto, acolho a impugnação, no que tange à tese do excesso de execução, para fixar o valor do título executivo em R$84.968,14, conforme a planilha da parte executada de ID. 10300939181, ressalvada a possibilidade de aplicação das penalidades do art. 523, §1º, do CPC. Condeno a parte exequente, ora impugnada, em honorários que fixo em 10% sobre o excesso apurado. II- Tendo em vista o acolhimento da impugnação, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 5 dias, realizar o pagamento do valor exequendo, sob pena de prosseguimento do feito com a realização de atos constritivos. III- Não ocorrendo o pagamento determinado no item anterior, considerando o princípio da efetividade do processo, havendo requerimento da parte exequente, fica, desde já, deferida a consulta aos sistemas conveniados, devendo ser observado o disposto a seguir: 01) Considerando o que dispõe a Resolução do Órgão Especial nº 805/2015, com a redação dada pela Resolução nº 1.064/2023, tendo havido o transcurso do prazo para pagamento voluntário, o feito deve seguir em secretaria, observado o fluxo estabelecido na Portaria interna nº 001/2023 (anexa ao cumprimento), com a realização dos atos de constrição necessários a adimplir ou garantir o crédito objeto do cumprimento de sentença, com a utilização dos seguintes sistemas conveniados, desde que requeridos pela parte exequente, que ficam autorizados, observada a ordem preferencial do art. 835, do CPC, sempre que possível: SISBAJUD (CNJ); RENAJUD (DENATRAN); RIJUD (DETRAN/MG); INFOJUD (Receita Federal); SERASAJUD (Serasa Experian); SNIPER (CNJ); SINESP INFOSEG (SENASP); ONR (“Penhora Online”); PREV-JUD 1.1) Eventuais requerimentos de busca patrimonial que não estejam abarcados pelo fluxo de pesquisas acima autorizadas ficam postergados, salvo em caso de reiteração da parte exequente, com a indicação específica da necessidade e da urgência na implementação da medida em inobservância ao fluxo ordinatório acima e à ordem legal preferencial prevista no art. 835, do CPC. 1.2) As pesquisas aos sistemas conveniados ficam condicionadas à apresentação dos documentos discriminados na Portaria interna nº 001/2023 e, no caso do sistema Penhora Online, à juntada do registro do imóvel atualizado pela parte que pode ser buscado pelo site “ www.ridigital.org.br” ou da justificativa da impossibilidade de fazê-lo, além do recolhimento das custas ou despesas processuais eventualmente exigíveis para consulta, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 251/2023. 1.3) A pesquisa SISBAJUD, na modalidade reiterada, conhecida por “teimosinha”, pelo prazo de 15 dias, fica autorizada em caráter subsidiário, quando infrutífera a tentativa de constrição pela modalidade tradicional, de acordo com as limitações estruturais da secretaria, dada a necessidade de consulta diária dos resultados em cada processo, até que referido sistema esteja efetivamente integrado ao processo judicial eletrônico e ao devidamente automatizado. 1.4) Esgotadas as pesquisas aos sistemas conveniados, na forma da Portaria interna nº 001/2023, deverá a parte Exequente ser intimada a indicar bens a penhora e a promover o andamento do feito, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, CPC c/c Provimento nº 301/2015. 1.5) Caso a parte exequente requeira a expedição de Ofício a outras instituições não conveniadas, para obtenção de informações patrimoniais da parte executada, a parte exequente deverá providenciar a impressão e a remessa desta decisão, por via física ou digital, instruindo-a com cópia da petição inicial da fase de cumprimento de sentença e demais documentos necessários, com prazo de resposta de 15 dias. As respostas aos ofícios deverão ser enviadas por meio eletrônico diretamente a este juízo, no e-mail [email protected] e as respostas recebidas serão juntadas aos autos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. 1.6) Em caso de parte executada revel, proceda-se, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do bloqueio SISBAJUD, a transferência da quantia constrita para conta judicial vinculada aos presentes autos, caso ainda não tenha ocorrido a conversão em penhora, com vistas a evitar perda monetária do valor, salvo decisão específica em contrário, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ou pelo próprio juízo da CENTRASE Cível. 02) Fica também autorizada, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem adimplemento ou garantia do juízo, se for do interesse da parte exequente, a expedição das certidões do art. 782, § 3º e do art. 828, CPC. 2.1) Decorrido o prazo para pagamento espontâneo e havendo requerimento de que a dívida seja levada a protesto, nos termos do art. 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, a ser realizado perante o sistema PROTESTOJUD, devendo a parte exequente preencher o Formulário de Requerimento de Protesto, nos termos do Anexo Único do Provimento Conjunto nº 108/2022. 2.2) Nos termos do §3º, do art. 3º, do Provimento supramencionado em 3.1, o protesto extrajudicial de crédito decorrente de honorários advocatícios, via Sistema PJe, dependerá da apresentação de requerimento expresso do(s) advogado(s) para que o crédito seja protestado juntamente com o de seu cliente. 03) SE HOUVER PAGAMENTO, TOTAL OU PARCIAL, E EXISTIR QUANTIA INCONTROVERSA, QUE NÃO SEJA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente, observando-se quanto aos honorários sucumbenciais o disposto no § 15, art. 85, CPC. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigos(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Após a expedição do alvará, caso NÃO HAJA RESSALVA DE CRÉDITO REMANESCENTE, voltem conclusos com etiqueta “possível sentença”. 04) Ficam excluídos da autorização de consulta, os seguintes sistemas, pelos seguintes fundamentos: 4.1) Em relação ao pedido de pesquisa perante a CNIB: Da leitura das considerações inaugurais do Provimento nº39 do CNJ, é possível verificar que a CNIB foi criada para racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro e tem como função basilar a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade cadastradas no sistema (art. 2º). Verifica-se, pois, que o instrumento foi criado para integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas, no escopo de dar eficácia e efetividade às decisões e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis. Não se presta a esta ferramenta à função de pesquisa de patrimônio. Tampouco é função de tal sistema executar uma ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas. Sobre o assunto, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA NO SISTEMA CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - NÃO CABIMENTO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTOS - ÔNUS DO EXEQUENTE - ISENÇÃO CUSTOS - ARTIGOS 98, § 1º, IX, CPC/15 - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL - PESQUISA DOI - DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - SISTEMA INFOJUD - POSSIBILIDADE. 1- O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades decretadas sobre imóveis. (…) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.07.499554-9/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2019, publicação da súmula em 02/09/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à função de pesquisa de patrimônio de devedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.175138-4/003, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2018, publicação da súmula em 07/06/2018). Ademais, destaca-se a existência do sistema para pesquisa de bens imóveis de propriedade da parte devedora, qual seja o acesso eletrônico ao site “www.ridigital.org.br”, criado para viabilizar a operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. De mais a mais, as informações disponibilizadas no sistema Registradores da ONR são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Caso a parte Exequente reitere o pedido para seja realizada a pesquisa CNIB, fica, desde já, intimada para diligenciar a respeito da existência de bens imóveis da parte Executada, apresentando em 15 dias, a documentação pertinente que justifique a pesquisa perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4.2) Dos sistemas SIMBA e CCS/BACEN: O SIMBA é um sistema que permite a quebra de sigilo bancário para apurar movimentações financeiras sobre as quais penda suspeitas fundadas de prática de atos de improbidade administrativa ou de crimes, no âmbito da “Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA”. De igual sorte, o CCS/BACEN visa à averiguação de contas já extintas, também para fins de persecução penal ou de atos de improbidade. Nenhum deles se presta à busca de bens para penhora em execução judicial de obrigação de pagar quantia certa. A respeito, o entendimento proferido pelo E. TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS, PESQUISA DE BENS VIA CCS E CNIB - IMPOSSIBILIDADE. Não há falar em busca e apreensão de veículos sobre os quais foi lançado impedimento de transferência para resguardar a efetividade do processo, sobretudo quando não há prova de dilapidação. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN- criado para auxiliar em investigações criminais, não se presta a atender interesses de particulares. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB- não se presta à função de pesquisa de patrimônio, tampouco a executar ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000190989145001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 04/02/2020) Portanto, restam afastadas as consultas aos aludidos sistemas, dada sua inadequação e sua inutilidade ao caso em tela. 4.3) Do sistema CENSEC: O CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é um sistema utilizado para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. As informações disponibilizadas no sistema CENSEC são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Assim, caso seja do interesse da parte Exequente efetuar consulta nesse sistema, deve acessar o link https://censec.org.br/, no qual obterá todas as informações para a utilização do respectivo serviço. 4.4) Do sistema INFOSEG: Tendo em vista que o citado sistema refere-se a dados de interesse para instrução criminal, não às execuções cíveis de quantia certa, para as quais há os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, cujos dados, além de mais atuais, são os que dizem respeito a endereço, registro cadastral e patrimônio, indefiro, por ora, o pleito, considerando que a parte Exequente não demonstrou que tal pesquisa tem utilidade prática para a presente demanda. 05) Fica autorizada a pesquisa de endereço da parte executada ou da parte que integrar o polo passivo de eventual incidente, independente de conclusão, a requerimento da parte autora/exequente, mediante recolhimento de custas, salvo hipótese de justiça gratuita, nos sistemas conveniados listados no item 02 desta decisão. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças mvvmj
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5006612-56.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DAVIDSON CESAR DA SILVA CPF: 050.207.556-21 e outros TOTTEN CONSTRUTORA LTDA CPF: 14.714.326/0001-95 Intime-se o exequente para manifestar sobre a petição do ID 10300898454, em 15 (quinze) dias. JOSE LUIZ MOREIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
23/05/2025, 00:00
Publicação
15/05/2024, 00:00
Trânsito em julgado
14/05/2024, 00:00
Outras Decisões
11/04/2024, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 09/04/2024
Recorrente(s) - TOTTEN CONSTRUTORA LTDA; Recorrido(a)(s) - DAVIDSON CESAR DA SILVA; VERONICA APARECIDA DE SOUSA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANTONIO AURELIO DE SOUZA VIANA, FILIPE RAMOS TOFFALINI, KARENIN MARIA ALVES ANDRADE, TIAGO SOARES DE OLIVEIRA CUNHA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/04/2024, 00:00
Outras Decisões
09/04/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/04/2024, 00:00
Recebimento
19/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:00
Conclusão (para admissibilidade recursal)
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/12/2023, 00:00
Baixa Definitiva
29/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 00:00
Publicação
25/10/2023, 17:25
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
25/10/2023, 00:00
Publicação
23/10/2023, 00:00
Inclusão em pauta
17/10/2023, 00:00
Baixa Definitiva
10/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
10ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 02/10/2023
Embargante(s) - TOTTEN CONSTRUTORA LTDA; Embargado(a)(s) - DAVIDSON CESAR DA SILVA; VERONICA APARECIDA DE SOUSA;
Relator - Des(a). Fabiano Rubinger de Queiroz
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANTONIO AURELIO DE SOUZA VIANA, BERNARDO LOPES PORTUGAL, BRUNO VELOSO LAGO, KARENIN MARIA ALVES ANDRADE, MARCELO DIAS GONCALVES VILELA, TIAGO SOARES DE OLIVEIRA CUNHA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/10/2023, 00:00
Recebimento
25/09/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 00:00
Publicação
06/09/2023, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
10ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 04/09/2023
Apelante(s) - TOTTEN CONSTRUTORA LTDA; Apelado(a)(s) - DAVIDSON CESAR DA SILVA; VERONICA APARECIDA DE SOUSA;
Relator - Des(a). Fabiano Rubinger de Queiroz
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANTONIO AURELIO DE SOUZA VIANA, BERNARDO LOPES PORTUGAL, BRUNO VELOSO LAGO, KARENIN MARIA ALVES ANDRADE, MARCELO DIAS GONCALVES VILELA, TIAGO SOARES DE OLIVEIRA CUNHA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/09/2023, 00:00
Publicação
04/09/2023, 00:00
Inclusão em pauta
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
10ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 17/08/2023
Apelante(s) - TOTTEN CONSTRUTORA LTDA; Apelado(a)(s) - DAVIDSON CESAR DA SILVA; VERONICA APARECIDA DE SOUSA;
Relator - Des(a). Fabiano Rubinger de Queiroz
Autos reincluídos na pauta de 29/08/2023, às 09:00 horas, Sessão de Julgamento a realizar-se por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do art. 3º §1º da Portaria 1340/PR/2022. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do cartório ([email protected]), com confirmação de leitura e e-mail do advogado que irá se inscrever.
Adv - ANTONIO AURELIO DE SOUZA VIANA, BERNARDO LOPES PORTUGAL, BRUNO VELOSO LAGO, KARENIN MARIA ALVES ANDRADE, MARCELO DIAS GONCALVES VILELA, TIAGO SOARES DE OLIVEIRA CUNHA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
10ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 12/07/2023
Apelante(s) - TOTTEN CONSTRUTORA LTDA; Apelado(a)(s) - DAVIDSON CESAR DA SILVA; VERONICA APARECIDA DE SOUSA;
Relator - Des(a). Fabiano Rubinger de Queiroz
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANTONIO AURELIO DE SOUZA VIANA, BERNARDO LOPES PORTUGAL, BRUNO VELOSO LAGO, KARENIN MARIA ALVES ANDRADE, MARCELO DIAS GONCALVES VILELA, TIAGO SOARES DE OLIVEIRA CUNHA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Inclusão em pauta
25/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 00:00
Recebimento
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
10ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 05/06/2023
Apelante(s) - TOTTEN CONSTRUTORA LTDA; Apelado(a)(s) - DAVIDSON CESAR DA SILVA; VERONICA APARECIDA DE SOUSA;
Relator - Des(a). Fabiano Rubinger de Queiroz
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Fabiano Rubinger de Queiroz em 05/06/2023
Adv - ANTONIO AURELIO DE SOUZA VIANA, BERNARDO LOPES PORTUGAL, BRUNO VELOSO LAGO, KARENIN MARIA ALVES ANDRADE, MARCELO DIAS GONCALVES VILELA, TIAGO SOARES DE OLIVEIRA CUNHA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.