Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESPOLIO DE NAIR VALLE DUTRA CPF: não informado e outros
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0094292-10.2011.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 10634886108) em face da sentença de ID 10630546905, sob alegação de contradição pelo fato de não ter aplicado a inversão do ônus deferida e ter julgado improcedente a ação pelo fato dos autores não terem comprovado a existência de saldo. A parte ré pugnou pela rejeição dos embargos de declaração (ID 10640706825). É o breve relato, decido. Recebo os embargos de declaração, posto que próprios e tempestivos. Após análise dos argumentos articulados pelos embargantes, verifico que os mesmos não devem ser acolhidos. Isso porque não estão presentes as hipóteses insertas no art. 1022, parágrafo único, I e II, do CPC, sendo que inexistiu equívoco manifesto na sentença embargada. Como é cediço, o juiz não está adstrito ao alegado pelas partes nem se obriga a rebater um a um os seus argumentos, quando já encontrou razões bastantes para firmar seu entendimento. Segundo decisão do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no MS nº 21.315 – DF, Rel. Min. DIVA MALERBI - Des. convocada TRF 3ª Região, julg. Em 08/06/2016). Inexistiu equívoco manifesto na sentença embargada, considerando que os embargos opostos visam somente rediscutir a causa, sendo que qualquer modificação do decisum deverá ocorrer através de recurso próprio, submetendo à instância superior todos os argumentos ventilados neste processo e nos declaratórios. Posto isso, rejeito os embargos de declaração de ID 10634886108. Intimar e cumprir. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito