Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LOPES CPF: 548.840.986-68
RÉU: MUNICIPIO DE URUCANIA CPF: 18.316.281/0001-51 DESPACHO Ciente do acórdão. Intimem-se as partes a respeito do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem qualquer requerimento, cumpra-se integralmente a sentença, no que se refere ao eventual cálculo de custas. Tudo feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 0004369-85.2012.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Provas]
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento
18/05/2026, 17:22
Mero expediente
18/05/2026, 13:55
Documento (convertido em diligência)
05/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Wilson Benevides
Publicação em 24/02/2026: Intimação: às partes acerca da publicação do acórdão.
Adv - JHENYFER ROBERTO SILVA, LORIVALDO RIBEIRO DA SILVA, VANESSA DE FATIMA ROBERTO.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Wilson Benevides
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - JHENYFER ROBERTO SILVA, LORIVALDO RIBEIRO DA SILVA, VANESSA DE FATIMA ROBERTO.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Wilson Benevides
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LOPES Publicação de acórdão
Adv - JHENYFER ROBERTO SILVA, LORIVALDO RIBEIRO DA SILVA, VANESSA DE FATIMA ROBERTO.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Wilson Benevides
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - JHENYFER ROBERTO SILVA, LORIVALDO RIBEIRO DA SILVA, VANESSA DE FATIMA ROBERTO.
22/01/2026, 00:00
Petição
20/11/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Wilson Benevides
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Wilson Benevides em 24/10/2025
Adv - JHENYFER ROBERTO SILVA, LORIVALDO RIBEIRO DA SILVA, VANESSA DE FATIMA ROBERTO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LOPES CPF: 548.840.986-68
RÉU: MUNICIPIO DE URUCANIA CPF: 18.316.281/0001-51 DESPACHO Ciente do acórdão. Intimem-se as partes a respeito do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem qualquer requerimento, cumpra-se integralmente a sentença, no que se refere ao eventual cálculo de custas. Tudo feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 0004369-85.2012.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Provas]
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento
18/05/2026, 17:22
Mero expediente
18/05/2026, 13:55
Documento (convertido em diligência)
05/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Wilson Benevides
Publicação em 24/02/2026: Intimação: às partes acerca da publicação do acórdão.
Adv - JHENYFER ROBERTO SILVA, LORIVALDO RIBEIRO DA SILVA, VANESSA DE FATIMA ROBERTO.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Wilson Benevides
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - JHENYFER ROBERTO SILVA, LORIVALDO RIBEIRO DA SILVA, VANESSA DE FATIMA ROBERTO.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Wilson Benevides
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LOPES Publicação de acórdão
Adv - JHENYFER ROBERTO SILVA, LORIVALDO RIBEIRO DA SILVA, VANESSA DE FATIMA ROBERTO.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Wilson Benevides
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - JHENYFER ROBERTO SILVA, LORIVALDO RIBEIRO DA SILVA, VANESSA DE FATIMA ROBERTO.
22/01/2026, 00:00
Petição
20/11/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Wilson Benevides
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Wilson Benevides em 24/10/2025
Adv - JHENYFER ROBERTO SILVA, LORIVALDO RIBEIRO DA SILVA, VANESSA DE FATIMA ROBERTO.
28/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 14:15
Documento (Ofício)
01/10/2025, 14:09
Publicação
24/09/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 0004369-85.2012.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LOPES CPF: 548.840.986-68 MUNICIPIO DE URUCANIA CPF: 18.316.281/0001-51 Fica intimada a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. ANA PAULA SILVA CARNEIRO COSTA Jequeri, data da assinatura eletrônica.
23/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/09/2025, 17:53
Petição
22/09/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 16:19
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LOPES CPF: 548.840.986-68
RÉU: MUNICIPIO DE URUCANIA CPF: 18.316.281/0001-51 SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 0004369-85.2012.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Provas]
Trata-se de Ação de Adicional de Insalubridade movida por Carlos Alberto de Oliveira Lopes em face do Município de Urucânia, partes qualificadas. Em síntese, o autor narra que é servidor efetivo desde 2003, no cargo de jardineiro nas praças do Município, exercendo atividades de poda de árvores, varrição das praças e manuseio de máquinas motorizadas do tipo roçadeiras, em constante contato com gasolina e óleo, detritos e outros produtos químicos, e que sempre exerceu atividade insalubre em contato com agentes nocivos à saúde. Aponta que nunca foi fornecido equipamento de proteção individual pelo Município e que, diante disso, faz jus ao adicional de insalubridade no percentual a ser calculado por perícia médica. Assim, requereu a condenação do requerido ao pagamento do adicional, com reflexos nas férias, no terço constitucional, no décimo terceiro salário e no repouso semanal remunerado. Requereu a expedição de ofício ao INSS para contagem de tempo de aposentadoria especial e requereu a gratuidade da justiça. Inicial acompanhada de documentos. Gratuidade da justiça deferida à autora em ID 10140040589 (p. 3). Contestação em ID 10140040589 (p. 9 e seguintes). Preliminarmente, argumenta o Município pela inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, afirmando que o pedido de pagamento de adicional de insalubridade é fundamentado em norma inexistente, por ausência da lei regulamentadora do Estatuto dos Servidores Municipais de Urucânia. No mérito, alega a impossibilidade de suprimento de norma regulamentadora pelo Poder Judiciário, pela impossibilidade de aplicação das normas do direito trabalhista no âmbito do serviço público municipal. Argumenta pela ausência de prova técnica acerca da existência e do grau de insalubridade. Alega que as atividades exercidas pela autora não são insalubres, pois se limitam à execução de serviços meramente auxiliares ao técnico de saúde bucal ou ao dentista, sem contato direto com o paciente e com material infectante. Prossegue narrando que o Estatuto dos Servidores Municipais foi revogado pela Lei 143/2011, que passou a prever o direito ao adicional de insalubridade no percentual de 10% por cento do vencimento-base a partir de 18/10/2011, de modo que o Município já providenciou a contratação de estudo profissiográfico para verificação dos servidores que se enquadrem no previsto, para posterior pagamento. Diante disso, requereu a produção de provas e a improcedência dos pedidos iniciais. Contestação acompanhada de documentos. Impugnação à contestação em ID 10140040590 (p. 13 e seguintes). Especificação de provas pela autora em ID 10140040590 (p. 31). Silente o réu. Audiência de instrução e julgamento realizada em 11 de março de 2013, com ata em ID 10140040591 (p. 11-19). Laudo pericial em ID 10411971917. Manifestação autoral em ID 10414111054 acerca do laudo pericial. Requereu a produção de prova testemunhal. Em ID 10435744698º requerido impugnou o laudo pericial. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. Passa-se a decidir. 2. Fundamentação 2.1 Questões processuais pendentes 2.1.1 Da inépcia da inicial Nos termos do art. 330, §1° do Código de Processo Civil, Art. 330. (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Considera-se inepta, portanto, a petição inicial que careça de algum elemento essencial. As hipóteses de inépcia trazidas pelo Código Processual de 2015 replicaram, em grande medida, a previsão do CPC/73, notadamente em relação à hipótese de falta do pedido ou causa de pedir, anteriormente prevista no art. 295, parágrafo único, inciso I. No caos dos autos, o requerido argumenta pela inépcia da petição inicial sob o fundamento de que não possui causa de pedir, em vista da inexistência de lei regulamentadora do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais acerca do adicional de insalubridade. Contudo, não há que se falar em inépcia. Conforme se denota da inicial, foram apresentados os pedidos, a causa de pedir remota, isto é, o fato que subsidia a pretensão autoral – o exercício de atividade em tese insalubre e em período noturno –, e a causa de pedir próxima, o fundamento jurídico pelo qual o autor busca o Judiciário – a revisão constitucional do pagamento dos adicionais pleiteados. Registre-se, ainda, que eventual inexistência de norma regulamentadora do direito do autor se confunde com o mérito, de modo que não é cabível sua análise em sede de preliminar. Diante disso, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. 