Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RENATO FERREIRA LEAO CPF: 633.950.101-04 e outros
RÉU: S & J CONSULTORIA E INCORPORACAO LTDA CPF: 10.144.917/0001-13 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5040796-75.2019.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc. Trata-se, de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por S & J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LTDA e J. VIRGILIO IMOVEIS LTDA em face de JOSÉ RENATO FERREIRA LEÃO e ELIANA ANSELMO DE SOUZA. A parte executada, S & J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LTDA, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. Num. 10256334534), em que alega que há excesso de execução, sob o fundamento de que os cálculos apresentados pela parte exequente em Id. Num. 10232490971, perfaz um total da dívida em R$ 144.278,75, e que o valor devido seria R$ 120.267,36 (cento e vinte mil, duzentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos). Asseverou que a executada foi condenada à devolução dos valores pagos pela exequente corrigidos monetariamente pelo índice oficial do TJMG a partir de cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e honorários sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Aduz que o valor devido a título de parcelas corresponde a R$ 97.715,84 conforme memória de cálculo apresentada no Id. Num. 10256319088, e que a atualização e acréscimo de juros deve incidir somente sob as parcelas a serem restituídas. Pugnou, por fim, pela condenação dos exequentes no pagamento de honorários advocatícios. Em resposta à impugnação a parte exequente em Id. Num. 10285924174, pugnou pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. A segunda executada, J. VIRGÍLIO LANÇAMENTOS DE IMÓVEIS LTDA., no Id. Num. 10286160884, requereu que seja excluída do cumprimento de sentença em razão da decisão de Id. Num. 9643055470, que restou reconhecida a condenação exclusiva da primeira executada, S & J Consultoria e Incorporadora Ltda. A parte exequente em Id. Num.10287534445, concordou com o pedido da segunda executada. DECIDO. DA EXCLUSÃO DA EXECUTADA J. VIRGILIO IMOVEIS LTDA Tendo em vista a sentença prolatada nos autos, Id. Num. 9643055470, restou reconhecida a responsabilidade pelo ilícito apenas da primeira executada, conforme adiante: "(…) Nos termos da fundamentação, "Com relação ao segundo réu, inexiste descumprimento contratual por fato relativo aos deveres pactuados, haja vista ter realizado com os autores apenas contrato de corretagem, que, por sua essência, advém da intermediação que o corretor faz entre o seu cliente e terceiro com o fito de fomentar o negócio por aquele desejado, o que não afeta a relação contratual pactuada entre os autores e a primeira ré". Portanto, a responsabilidade reconhecida pelo ilícito é exclusiva da primeira ré.". Assim, a segunda executada deve ser excluída do polo passivo do cumprimento de sentença. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Cinge-se a controvérsia em analisar se há excesso de execução. A parte executada alega que os cálculos realizados pela parte exequente em Id Num. 10232490971, foram realizados de forma incorreta vez que o valor devido seria R$ 120.267,36 (cento e vinte mil, duzentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos), havendo então um excesso no valor de R$ 24.011,39. In casu, extrai-se o dispositivo da sentença prolatada em Id Num. 10031601202: “(…)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS ajuizada por José Renato Ferreira Leão e Eliana Anselmo de Souza em desfavor de S & J Consultoria e Incorporadora Ltda. e J. Virgílio Lançamentos de Imóveis Ltda. e, por conseguinte: a) DECLARO RESCINDIDA a relação contratual travada com a primeira ré, ante o seu inadimplemento. b) DETERMINO a devolução da quantia comprovadamente paga, no valor de R$ 47.255,15, de forma imediata e integral, atualizado conforme índices oficiais da CGJ-TJMG, desde o desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação. c) AUTORIZO a incidência da multa moratória de 10% sobre o valor do contrato. Ante a sucumbência mínima CONDENO a primeira ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários de sucumbência em favor do procurador dos autores, os quais, atento ao disposto no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sobrevindo a apresentação de Recurso de Apelação por qualquer das partes, dê-se vista à parte apelada para contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC/2015). Vindo aos autos as Contrarrazões ou certificada a inércia do Apelado, remetam-se os autos ao TJMG, dispensando-se a admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.” Em sede de recurso, o E.TJMG decotou da condenação o pagamento da multa penal/moratória de 10% sobre o valor da venda do imóvel e condenou o apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação; (Id Num. 10224921499): “(…) |Pelo exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, em reforma, reconhecer vício ultra petita e decotar a condenação do apelante ao pagamento da multa penal/moratória de 10% sobre o valor da venda do imóvel, prevista na cláusula 16ª, “b”, do contrato firmado. Quanto ao mais, fica mantida a r. sentença em seus exatos termos. Em razão da sucumbência mínima dos apelados, condeno o apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios aqui majorados para 15% sobre o valor da condenação.” Em análise à sentença de Id. Num. 9555371293 e acórdão de Id. Num. 10224921499, constata-se que restou decidido que o valor das parcelas efetivamente pagas correspondem a R$ 47.255,15, devendo serem ressarcidas de forma imediata e integral, atualizado conforme índices oficiais da CGJ-TJMG, desde o desembolso e acrescidas de juros de 1% ao mês desde a data da citação (18/03/2020). Infere-se da planilha de cálculo apresentada pela parte executada (ID Num 10256319088) que a parte executada indicou como valor nominal devido a quantia de R$ 40.543,05 e como termo inicial da correção monetária e dos juros de mora o mês de junho de 2024. Assim, os cálculos apresentados pela parte executada não observaram os termos da sentença, vez que o valor nominal devido foi fixado em a R$ 47.255,15 e não de R$ 40.543,05; o termo inicial da correção monetária é a data de cada desembolso e não junho de 2024 e o termo inicial dos juros de mora é a data da citação e não junho de 2024. Mostra-se devido ainda o pagamento de honorários advocatícios em 15% do valor da condenção e multa e honorários advocatícios ambos no percentual de 10%, tendo em vista que não houve o cumprimento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias. Desta forma, a alegação da parte executada de excesso de execução não merece ser acolhida. CONCLUSÃO Ante o exposto e fundamentado, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de Id Num. 10256334534. Nos termos da Súmula 519 do STJ, sendo rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. REMETAM-SE os autos à contadoria para elaborar planilha do débito com os termos desta decisão. Com a juntada da planilha da contadoria judicial, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 dias, proceder o depósito do valor da condenação, sob pena de penhora on line. RETIFIQUE-SE para que conste apenas a primeira executada no polo passivo. INTIME-SE.CUMPRA-SE. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEÃO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia