Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI CPF: 33.641.358/0001-52
RÉU: PHILIPS DO BRASIL LTDA CPF: 61.086.336/0001-03 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5005528-76.2018.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] Vistos, etc…
Cuida-se de impugnação aos cálculos apresentada pela PHILIPS DO BRASIL LTDA, nos autos do cumprimento de sentença movido por SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI (ID 10460198645). Alega a executada que o exequente iniciou o presente cumprimento de sentença cobrando honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação e que, após o pagamento da quantia inicialmente indicada, acrescentou ao pedido honorários sucumbenciais complementares, no percentual de 15%, o que entende ser incabível, diante da ocorrência de preclusão consumativa. Argumenta que o contador judicial incluiu, em seus cálculos, valores referentes a custas judiciais que já haviam sido quitadas anteriormente, razão pela qual requereu o decote desses valores dos cálculos exequendos. O exequente concordou com os cálculos apurados pela contadoria (ID 10459564302). Após, vieram-me os autos conclusos para decisão. Decido. Examinando os argumentos dos executados, entendo que o caso é de acolhimento parcial dos pedidos, conforme passo a demonstrar. Após detida análise dos autos por este Juízo, verificou-se que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em sede recursal, majorou os honorários advocatícios anteriormente fixados em 10%, passando a estabelecê-los em 12%. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça determinou nova majoração dos honorários, no importe de 15% sobre o valor então fixado, totalizando o percentual de 13,8% a título de honorários sucumbenciais. A majoração dos honorários determinada em instâncias superiores compõe o título executivo judicial, de modo que o exequente possui legitimidade para executá-la no presente feito, não havendo que se falar em preclusão. Em relação às custas, merece acolhimento o pedido do executado, uma vez que os cálculos iniciais apresentados pelo exequente já contemplavam as custas iniciais, razão pela qual deve ser decotado do saldo exequendo o valor de R$ 1.579,22, mantendo-se, contudo, o valor de R$ 474,38, referente ao mês de janeiro de 2022.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação aos cálculos apresentada por Philips do Brasil LTDA., para determinar o decote do valor de R$ 1.579,22 do cálculo de ID 10379928325, referente às custas judiciais, fixando o saldo remanescente exequendo em R$ 4.175,43. Com o trânsito em julgado, intime-se a executada para quitar o saldo apontado ( R$ 4.175,43), sob pena de penhora. Intimem-se as partes sobre esta decisão. Varginha, data da assinatura eletrônica. TEREZA CRISTINA COTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha