Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA SILVANA GOMES FERREIRA CPF: 037.934.286-30
RÉU: GILVAN RODRIGUES DA COSTA CPF: 632.877.146-00 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Vara Única da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 0009938-14.2011.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Gilvan Rodrigues da Costa nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Maria Silvana Gomes Ferreira, por meio da qual o executado suscita, em síntese, a inexistência de título executivo, em razão da ausência de identificação das testemunhas no contrato; a nulidade da citação por edital, por suposta ausência de esgotamento das diligências para sua localização; a ocorrência de juros abusivos e multa moratória ilegal; bem como requer a reavaliação do benefício da justiça gratuita concedido à exequente. Aduz que o contrato que embasa a execução não preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC, uma vez que carece de assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas. Sustenta, ainda, que a multa contratual de 3% ultrapassa o limite de 2% previsto no art. 52, §1º, do CDC, e que os juros pactuados seriam excessivos. Alega, por fim, nulidade da citação por edital e necessidade de apresentação, pela exequente, de documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica. A exequente apresentou impugnação (ID 10220460764), defendendo a regularidade formal do contrato, lavrado e registrado em cartório, contendo as assinaturas das partes e das testemunhas, e ressaltando que as matérias suscitadas não são cognoscíveis em sede de exceção de pré-executividade, por demandarem dilação probatória. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade, consolidada no ordenamento jurídico mediante o Enunciado da Súmula nº 393, do STJ, constitui um instrumento de natureza processual excepcionalíssima, fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, que visa assegurar o controle de legalidade da execução e preservar a autoridade do princípio da efetividade processual sem, contudo, permitir o uso indevido de defesas que deveriam ser manejadas pela via própria dos embargos à execução. Dessa forma, a exceção de pré-executividade não constitui meio substitutivo de defesa, mas via residual de tutela da legalidade processual. Sua função é evitar que a execução prossiga fundada em título manifestamente nulo, inexigível ou em desacordo com os pressupostos processuais e as condições da ação. Trata-se, portanto, de um mecanismo de controle jurisdicional da regularidade do título e dos atos executivos, e não de instrumento de rediscussão do débito. Por sua natureza incidental, a exceção de pré-executividade não suspende automaticamente o curso da execução, nem impede a prática de atos constritivos, cabendo ao juiz decidir sobre sua relevância e efeito concreto. Ademais, não há previsão expressa no CPC, mas o instituto foi plenamente acolhido pela jurisprudência e encontra fundamento nos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da coerência jurisdicional, que visam impedir que o processo de execução seja contaminado por nulidades insanáveis. Em síntese, portanto, a exceção de pré-executividade é um instrumento de controle de legalidade da execução, de caráter restrito, cabível apenas para o reconhecimento de matérias de ordem pública e de prova pré-constituída, não podendo ser utilizada como atalho processual para a rediscussão de obrigações, revisão de contratos ou reanálise de cláusulas financeiras. Nessa mesma linha de raciocínio, cito o precedente do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DE TAXA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. A exceção de pré-executividade não é meio processual adequado para o reconhecimento de abusividade contratual que demande dilação probatória. A ausência de indicação da taxa de juros diária no contrato não autoriza, por si só, o afastamento da mora ou a declaração de inexigibilidade do título executivo nos limites da exceção de pré-executividade. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos bancários firmados com finalidade empresarial, como capital de giro. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.202685-1/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2025, publicação da súmula em 04/09/2025) (grifo nosso) A ampliação indevida do seu espectro comprometeria a racionalidade do sistema executivo, subverteria a hierarquia das defesas processuais e enfraqueceria a segurança jurídica, ao permitir que matérias dependentes de instrução probatória fossem apreciadas sem observância das garantias do contraditório e da preclusão. Por essas razões, o citado meio defensivo deve ser compreendido como um remédio processual de uso contido, admitido apenas quando: (a) a matéria for cognoscível de ofício; (b) a prova for pré-constituída e constar dos autos; e (c) o reconhecimento do vício for imprescindível para evitar a prática de ato executivo manifestamente ilegal ou abusivo. Nessa linha de raciocínio, cumpre destacar que as alegações de juros abusivos, nulidade de cláusulas contratuais e revisão da justiça gratuita não são cognoscíveis por meio da exceção de pré-executividade. A apuração de eventual abusividade nos encargos contratuais e a análise da situação financeira da parte exigem exame aprofundado de documentos e provas, o que extrapola os limites cognitivos deste incidente. Nessas hipóteses, a defesa cabível é a dos embargos à execução, conforme expressamente dispõe o art. 917 do CPC. Dessa forma, não conheço as alegações quanto aos juros, multa contratual abusiva e revisão da justiça gratuita por inadequação da via eleita. Feitas tais considerações, procedo com a análise das teses cognocíveis de ofício. Da Alegação de Inexistência do Título Executivo Nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
Trata-se de requisito formal destinado a conferir maior segurança jurídica e autenticidade ao instrumento, possibilitando a sua execução direta, sem necessidade de prévia ação de conhecimento. No caso concreto, o executado sustenta que o contrato que embasa a execução não preenche tal exigência legal, sob o argumento de que as assinaturas das testemunhas não estariam devidamente identificadas. Contudo, razão não lhe assiste, uma vez que não condiz com os elementos constantes dos autos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de identificação nominal das testemunhas, ou mesmo a ausência de uma das assinaturas, não implica, por si só, a nulidade do título, desde que não haja impugnação quanto à veracidade do documento ou ao negócio jurídico subjacente (STJ – REsp 1.453.949/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15/08/2017). O requisito das duas testemunhas tem natureza instrumental e visa reforçar a autenticidade do título, mas não é elemento essencial à existência da obrigação, sobretudo quando outros elementos probatórios confirmam sua origem e validade. Ademais, observo que o contrato de empréstimo particular firmado entre as partes foi devidamente lavrado e registrado em cartório, circunstância que reforça sua autenticidade e regularidade formal. Ressalte-se, ainda, que consta no ID 10220460764, pág. 09, a assinatura de duas testemunhas, atendendo, portanto, ao requisito previsto no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, que confere força executiva ao instrumento particular. Vejamos: Cumpre salientar, ainda, que o executado não impugna a existência da dívida, tampouco a origem do negócio jurídico que lhe deu causa, limitando-se a suscitar irregularidade meramente formal, sem apresentar qualquer indício de falsidade, vício de consentimento ou inexistência da relação obrigacional. Assim, diante da presunção de validade do contrato e da inexistência de prova mínima de irregularidade material, conclui-se que o documento apresentado preenche os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo plenamente apto a embasar a presente execução. Por conseguinte, afasto a alegação de inexistência de título executivo extrajudicial. Da Alegação de Nulidade da Multa Contratual O executado sustenta que a multa moratória prevista no contrato, fixada em 3% (três por cento), excede o limite de 2% estabelecido pelo art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual seria nula. Todavia, tal argumento não merece prosperar. Cumpre destacar que o contrato objeto da presente execução não se insere no âmbito das relações de consumo, uma vez que as partes são pessoas físicas e a avença decorre de empréstimo de quantia entre particulares, sem intermediação de instituição financeira nem caracterização de fornecedor e consumidor nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Desse modo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do direito civil comum e pelo princípio do pacta sunt servanda, que assegura a força obrigatória dos contratos regularmente firmados, impondo o cumprimento das obrigações livremente assumidas. Tal princípio visa resguardar a segurança das relações jurídicas e a autonomia da vontade, pilares do direito contratual. Com efeito, somente é possível a intervenção judicial nas cláusulas contratuais quando houver comprovação inequívoca de abusividade, desproporção ou violação à função social do contrato, o que não se verifica na hipótese. A multa de 3% prevista no contrato não se mostra exorbitante, sobretudo considerando a inexistência de relação de consumo e a natureza privada da avença. A penalidade tem por finalidade compelir o devedor ao adimplemento e ressarcir o credor pelo atraso, não configurando abuso quando estipulada dentro de limites razoáveis. