Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: UNIVERSO DOS COLCHOES LTDA - ME CPF: 15.644.260/0001-77 e outros
RÉU: STRADA VEICULOS E PECAS LTDA CPF: 01.654.749/0008-91 e outros DECISÃO I – Dos Embargos de Declaração opostos por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (ID 10406442578)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5040706-30.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Financiamento de Produto]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. em face da decisão de ID 10402184634, que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença por considerá-la intempestiva. A embargante alega erro material na contagem do prazo. Conheço do recurso, eis que próprio e tempestivo. Não assiste razão à embargante. Conforme a r. decisão embargada, a parte executada demonstrou ciência da intimação para pagamento voluntário, conforme se verifica na aba de expedientes, na data de 08 de maio de 2024. O prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário se encerrou em 03 de junho de 2024. Por conseguinte, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação se iniciou em 04 de junho de 2024, findando-se em 24 de junho de 2024. Contudo, conforme esclarecido na decisão embargada de ID 10402184634, a parte executada apresentou sua impugnação apenas em 26 de junho de 2024 (ID 10253913290), sendo, portanto, manifestamente intempestiva. Desta forma, não há contradição, omissão ou erro material a ser sanado.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração. II – Do cumprimento de sentença de UNIVERSO DOS COLCHÕES LTDA - ME em desfavor de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e STRADA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. Considerando o não acolhimento dos embargos de declaração e, por conseguinte, a manutenção da decisão que não conheceu da impugnação por intempestividade, os depósitos realizados pela executada STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. nos IDs 10237159816 e 10237154645, que totalizam R$ 218.702,20, convertem-se em pagamento definitivo. A sentença exequenda (ID 3867363016) condicionou a liberação dos valores à manifestação do BANCO BRADESCO S/A sobre eventual saldo devedor do contrato de financiamento (item 2.3 do dispositivo). Porém, conforme certificado nos autos, não houve intimação do BANCO BRADESCO S/A acerca da decisão de ID 10402184634. Dessa forma, em atenção ao disposto no item 2.1 da sentença de ID 3867363016, INTIME-SE o executado BANCO BRADESCO S/A (proprietário fiduciário – ID 108026303) para se manifestar nos autos comprovando, se for o caso, a existência de saldo devedor vinculado à cédula de crédito bancário de ID 2308851408, no prazo de 15 dias. Após, INTIME-SE a parte exequente para manifestar, no prazo de 05 dias. Logo após, voltem os autos conclusos para deliberações sobre a expedição dos alvarás. III - Do cumprimento de sentença de GUIMARÃES, AMORIM & MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de UNIVERSO DOS COLCHÕES LTDA - ME.
Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência fixados na sentença de ID 3867363016, no valor de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais). Iniciado o cumprimento em ID 10406921204, a parte executada, UNIVERSO DOS COLCHÕES LTDA - ME, foi intimada para pagamento voluntário (ID 10502290116). Em petição e comprovantes de IDs 10535665077, 10537212973 e 10537244397, a parte executada comprovou o depósito judicial do valor de R$ 1.064,58, referente ao débito executado, com vistas à satisfação da obrigação e extinção do feito. Como não se infere interesse recursal das partes quanto ao pagamento efetuado, expeça-se em favor da parte exequente, relativamente ao depósito de ID 10537244397, ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigo(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. Em qualquer das hipóteses, deverão ser previamente recolhidas as custas relativas à expedição de alvará (ainda que se dê por transferência bancária), salvo se a parte já se encontrar beneficiada pela AJG. Nesse contexto, JULGO EXTINTO o processo, pela satisfação da obrigação, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à baixa/cancelamento de eventuais restrições lançadas nos autos. Em caso de impossibilidade de baixa/cancelamento por meio dos sistemas conveniados, havendo necessidade de expedição de ofício para este fim, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA, excetuados aqueles destinados às autoridades, na forma do art. 61, III, do Provimento nº355/2018. Caberá à própria parte extrair cópia desta sentença, cuja autenticidade pode ser conferida no sistema PJE, instruí-la com documentos necessários e levá-la ao destinatário, diligenciando para que lhe seja dado o efetivo cumprimento. Custas, se houver, pela parte Executada, ficando suspensa a exigibilidade se estiver sob pálio da A.J.G, devendo-se observar, ainda, o art. 12 do Provimento Conjunto nº 75/2018. Se não forem pagas, expeça-se CNPDP. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças FOP