Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Áurea Brasil
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ARTHUR AFFONSO DE TOLEDO ALMEIDA JUNIOR, JOSE ANTONIO FLORIANO ALVES JUNIOR.
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Áurea Brasil
ANTONIO CARLOS CARVALHO GERIN Remessa para ciência do acórdão
Adv - ARTHUR AFFONSO DE TOLEDO ALMEIDA JUNIOR, JOSE ANTONIO FLORIANO ALVES JUNIOR.
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Áurea Brasil
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ARTHUR AFFONSO DE TOLEDO ALMEIDA JUNIOR, JOSE ANTONIO FLORIANO ALVES JUNIOR.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Áurea Brasil
Autos DISTRIBUÍDOS ao Des. ÁUREA BRASIL, em 18/12/2025.
Adv - ARTHUR AFFONSO DE TOLEDO ALMEIDA JUNIOR, JOSE ANTONIO FLORIANO ALVES JUNIOR.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Áurea Brasil
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ARTHUR AFFONSO DE TOLEDO ALMEIDA JUNIOR, JOSE ANTONIO FLORIANO ALVES JUNIOR.
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Áurea Brasil
ANTONIO CARLOS CARVALHO GERIN Remessa para ciência do acórdão
Adv - ARTHUR AFFONSO DE TOLEDO ALMEIDA JUNIOR, JOSE ANTONIO FLORIANO ALVES JUNIOR.
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Áurea Brasil
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ARTHUR AFFONSO DE TOLEDO ALMEIDA JUNIOR, JOSE ANTONIO FLORIANO ALVES JUNIOR.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Áurea Brasil
Autos DISTRIBUÍDOS ao Des. ÁUREA BRASIL, em 18/12/2025.
Adv - ARTHUR AFFONSO DE TOLEDO ALMEIDA JUNIOR, JOSE ANTONIO FLORIANO ALVES JUNIOR.
19/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2025, 17:41
Recebimento
15/12/2025, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 17:41
Remessa (em grau de recurso)
19/11/2025, 07:41
Petição (Contra-razões)
13/11/2025, 15:45
Publicação
10/11/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 0052264-36.2016.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS CPF: 18.746.164/0001-28 ANTONIO CARLOS CARVALHO GERIN CPF: 539.851.768-68 Fica a parte requerida INTIMADA para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação que fora interposto. MAHIRA COSTA RAMOS Iturama, data da assinatura eletrônica.
07/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/11/2025, 07:50
Petição (Apelação)
04/11/2025, 17:00
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS CPF: 18.746.164/0001-28
RÉU: ANTONIO CARLOS CARVALHO GERIN CPF: 539.851.768-68 SENTENÇA I. RELATÓRIO: A execução fiscal de origem busca a satisfação de crédito não tributário, derivado do auto de infração ambiental n.º 93859-6/A, lavrado em 2005, cujo processo administrativo culminou na inscrição em dívida ativa e na emissão da CDA n.º 88711, datada de 16/08/2016, no valor de R$ 190.022,64. O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando, em síntese, a prescrição intercorrente administrativa, sob o fundamento de que o recurso administrativo interposto em 04/01/2007 somente foi julgado em 17/09/2015, caracterizando paralisação injustificada por nove anos. Defende a aplicação do prazo quinquenal do Decreto n.º 20.910/32, bem como dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoável duração do processo, além de invocar a recente Lei Estadual n.º 24.755/2024, que introduziu expressamente a prescrição intercorrente no âmbito mineiro. Sustenta, ainda, a prescrição intercorrente judicial, uma vez que a execução foi ajuizada em 2016 sem citação efetiva do devedor. A carta precatória expedida em 27/09/2016 retornou sem cumprimento e, desde então, decorreram mais de oito anos sem citação ou constrição. Por essas razões, aplica-se o art. 40 da Lei n.º 6.830/80 e a Súmula 314 do STJ, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. O exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-executividade, refutando os argumentos do executado. Quanto à prescrição intercorrente na execução fiscal, reconheceu que, desde a primeira tentativa de citação em 05/12/2016, transcorreram mais de oito anos até o comparecimento espontâneo do executado em 24/02/2025. Todavia, sustenta que determinados períodos não podem ser computados, pois decorreram de causas atribuíveis ao Poder Judiciário (virtualização do processo, pandemia de COVID- 9, sentença extintiva posteriormente reformada em 2º grau), o que, descontado, resultaria em apenas 5 anos e 3 meses, inferior ao prazo de 6 anos (1 ano de suspensão + 5 anos prescricionais), afastando a prescrição. Subsidiariamente, sustenta que, ainda que se reconheça a prescrição intercorrente, não há condenação em honorários advocatícios contra a Fazenda, em virtude do princípio da causalidade (STJ, AgInt no REsp 1.834.263/RS e outros precedentes). Em relação à prescrição intercorrente administrativa, defendeu a inaplicabilidade da Lei Federal n.º 9.873/99 e do Decreto Federal n.º 6.514/08 ao âmbito estadual, sustentou que, até a Lei Estadual n.º 24.755/2024, inexistia norma que previsse prescrição intercorrente administrativa em Minas Gerais, e argumentou que a nova lei só se aplica a paralisações posteriores à sua entrada em vigor. Informou, ainda, que tramita o IRDR n.º 1.0000.23.132928- /003 (Tema 95/TJMG), atualmente suspenso, para definir a aplicabilidade do Decreto n.º 20.910/32 ao processo administrativo ambiental. Ao final, postulou a inexistência de prescrição intercorrente, seja administrativa ou judicial, devendo ser rejeitada a exceção de pré-executividade. É O BREVE RELATO. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, esclareça-se que a exceção de pré-executividade constitui modalidade excepcional de oposição do executado, admitida pela doutrina e pela jurisprudência. É sabido que se trata de instrumento de defesa de direito material de que dispõe o devedor na execução para demonstrar a existência de causa liberatória da obrigação, independentemente de assegurar o juízo e sem qualquer dilação probatória. Embora seja, ainda, matéria polêmica, a jurisprudência majoritária tem se manifestado no sentido da possibilidade jurídica, em tese, da apresentação da exceção de pré-executividade relativamente às execuções fiscais ou às que lhes são equiparadas. Assim, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando presentes os seguintes pressupostos: a) matéria passível de ser conhecida de ofício, que pode e deve ser examinada pelo julgador a qualquer momento, haja vista ser de ordem pública; b) existência de prova pré-constituída, não sendo admitida dilação probatória. Da prescrição intercorrente na presente execução fiscal: Verifica-se que a execução foi ajuizada em 24/08/2016. Determinada a citação no despacho inicial (Id7134753026, pág. 3), o A.R. da carta de citação foi juntado aos autos no dia 25/11/2016 (Id 7134753026, págs. 5/6), diligência que restou infrutífera. A ciência do exequente/excepto da citação negativa ocorreu em 05/12/2016 (Id 71347530216, pág. 7). A partir de então, iniciou-se o procedimento do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, ou seja, o prazo de suspensão do feito por 1 ano e, na sequência, o curso do prazo da prescrição intercorrente, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no REsp 1340553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, julgado em 12/09/2018. Ocorre que o processo foi extinto sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono da causa pelo autor, em 05/08/2022. Em face da referida sentença, foi interposto recurso de apelação, o qual foi provido pelo Tribunal de Justiça, determinando-se o prosseguimento do feito. Referida decisão colegiada transitou em julgado e o processo retomou seu curso em 05/10/2023 (Id 10084642413). O executado constituiu advogado e compareceu espontaneamente nos autos em 24/02/2025, momento em que apresentou a exceção de pré-executividade em apreço. Nesse panorama, reputo o executado citado nessa data. Com efeito, constata-se a paralisação do processo por mais de 5 (cinco) anos sem que a exequente promovesse a citação válida. Da ciência do exequente/excepto da primeira tentativa de citação acima descrita até a sentença extintiva decorreram 5 anos e 8 meses. Da sentença até o retorno dos autos a este Juízo e o prosseguimento do feito, não há como imputar ao exequente desídia no andamento processual, uma vez que tais atos e interregnos decorreram de conduta exclusiva do Poder Judiciário, motivo pelo qual se reconhece a suspensão do prazo prescricional. A retomada do andamento processual e, por consequência, do prazo prescricional, deu-se em 15/10/2023 – data da ciência pelo exequente da intimação constante do Id 10084642413. Da referida data até 24/02/2025 (data da protocolização da exceção de pré-executividade), somado o período de 5 anos e 8 meses anteriormente transcorrido, verifica-se o decurso de mais de 6 anos (1 ano de suspensão e 5 anos da prescrição intercorrente) sem que houvesse a citação válida do executado/excipiente. Destarte, data maxima venia, não se afigura a melhor interpretação a defendida pela Fazenda Pública em sua impugnação à exceção de pré-executividade, pois não se coaduna com os princípios da igualdade e da segurança jurídica, considerando que se trata de direito patrimonial. A inércia do Fisco ficou caracterizada pelo abandono do feito por tão longo período, correndo, nesse tempo, o prazo prescricional. A localização do paradeiro do executado para citação válida constitui ônus do credor, que deve envidar todos os esforços possíveis para alcançar esse objetivo. Em razão do quanto acima decidido, fica prejudicada a análise da prescrição intercorrente no processo administrativo tributário. III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 0052264-36.2016.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Estaduais]
Diante do exposto, julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80 c.c. art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, para reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executiva desta execução fiscal referente à CDA n.º 88711, datada de 16/08/2016. Sem custas. Não há condenação em honorários advocatícios por se tratar de incidente processual, bem como em razão do princípio da causalidade, pois, ao tempo do ajuizamento da ação, a pretensão posta em juízo era exigível. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. MAYSA SILVEIRA URZEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama
16/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/09/2025, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 17:37
de pré-executividade
15/09/2025, 16:43
Documento (Certidão)
03/06/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 18:16
Conclusão (para despacho)
10/05/2025, 06:29
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 18:35
Expedição de documento (Carta precatória)
09/02/2025, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2025, 12:07
Expedição de documento (Carta precatória)
17/01/2025, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2025, 18:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/01/2025, 14:38
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2024, 14:50
Mero expediente
17/10/2024, 15:04
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2023, 14:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/11/2023, 12:37
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 17:11
Mero expediente
04/10/2023, 15:34
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 24/08/2023
Apelante(s) - INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS IEF; Apelado(a)(s) - ANTONIO CARLOS CARVALHO GERIN;
Relator - Des(a). Áurea Brasil
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - RENATA CRISTINA RICCHINI LEITE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 02/08/2023
Apelante(s) - INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS IEF; Apelado(a)(s) - ANTONIO CARLOS CARVALHO GERIN;
Relator - Des(a). Áurea Brasil
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - RENATA CRISTINA RICCHINI LEITE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 11/07/2023
Apelante(s) - INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS IEF; Apelado(a)(s) - ANTONIO CARLOS CARVALHO GERIN;
Relator - Des(a). Áurea Brasil
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Áurea Brasil em 11/07/2023
Adv - RENATA CRISTINA RICCHINI LEITE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2023, 16:31
Documento (Carta)
23/05/2023, 16:30
Expedição de documento (Carta)
24/04/2023, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2023, 13:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/04/2023, 15:50
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2023, 15:43
Outras Decisões
03/03/2023, 17:48
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 13:49
Petição (Apelação)
24/08/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 15:34
Abandono da causa
05/08/2022, 18:24
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 17:19
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:28
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)