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS - AUSÊNCIA DE PREPARO - MISERABILIDADE JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO À 1ª APELANTE - 2º RECURSO - CÔNJUGE DO FIADOR FALECIDO - LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE COMO FIADORA - PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO - RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM - DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO LOCATÁRIDO - NÃO CABIMENTO - PESSOAS FÍSICAS CONTRATANTES - IGUALDADE DE CONDIÇÕES - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS COMO PACTUADAS - MULTA MORATÓRIA - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - MANUTENÇÃO. Compete a parte apelante, quando não se encontrar amparada pelos benefícios da assistência judiciária, providenciar o recolhimento do preparo recursal ou, se for o caso, apresentar provas da eventual miserabilidade jurídica, sob pena de deserção e, via de consequência, de não conhecimento do apelo aviado pela 1ª apelante. A cônjuge do fiador que figura na mesma qualidade em contrato de locação possui legitimidade e responsabilidade por todas as obrigações assumidas naquele pacto até a efetiva entrega do bem, diante da expressa e clara previsão contratual. Havendo previsão no contrato de locação de renúncia ao benefício de ordem, bem como de responsabilidade solidária dos fiadores por todas as obrigações assumidas naquele pacto, até a efetiva entrega do bem, incabível a denunciação da lide ao locatário, eis que é facultado a parte autora formular pedido de cobrança em relação a qualquer um dos devedores. A relação jurídica estabelecida entre as partes não é de consumo, não sendo regida pelas regras do CDC, dentre as quais a do art. 52, §1º, mas sim pela Lei 8.245/91, pelo próprio contrato e pelo princípio do pacta sunt servanda, razão pela qual deverão ser mantidas as cláusulas livremente pactuadas. A redução da multa contratual somente é possível quando haja a demonstração efetiva de manifesta abusividade da pena pactuada, mas o que não se deu na hipótese dos au tos, devendo ser mantido o que prévia, expressa e livremente estabelecida entre os contratantes, em igualdade de condições. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.038863-3/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2025, publicação da súmula em 22/05/2025) (grifo nosso) Dessa forma, ainda que o Código de Defesa do Consumidor estabeleça limite de 2% para a multa moratória, tal restrição não se aplica às relações civis entre particulares. Ausente qualquer elemento que evidencie desproporção ou onerosidade excessiva, a cláusula contratual que fixa multa de 3% mostra-se válida e eficaz, razão pela qual deve ser mantida nos exatos termos pactuados. Diante disso, afasto a alegação de nulidade da multa contratual. Da Alegação de Nulidade da Citação por Edital A citação é ato processual essencial à validade e regularidade da relação jurídica processual, constituindo requisito indispensável à formação do contraditório e da ampla defesa. Todavia, o ordenamento jurídico admite, de forma excepcional, a citação por edital, quando o réu se encontra em local incerto ou não sabido, desde que demonstrado o prévio esgotamento das diligências para sua localização, nos termos do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o executado alega nulidade da citação por edital, sob o argumento de que o juízo não teria realizado todas as diligências cabíveis para localizá-lo. Entretanto, tal alegação não merece acolhida. Em análise detida dos autos, verifico que, desde o ajuizamento da execução, em 2011, foram realizadas diversas tentativas de citação do executado todas infrutíferas. Já nas primeiras tentativas, conforme consta do ID 10220460764, pág. 27, o próprio irmão do executado informou que este se encontrava em paradeiro incerto e não sabido, circunstância que foi reiterada em diligências posteriores. Diante da repetida frustração das tentativas de citação pessoal, o juízo determinou, de forma justificada, a citação por edital, medida que se mostra plenamente regular e compatível com as exigências legais. No caso em exame, há inequívoca comprovação de que o juízo esgotou os meios disponíveis à época para localizar o executado, atendendo à exigência contida no §3º do art. 256 do CPC. Ressalte-se, ainda, que a alegação do curador especial quanto à existência de endereços não diligenciados carece de qualquer especificação: não foram indicados quais seriam esses locais nem apresentada qualquer prova de que eventual diligência posterior seria frutífera. Assim, tal afirmação não tem o condão de invalidar a citação regularmente realizada. Cumpre lembrar que a citação por edital, uma vez efetuada em conformidade com a lei e com base em certidão idônea do oficial de justiça, presume-se válida e eficaz, produzindo todos os efeitos legais, especialmente em processos que se arrastam há anos, sem êxito nas tentativas de localização do devedor. Dessa forma, evidenciado o cumprimento dos requisitos legais e a boa-fé do juízo na condução das diligências, afasto a alegação de nulidade da citação por edital, mantendo a sua plena validade e eficácia processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução. Em se tratando de incidente de exceção de pré-executividade julgado improcedente, como no caso dos autos, os honorários advocatícios são indevidos (STJ. 2ª Turma. REsp 1.256.724-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/2/2012). Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Buritis, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Buritis