Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SATEL SAFAR TERRAPLENAGEM LTDA CPF: 19.183.318/0001-83
RÉU: TLT -TERRAPLENAGEM LOCACAO E TRANSPORTES LTDA - EPP CPF: 04.884.815/0001-31 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 7390652-44.2009.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Duplicata, Locação de Móvel] Vistos, É imprescindível a comprovação de que houve abuso à personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não foi demonstrado nos autos. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial do e.TJMG: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. SUCESSÃO PROCESSUAL. DISSOLUÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Alexandre Adolfo da Silveira contra decisão da 5ª Vara Cível da Comarca de Betim rejeitando a exceção de pré-executividade apresentada em execução de título extrajudicial proposta por Sousam Importação e Exportação Ltda., mantendo o agravante no polo passivo da execução, sob alegação de sucessão processual da pessoa jurídica extinta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais para a inclusão do sócio no polo passivo da execução sob o argumento de sucessão processual da pessoa jurídica, extinta por dissolução regular, sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sem comprovação de patrimônio líquido distribuído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil ocorre quando a pessoa jurídica é extinta formalmente, assemelhando-se à morte de uma pessoa natural. Todavia, a responsabilidade dos sócios não se estende automaticamente às dívidas da sociedade, salvo demonstração de que houve distribuição de patrimônio líquido positivo entre eles. 4. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que o redirecionamento da execução contra os sócios depende de prova de que o patrimônio da pessoa jurídica, após a sua dissolução, foi transferido aos sócios, o que não ocorreu no caso em tela. A simples extinção formal da empresa, sem essa demonstração, não autoriza a sucessão processual e o redirecionamento da execução. 5. No presente caso, a certidão simplificada da Receita Feder al aponta que a sociedade foi baixada regularmente, não havendo indícios de patrimônio distribuído que justifiquem a responsabilização dos sócios. Assim, a inclusão do agravante no polo passivo e a penhora de seus bens foram indevidas. 6. Ademais, a alegação de nulidade da citação, embora relevante, resta prejudicada diante da decisão de mérito favorável ao agravante, conforme art. 282, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A inclusão de sócio no polo passivo de execução, por meio de sucessão processual da pessoa jurídica extinta, exige prova de que houve distribuição de patrimônio líquido positivo entre os sócios, não sendo suficiente a mera dissolução regular da empresa. 2. A nulidade da citação resta prejudicada quando o mérito é decidido favoravelmente à parte que alegou a nulidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110, 282, §2º. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, REsp 1784032/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02/04/2019. 2. TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.211879-4/001, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j. 02/04/2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.312663-8/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2024, publicação da súmula em 16/12/2024) Indefiro o pedido de inclusão dos sócios. Dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 4ª Vara Cível ACF