2.1.2 Da prova testemunhal Em manifestação de ID 10414111054 a parte autora manifestou ciência acerca do laudo pericial apresentado e requereu o deferimento de prova testemunhal, nos termos do requerido em petição inicial. Apesar do requerido, observa-se que a prova pleiteada já foi deferida e devidamente produzida, conforme termo de audiência de ID 10140040591 (p. 11-19), relativo à AIJ realizada em 11/03/2013, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas. Assim, por já ter sido produzida a prova requerida e considerando que a reiteração do pedido ocorreu de forma genérica, indefere-se o pedido de nova prova testemunhal formulado pela autora em ID 10414111054. 2.1.3 Da impugnação ao laudo pericial Em manifestação de ID 10435744698, o requerido impugnou o laudo pericial produzido no feito. Afirma que o perito indevidamente utilizou como parâmetro para cálculo da insalubridade as atividades exercidas na coleta de lixo, analisando, inclusive, um caminhão de lixo como local de trabalho do autor. Argumenta que a atividade exercida pelo autor, de jardineiro e varredor de rua, não se assemelha à atividade exercida na coleta de lixo, com exposição a agentes nocivos em grau muito inferior ao grau dos coletadores de lixo. Assim, aduziu a impropriedade do laudo pericial. Observa-se dos autos que o autor é agente público no exercício das funções de jardineiro e varredor de rua, desde o ano de 2003. Conforme narrado pelo autor, suas atividades consistem em poda de árvores, varrição das praças e manuseio de máquinas motorizadas do tipo roçadeiras, em constante contato com gasolina e óleo, detritos e outros produtos químicos. Acerca da natureza da atividade exercida pelo autor, veja-se o que dispõe a Lei 12.305/2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos: Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: (...) b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”; Nos termos da legislação acima transcrita, não existe distinção legal entre os resíduos sólidos no tocante à origem decorrente de varrição urbana ou de coleta. Em outras palavras, a legislação pertinente à matéria classifica de igual modo as atividades de coleta de lixo e de varrição de rua no conceito de limpeza urbana. Por sua vez, o anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho e do Emprego, que estabelece as atividades e operações insalubres, classifica genericamente os trabalhos ou operações em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Assim, para verificação do que se enquadra no conceito de lixo urbano faz-se necessário recorrer à denominação trazida pela Lei 12.305/2010, que equipara coleta de lixo com varrição de rua. Nesse cenário, não há inadequação no laudo pericial que utilizou o mesmo parâmetro para a função de varrer rua e para a coleta de lixo. Isto posto, rejeita-se a impugnação ao laudo pericial. 2.2 Do mérito 2.2.1 Do adicional de insalubridade Cinge-se a controvérsia à verificação do direito da parte autora ao recebimento dos valores do adicional de insalubridade por todo o período laborado como auxiliar de consultório dentário, não alcançado pela prescrição. É cediço que, com o advento da Emenda Constitucional n. 19/98, o adicional de insalubridade foi suprimido do rol de direitos sociais expressamente garantidos ao servidor público pelo art. 39, § 3º, o que, todavia, não implicou em vedação à sua percepção. Este benefício, portanto, pode ser auferido pelos servidores públicos, desde que previsto expressamente e regulamentado em norma local, consoante entendimento predominante neste TJMG, uma vez que a administração pública é regida pelo princípio da legalidade, a teor do art. 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual, só pode agir secundum legem, nunca contra legem ou praeter legem. Neste sentido, a abalizada doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello: Assim, o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no direito brasileiro. (in "Curso de Direito Administrativo", Ed. Malheiros, São Paulo, 1994, p. 48). A propósito, cita-se precedente do Egrégio TJMG no sentido de que, após a Emenda Constitucional n. 19/98, o pagamento de adicional de insalubridade somente é devido se houver previsão legal de cada ente federativo, como se depreende da leitura dos arestos que se seguem: AÇÃO ORDINÁRIA - ADICIONAL INSALUBRIDADE - SERVIDORES MUNICIPAIS - BENEFÍCIO ASSEGURADO PELO ESTATUTO. - A Emenda Constitucional nº 19/98 não suprimiu o direito ao recebimento do adicional de insalubridade dos servidores públicos somente permitiu a cada ente estatal a implementação de legislação específica. - Se o estatuto municipal prevê o adicional de insalubridade, impõe-se a procedência do pedido que visa o pagamento do benefício, desde que provado o desempenho de atividade prevista em lei como insalubre. (TJMG, Apelação Cível n. 1.0084.07.006502-8/001, Rel. Desa. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, DJe 26/05/2009). No Município de Urucânia, o Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Municipal nº 20/91) prevê o adicional de insalubridade, porém sua regulamentação adveio com a Lei Complementar Municipal nº 143/2011, in verbis: Lei Municipal nº 20/91: Art. 74 - Os funcionários que executam atividades penosas ou que trabalham com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo na forma da lei. Lei Complementar Municipal nº 143/2011: Art. 201 - Fica igualmente garantido aos servidores efetivos na data de publicação desta Lei e que trabalhem com habitualidade em locais (dez por cento) calculados sobre o menor vencimento-base do Município de Urucânia. Sendo assim, é possível concluir que há legislação específica que respalda o direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade. Contudo, considerando que o adicional de insalubridade somente passou a ser regulamentado no Município de Urucânia somente no ano de 2011, conclui-se que a autora não faz jus ao recebimento desse benefício em período anterior à entrada em vigor da respectiva legislação municipal, que ocorreu em outubro de 2011. Com relação ao pagamento retroativo, não se se olvida a existência de jurisprudência do Colendo STJ relativa à irretroatividade das condições atestadas em laudo pericial para fins do pagamento de adicional de insalubridade. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (…) 3. A Primeira Seção deste Tribunal pacificou o entendimento de não ser possível "presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 11/4/2018, DJe 18/4/2018). 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para dar-se parcial provimento ao recurso especial, apenas a fim de que seja reconhecida a impossibilidade de extensão do pagamento de adicional de insalubridade ao servidor público em período anterior à formalização do laudo pericial. Mantida, no mais, a solução definida no acórdão embargado (EDcl no REsp 1481161/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018). Em que pese o entendimento jurisprudencial expresso no acórdão acima ementado, há que ser feita uma distinção com relação ao caso ora em análise. Isso porque a autora exerceu, durante o período laborado como auxiliar de consultório dentário, a mesma função e, por conseguinte, sujeita às mesmas condições de trabalho insalubres. A perícia técnica (ID 10411971917) foi realizada em 07/03/2025. Na diligência foi constatado, conforme item 6, que o período em que a requerente atuou como jardineiro e varredor de rua entre 2003 e 2017, quando se foi transferido para a função de vigia na ronda noturna no almoxarifado. Constatou-se que, durante o exercício da atividade, a requerente laborava em atividades consideradas insalubres em grau médio até 2014 pela exposição a ruído acima do limite de tolerância, sem o fornecimento de EPI, e em contato permanente com lixo urbano de 2016 a 06/2017 (item 10). Foi concluído pelo laudo pericial que foi caracterizando exposição a agentes biológicos nos locais e nas atividades desenvolvidas pela Autora, sem que tenham sido fornecidos equipamentos de proteção individual aptos a mitigar a exposição, caracterizando a insalubridade em grau médio no período até 2014 e grau máximo entre 2016 e 06/2017. As atividades exercidas pelo autor também foram verificadas por meio das testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento realizada em 11/03/2013, com ata em ID 10140040591 (p. 11-19). Referidas narrativas corroboram que as situações observadas durante a perícia realizada em 2025 são em muito semelhantes às situações vivenciadas pelo autor em 2013 e nos anos anteriores. Dessa forma, não se trata de presunção de insalubridade, mas de permanência da condição insalubre, que foi posteriormente comprovada por laudo pericial. No entanto, como ressaltado acima, tendo em vista que a vigência da lei municipal que previu o adicional de insalubridade se iniciou em outubro de 2011, o pagamento retroativo deve ter como marco inicial essa data. Nesse sentido, já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO ADMINISTRATIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MUNICÍPIO DE VIÇOSA - PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE - CONSTATAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL - PAGAMENTO RETROATIVO AMPARADO NA PROVA DOS AUTOS. - Havendo previsão legal para a concessão do adicional de insalubridade, e comprovado o exercício de atividade insalubre pela parte autora por meio de perícia judicial, bem como o grau em que ela se enquadra, é devido o pagamento do adicional, bem como a diferença entre o nível do que já foi pago e o efetivamente constatado pelo expert. - Em atenção ao que decidiu o STJ no PUIL n. 413/RS e havendo substrato probatório capaz de amparar o pagamento retroativo do adicional de insalubridade, possível o reconhecimento do direito a parcelas pretéritas, mormente quando a perícia é produzida sob o crivo do contraditório. - Os juros de mora e a correção monetária devem incidir em conformidade com o disposto pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146/MG." (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0713.13.002032-2/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2021, publicação da súmula em 03/03/2021) Acerca do termo final, foi constatado durante a perícia técnica que a atividade no cargo em questão ocorreu entre 2003 e 2017, quando passou a exercer função de vigia. Nota-se, portanto, que o adicional relativo ao trabalho como jardineiro e varredor de rua é devido no grau médio até o ano de 2014 e no grau máximo entre 2016 e 06/2017. Em relação ao período posterior, observa-se que referido período e local de trabalho não compõem a causa de pedir autoral, e, por consequência, não foram objeto da perícia realizada nestes autos. Assim, em virtude do princípio da congruência, expresso pelo art. 492 do Código de Processo Civil, não serão objeto de análise neste feito. Quanto aos reflexos, sendo inconteste que o décimo terceiro salário, assim como as férias e o respectivo terço constitucional instituem verbas pagas com apoio na remuneração integral do servidor, imperativa revela-se a incidência do adicional de insalubridade sobre àquelas, não sendo devido, porém, o reflexo sobre as horas extras e quinquênios, já que tais verbas têm como base para pagamento o vencimento básico do servidor. Senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. FUNCIONÁRIA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI LOCAL. VERBA DEVIDA. INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO INVIABILIDADE. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. REFLEXOS NAS FÉRIAS E NO 13º SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, o adicional de insalubridade deixou de constar do rol dos direitos sociais assegurados aos funcionários públicos. A partir de então, o referido adicional só é devido se houver previsão específica em lei local e desde que provado o desempenho de atividade em condições adversas. 2. Presente a menciona lei local e comprovado, por perícia, o trabalho em condições adversas, o respectivo adicional de insalubridade é mesmo devido no grau constatado pela prova técnica. 3. Tendo em vista o caráter eventual e transitório do adicional de insalubridade, já que a vantagem só é devida enquanto o funcionário permanecer exposto aos agentes insalubres, não há que se falar em incorporação da verba à remuneração. 4. Nos termos do art. 7º, VIII e XVII, da Constituição da República, o 13º salário e as férias são pagos com base na remuneração dos funcionários. Já os adicionais, as gratificações, as vantagens pessoais e as horas extras são pagos com base no vencimento básico. 5. Destarte, uma vez que o adicional de insalubridade compõe a remuneração, é devido o reflexo no 13º salário e nas férias, mas não nas horas extras. 6. Apelações cíveis conhecidas, provida em parte a primeira para determinar o pagamento dos reflexos nas férias e no décimo terceiro salário e não provida a segunda. (TJMG - Apelação Cível 1.0172.11.001802-2/001, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2020, publicação da súmula em 02/12/2020) (Grifo nosso) Isto posto, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe. 3. Dispositivo Pelo exposto, extingue-se o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: i) CONDENAR o ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio ao autor durante todo o período em que laborou em atividade e local insalubre respaldado pela legislação municipal, ou seja, a partir de outubro de 2011, conforme laudo pericial, até 2014, e em grau máximo, nos termos do laudo pericial, entre 2016 e junho de 2017; O termo inicial da correção monetária será a data do vencimento de cada parcela e os juros de mora deverão incidir a contar da citação. Em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral, nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e correção monetária, pelo IPCA-E, até 08/12/2021, e, a partir de então, deverão ser observados, para ambos, os índices da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, tudo apurado mediante simples cálculos aritméticos. ii) Ratifica-se a gratuidade da justiça deferida à autora em ID 10140040589 (p. 3); iii) Indefere-se o pedido de expedição de ofício ao INSS para averbação do tempo para aposentadoria especial, tendo em vista que deverá ser realizado pela via própria. Condena-se o Município de Jequeri ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, CPC. Isenta a Fazenda Pública municipal de custas, nos termos do art. 10, inciso I, Lei Estadual nº 14.939/2003. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto a condenação não ultrapassa 100 (cem) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, inciso III, CPC. Em caso de interposição de apelação, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões, conforme dispõe o §2º do art. 1.010 do CPC/2015. Enfim, interposto recurso e atendidas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC/2015, remetam-se os autos ao TJMG, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, nada requerendo, ao arquivo com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO SOARES FREITAS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri
31/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/07/2025, 16:44
Expedição de documento
30/07/2025, 16:44
Procedência em Parte
30/07/2025, 01:12
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 16:00
Petição
23/04/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 10:28
Publicação
19/03/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 0004369-85.2012.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LOPES CPF: 548.840.986-68 MUNICIPIO DE URUCANIA CPF: 18.316.281/0001-51 ANA PAULA SILVA CARNEIRO COSTA Jequeri, data da assinatura eletrônica.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento
17/03/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
16/03/2025, 17:22
Petição
14/02/2025, 14:37
Petição
05/02/2025, 07:16
Expedição de documento
28/01/2025, 18:05
Petição
28/01/2025, 17:11
Expedição de documento
27/01/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 23:04
Expedição de documento
17/12/2024, 13:56
Petição
16/12/2024, 16:37
Expedição de documento
10/12/2024, 17:38
Petição
09/12/2024, 18:25
Mandado (entregue ao destinatário)
26/11/2024, 12:53
Expedição de documento
21/11/2024, 16:46
Expedição de documento
21/11/2024, 16:44
Perito
21/11/2024, 11:58
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 15:55
Petição
15/11/2024, 15:05
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2024, 17:43
Decurso de Prazo
26/07/2024, 01:07
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:23
Expedição de documento
24/06/2024, 10:10
Mero expediente
19/04/2024, 08:15
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 14:43
Expedição de documento (convertido em diligência)
19/12/2023, 16:27
Evolução da Classe Processual (competência exclusiva; entregue ao destinatário)
15/12/2023, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 12/12/2023
AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LOPES; RÉU: MUNICÍPIO DE URUCÂNIA
Publicado despacho F.140. "O TJMG, por meio da Portaria Conjunta n° 1.385/PR/2022, instituiu o "Projeto Virtualizar 5.0", que tem por objeto a digitalização do acervo de processos físicos em tramitação nas comarcas do Estado de Minas Gerais. Assim, determino à Secretaria que proceda com a virtualização destes autos.".
Adv - IVAN ROBERTO DE ARAUJO, MARCOS VINICIUS ARAUJO DA SILVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/12/2023, 00:00
Publicação
12/12/2023, 14:17
Mero expediente
12/12/2023, 14:15
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 10:07
Decurso de Prazo
02/10/2023, 10:06
Documento (Mandado)
05/09/2023, 11:29
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2023, 08:15
Mero expediente
23/08/2023, 08:11
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 11/07/2023
AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LOPES; RÉU: MUNICÍPIO DE URUCÂNIA
Vista ao autor. Prazo de 0010 dia(s). Fica a parte autora intimada para manifestar o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Adv - IVAN ROBERTO DE ARAUJO, MARCOS VINICIUS ARAUJO DA SILVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
01/08/2023, 12:42
Publicação
11/07/2023, 14:45
Decurso de Prazo
11/07/2023, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 10/05/2023
AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LOPES; RÉU: MUNICÍPIO DE URUCÂNIA
Vista ao autor. Prazo de 0005 dia(s). Fica a parte autora intimada acerca da manifestação do Município.
Adv - IVAN ROBERTO DE ARAUJO, MARCOS VINICIUS ARAUJO DA SILVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
10/05/2023, 10:41
Publicação
10/05/2023, 10:41
Mero expediente
10/05/2023, 10:39
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 09:17
Recebimento
25/04/2023, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 20/04/2023
AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LOPES; RÉU: MUNICÍPIO DE URUCÂNIA
Intime-se o advogado, inscrito na OAB sob número 105550MG, Dr(a). MARCOS VINICIUS ARAUJO DA SILVEIRA para devolução dos autos à Secretaria no prazo de 3 dias, sob pena de busca e apreensão, de perder o direito à vista fora da secretaria e incorrer em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
Adv - IVAN ROBERTO DE ARAUJO, MARCOS VINICIUS ARAUJO DA SILVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/04/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
03/03/2023, 14:06
Decurso de Prazo
03/03/2023, 14:02
Por decisão judicial
19/11/2021, 17:38
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
19/11/2021, 17:26
Publicação
14/10/2021, 13:43
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
07/10/2021, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2021, 12:55
Mero expediente
06/10/2021, 14:25
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 14:24
Recebimento
06/10/2021, 14:23
Conclusão (para julgamento)
13/09/2021, 17:01
Decurso de Prazo
26/08/2021, 13:39
Publicação
06/08/2021, 15:31
Mero expediente
06/08/2021, 15:13
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 13:36
Decurso de Prazo
01/06/2021, 09:14
Publicação
12/02/2021, 13:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/02/2021, 12:25
Mero expediente
12/02/2021, 12:12
Conclusão (para despacho)
04/12/2020, 10:19
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 13:12
Recebimento
02/12/2020, 15:32
Entrega em carga/vista
20/08/2020, 14:37
Mero expediente
29/04/2020, 13:20
Conclusão (para despacho)
03/02/2020, 17:37
Recebimento
03/02/2020, 17:31
Conclusão (para despacho)
11/06/2019, 15:02
Documento (Ofício)
06/03/2018, 11:02
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2018, 09:35
Mero expediente
26/01/2018, 15:47
Conclusão (para despacho)
05/06/2017, 23:11
Conclusão (para despacho)
24/04/2017, 13:04
Petição (Petição (outras))
24/04/2017, 13:04
Recebimento
17/04/2017, 12:10
Entrega em carga/vista
30/03/2017, 17:11
Publicação
28/03/2017, 15:51
Petição (Petição (outras))
28/03/2017, 15:18
Recebimento
27/03/2017, 13:48
Entrega em carga/vista
17/02/2017, 14:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/02/2017, 14:48
Mero expediente
08/12/2014, 12:27
Conclusão (para despacho)
14/08/2014, 16:23
Petição (Petição (outras))
14/08/2014, 16:22
Publicação
05/08/2014, 13:05
Petição (Petição (outras))
05/08/2014, 13:02
Publicação
15/07/2014, 16:37
Mero expediente
15/07/2014, 16:35
Conclusão (para despacho)
04/04/2014, 16:10
Petição (Petição (outras))
04/04/2014, 16:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/03/2014, 16:55
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2014, 13:56
Publicação
13/03/2014, 12:40
Mero expediente
13/03/2014, 12:32
Conclusão (para despacho)
24/02/2014, 14:56
Petição (Petição (outras))
12/02/2014, 16:25
Publicação
12/02/2014, 15:02
Documento (Ofício)
12/02/2014, 15:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2014, 14:06
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2014, 15:40
Petição (Petição (outras))
17/01/2014, 17:06
Petição (Petição (outras))
17/01/2014, 16:52
Publicação
18/12/2013, 17:27
Mero expediente
18/12/2013, 17:26
Conclusão (para despacho)
12/12/2013, 12:56
Petição (Petição (outras))
12/12/2013, 12:52
Conclusão (para despacho)
09/08/2013, 17:54
Petição (Petição (outras))
09/08/2013, 17:53
Conclusão (para despacho)
25/07/2013, 17:28
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
25/07/2013, 17:27
Conclusão (para despacho)
13/06/2013, 16:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)