Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004908-90.2016.8.13.0232.
EMBARGANTE: Procuradoria Federal Polo Passivo: MARIA JOSE TEODORO ADVOGADOS DO EMBARGADO(A): DIOGO EVANDRO GUIMARAES, OAB nº MG146224G, PAULO CESAR DE ALVARENGA, OAB nº MG34258G, PATRICIA DIAS DE OLIVEIRA, OAB nº MG101148G, LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA, OAB nº MG51314G, MARIANA MARA DA SILVA, OAB nº MG160378G SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, nº 272, Bairro Rosário, CEP 35610-000, Dores Do Indaiá Número do Classe: Polo Ativo: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de MARIA JOSÉ TEODORO. Consta dos autos a comprovação do pagamento integral das parcelas objeto da execução, conforme comprovante de ID 10654808388. Além disso, há requerimento de expedição do respectivo alvará de levantamento, conforme ID 10663939359. Dessa forma, considerando que a obrigação foi integralmente cumprida, não subsiste interesse processual na continuidade do feito, razão pela qual a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino a expedição de alvará/ordem de pagamento referente ao valor depositado em juízo, em favor da executada, com os acréscimos legais devidos, na conta bancária informada no ID 10663924869. Ressalto que a transferência dos valores para a conta do procurador ou do escritório da parte autora somente será admitida caso haja, nos autos, procuração com poderes especiais para esse fim. Caso o alvará seja expedido integralmente em nome do procurador, a fim de garantir o direito à informação da parte autora, intime-se a parte pessoalmente acerca da movimentação processual, como diligência do Juízo. Fica expressamente consignado que o levantamento dos valores, por motivo operacional bancário, pode demandar aproximadamente 5 (cinco) dias. Considerando que os valores percebidos pela parte autora por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), em razão de ação previdenciária, possuem natureza alimentar, determino a isenção do Imposto de Renda sobre os valores recebidos pela parte autora e por seu procurador, conforme o disposto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Secretaria deverá adotar as providências necessárias para assegurar o cumprimento desta determinação. Fica dispensada a remessa dos autos à Contadoria. Inexistindo interesse recursal, declaro, desde logo, o trânsito em julgado, sendo desnecessária nova certificação pela Secretaria. Tudo cumprido, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Dores Do Indaiá, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá