Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2626909/MG (2024/0153987-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: SHEILA GLÓRIA SIMÕES MURTA - MG042017
JOANA FARIA SALOME - MG096744
TIAGO ANILDO PEREIRA - MG101844
AGRAVADO: COMERCIAL CACHOEIRA DO VALE LTDA-
ADVOGADO: SABRINA TÔRRES LAGE PEIXOTO DE MELO - MG084242
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Estado de Minas Gerais se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fl. 463): REMESSA NECESSÁRIA / APELAÇÕES CÍVEIS – DIREITO TRIBUTÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS – SUCATA – TRIBUTAÇÃO DIFERIDA – CABIMENTO - ARTIGOS 218 A 220, ANEXO IX, DECRETO ESTADUAL Nº 43.080/02 - RICMS. - Restando comprovado que o material comercializado pela autora se trata de sucata fragmentada de ferro, nos termos dos artigos 218 a 220, do Anexo IX, do RICMS/02, necessária se faz a manutenção da sentença que concluiu pela insubsistência da exigência do ICMS sobre a atividade exercida. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ALTERAÇÃO – NECESSIDADE - BASE DE CÁLCULO - PROVEITO ECONÔMICO – VIABILIDADE – VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO - TEMA 1076 STJ. - Nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, utiliza-se o valor da causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais tão somente quando não houve condenação e quando não se puder mensurar o proveito econômico obtido. - Sendo aferível o proveito econômico da demanda, qual seja, o valor atualizado do crédito tributário, de rigor a reforma da sentença que levou em consideração o valor histórico da causa. - Nos termos do Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, salvo em situações em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo, situação em que devem ser arbitrados com base nas regras do artigo 85, §§3º e 5º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 501/505). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão deixou de enfrentar questões relevantes e específicas suscitadas nos embargos de declaração, consistentes na inexistência de carga metálica na escória e na distinção entre escória e sucata, o que configuraria omissão e deficiência de fundamentação. Argumenta que, ao manter o diferimento do ICMS às operações envolvendo “escória” e “sucata”, o acórdão teria omitido análise sobre o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), que exige interpretação literal de normas que tratam de suspensão ou exclusão do crédito tributário, isenções e dispensa de obrigações acessórias, o que, segundo afirma, impediria o alongamento do benefício para material que não se enquadra legalmente como sucata. Aponta violação dos arts. 948 a 950 do CPC e do art. 97 da Constituição Federal, alegando que o órgão fracionário não observou a cláusula de reserva de plenário. Contrarrazões apresentadas às fls. 556/563. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 525/528). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação anulatória de débito fiscal, que visa anular o PTA 01.000159894-43. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) inexistência de carga metálica na escória, apta a afastar sua condição de sucata; (b) distinção técnica e fática entre escória e sucata; (c) aplicação do art. 219, inciso I, do Regulamento do ICMS de Minas Gerais (RICMS/2002); (d) conceito administrativo de subproduto adotado pela Superintendência de Tributação; (e) interpretação literal do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN); (f) hipóteses e condições para diferimento do ICMS à luz do art. 8º da Parte Geral do RICMS/2002 e do art. 153 da Lei estadual 6.763/1975; e (g) cláusula de reserva de plenário prevista nos arts. 948 a 950 do Código de Processo Civil e no art. 97 da Constituição Federal. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou os pontos supostamente omissos: aplicou os arts. 218 a 220, Parte 1 do Anexo IX, do RICMS/2002, definiu sucata e examinou o enquadramento da atividade com base em notas fiscais que classificaram o material como “sucata fragmentada de ferro” (fls. 465/468) e em prova pericial que concluiu que o material extraído da escória pode ser considerado sucata e que “enquanto não era reutilizável a escória era considerada como sucata” (fls. 467/468). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. No mérito, é cediço que o recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei. Neste caso, no que se refere à alegação de violação dos arts. 948 a 950 do CPC e 111 do CTN, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foram violados, limitando-se a apontar genericamente ofensa sem desenvolver razões concretas. A ausência de demonstração clara da suposta violação impede a exata compreensão da controvérsia, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, não sendo possível conhecer do recurso quanto ao ponto. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. […] 3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade. […] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. […] II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. […] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.) Apenas a título de reforço, da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação do art. 9º da Lei estadual 6.763/1975 e dos arts. 7º, 8º, Anexo II (item 42) e Anexo IX (arts. 218 a 220) do Regulamento do ICMS de Minas Gerais (Decreto 43.080/2002 – RICMS), com definição de “sucata” e hipóteses de diferimento (fls. 465/468). A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (“Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário”). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. […] 3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES