Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. CPF: 33.164.021/0001-00
RÉU: ANTONIO CARLOS GOMES NETO CPF: 880.229.436-49 e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5021357-07.2019.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Acidente de Trânsito]
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Tokio Marine Seguradora S.A. em face de Antônio Carlos Gomes Neto e Associação de Proteção e Benefício ao Proprietário de Veículos, no qual a parte exequente apresentou a petição de ID 10673732993, requerendo a adoção de novas medidas executivas. Inicialmente, defiro a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, por se tratar de ferramenta destinada à identificação de vínculos patrimoniais e societários potencialmente úteis à satisfação do crédito exequendo, especialmente diante do insucesso das diligências anteriormente realizadas. Segue anexo o resultado obtido. Quanto ao requerimento de pesquisa junto ao sistema SERP-JUD, a fim de localizar eventuais imóveis registrados em nome da parte executada, tenho que tal medida, embora admissível em caráter excepcional, pressupõe a demonstração inequívoca de que o interessado esgotou previamente os meios hábeis e ordinários ao seu alcance para alcançar tal finalidade. No caso, não restou comprovada, pela parte credora, a realização das diligências extrajudiciais que lhe incumbem, notadamente aquelas disponíveis perante a Central Eletrônica de Registro de Imóveis – CRI, acessível diretamente pela própria parte interessada. Ora, para busca de bens móveis e imóveis de propriedade do devedor, o credor dispõe de meios extrajudiciais próprios, inclusive mediante consulta à Central Eletrônica de Registro de Imóveis e diligências perante os Cartórios de Registro de Imóveis da região, não sendo admissível transferir, desde logo, tal encargo ao Poder Judiciário. Assim, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa via SERP-JUD. No mais, mantenho a decisão anteriormente proferida, sem exercer reconsideração, uma vez que não foram trazidos elementos novos aptos a infirmar os fundamentos já adotados por este Juízo, os quais permanecem íntegros e suficientes à solução da questão. Intime-se a parte exequente para ciência e regular manifestação, prazo de 15 (quinze) dias, e para, se entender pertinente, promover as diligências extrajudiciais cabíveis, especialmente perante os Cartórios de Registro de Imóveis competentes. Cumpra-se. Timóteo(MG), data da assinatura eletrônica. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito