Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2162017/MG (2024/0290789-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: NICOLAS SANTOS MARIANO
RECORRENTE: OTAMARIO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO: WILLIAN MARCOS DE OLIVEIRA - MG185518
RECORRIDO: AMARA NET ZERO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES - BA015684
JOÃO VICTOR RODRIGUES MAFRA - BA070937
AGRAVANTE: AMARA NET ZERO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES - BA015684
JOÃO VICTOR RODRIGUES MAFRA - BA070937
AGRAVADO: NICOLAS SANTOS MARIANO
AGRAVADO: OTAMARIO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO: WILLIAN MARCOS DE OLIVEIRA - MG185518
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OTAMARIO DOS SANTOS FILHO E OUTRO, e de agravo em recurso especial interposto por AMARA BRASIL LTDA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial adesivo. Os recursos originam-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente em primeiro grau para declarar a inexistência do débito e condenar a requerida ao pagamento de danos morais, com honorários fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), ao julgar os recursos de apelação, inicialmente majorou os danos morais e fixou os honorários em 20% sobre a condenação a cargo da ré. Contudo, em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, o TJMG reconheceu a preexistência de inscrições restritivas legítimas, aplicando a Súmula 385/STJ para decotar a condenação por danos morais. Em razão da nova conformação do julgado, o Tribunal de origem reconheceu a sucumbência recíproca e condenou as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados no patamar global de 10% do valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 50% para cada parte, resultando no dever de cada litigante arcar com 5% em favor do patrono adverso. Novos aclaratórios foram rejeitados. Os acórdãos foram assim ementados (e-STJ, fls. 542 e 585): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA – REJEITADA – SUSPENSÃO DO PROCESSO NO JUÍZO CÍVEL ATÉ DECISÃO DEFINITIVA NO PROCEDIMENTO PENAL - AUSÊNCIA DE AÇÃO PENAL - FACULDADE DO JUIZ - DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE - INOVAÇÃO RECURSAL NÃO EVIDENCIADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - SÚMULA 385 DO STJ - INAPLICABILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – VALOR DA CAUSA – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO – HONORÁRIOS - MAJORAÇÃO. Ausente modificação na situação financeira do beneficiário, a impugnação à gratuidade judiciária deve ser rejeitada. O CPC confere ao juiz a faculdade de sobrestar o andamento do processo cível até que se pronuncie a justiça criminal, se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso. Se a apuração dos fatos sequer se iniciou na esfera criminal, inexistindo prejudicialidade entre os feitos, desnecessária a suspensão do processo cível, perante o risco de violação da garantia constitucional à duração razoável do processo. Quando cabível, a súmula 385 do STJ deve ser aplicada de ofício pelo magistrado, o que inviabiliza tese de inovação recursal. Em se tratando de ação indenizatória por serviço defeituoso, o fornecedor responde pelas falhas na prestação de serviços, que resultarem em danos ao consumidor, independentemente da demonstração de culpa, pois sua responsabilidade é objetiva. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, conforme Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, não deve ser aplicada a referida Súmula quando inexiste inscrição preexistente à discutida. Devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para valorar o dano, de forma a servir de advertência para o ofensor e, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento indevido do ofendido. o c. STJ tem inúmeros precedentes e jurisprudência pacificada no sentido de que a fixação do valor da causa é matéria de ordem pública e pode ser corrigido de ofício a qualquer tempo. Os honorários devem ser fixados de acordo com o art. 85 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OBSCURIDADE – CONTRADIÇÃO – ERRO DE PREMISSA – CORREÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE. Embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, destinado, tão-somente, a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição (interna) ou corrigir erro material, sendo cabível a correção, caso sejam verificadas qualquer destas hipóteses. Irresignado, Otamario dos Santos Filho e Outro interpôs recurso especial (admitido na origem), apontando violação ao art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), requerendo a fixação dos honorários em 20% sobre o proveito econômico obtido (valor do débito declarado inexistente). Por sua vez, Amara Brasil Ltda interpôs recurso especial adesivo, igualmente apontando violação ao art. 85, parágrafo 2º, do CPC e dissídio jurisprudencial, pleiteando a condenação da parte contrária em 20% sobre o valor da causa. O recurso adesivo recebeu juízo de admissibilidade negativo na origem, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ quanto à revisão da distribuição sucumbencial e deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial (art. 1.029, parágrafo 1º, do CPC), ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial. Contrarrazões e contraminutas foram devidamente apresentadas pelas partes. É o relatório. DECIDO. 1. Do recurso especial de Otamário dos Santos e Outro A pretensão recursal concentra-se na alegação de que a fixação de honorários no percentual de 5% para cada patrono violaria o limite mínimo de 10% previsto no art. 85, parágrafo 2º, do CPC, e que a base de cálculo deveria ser o proveito econômico e não o valor da causa. Contudo, a análise detida do acórdão recorrido revela que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, estabeleceu a verba honorária global em 10% sobre o valor atualizado da causa e, com base na quantidade de pedidos formulados e no respectivo decaimento das partes, determinou a distribuição proporcional de 50% deste ônus para cada litigante. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão em precedentes específicos desta Corte Superior que estabelecem que a distribuição dos ônus sucumbenciais está estritamente relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito (AgInt nos EDcl no REsp 1814264/SP e AgInt no AREsp 947.366/BA, expressamente citados no acórdão recorrido). A tentativa do recorrente de alterar essa equação lógico-matemática para fazer incidir honorários de 20% exclusivamente sobre o seu proveito econômico exige, inexoravelmente, a reavaliação do grau de sucumbimento de cada parte e a reanálise da complexidade, do zelo e do trabalho desenvolvido pelos profissionais na origem. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a revisão dos critérios utilizados pelas instâncias ordinárias para a distribuição dos ônus sucumbenciais e para o arbitramento dos honorários demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse contexto, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Ademais, o recorrente limitou-se a invocar genericamente a regra do art. 85, § 2º, do CPC e a tese do Tema 1.076/STJ, furtando-se de impugnar especificamente o fundamento central do acórdão recorrido: a constatação fática de que as partes sucumbiram na exata mesma proporção frente ao número de pedidos iniciais formulados e rejeitados, o que justificou o rateio do percentual global mínimo de 10%. A ausência de ataque direto e específico a este fundamento autônomo, que por si só sustenta a decisão proferida pelo Tribunal a quo, atrai a incidência da Súmula 283/STF, por analogia. De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido. Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido. 2. Do agravo em recurso Especial de Amara Brasil Ltda. O agravo em recurso especial, embora formalmente regular, não possui o condão de viabilizar o trânsito do recurso especial adesivo, o qual encontra óbice frontal e idêntico na Súmula 7 desta Corte. A parte agravante sustenta que não há necessidade de reexame de provas, alegando tratar-se de matéria exclusivamente de direito quanto à inobservância do patamar mínimo de 10% para a fixação dos honorários de sucumbência. Exige a condenação da parte adversa ao pagamento de 20% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, assim como exposto na análise do recurso da parte contrária, a Corte local fixou a condenação honorária global em 10% (dentro dos limites legais) e, mediante juízo de equidade e proporcionalidade baseado no decaimento fático dos pedidos (art. 86 do CPC), procedeu à divisão desse percentual pela metade. Assim, a pretensão da agravante de desconsiderar a sua própria sucumbência no processo (já que o débito foi declarado inexistente e o pedido do autor foi parcialmente acolhido) para obter a totalidade dos honorários no patamar máximo exige a completa reavaliação dos fatos da causa e da proporção da vitória de cada litigante. Conforme o próprio paradigma citado na decisão de inadmissibilidade e constante dos autos (AgInt no AREsp n. 1.331.603/DF, relator Ministro Marco Buzzi), rever as conclusões da Corte de origem acerca da distribuição da sucumbência e do valor arbitrado a título de honorários encontra óbice inafastável na Súmula 7/STJ. A argumentação da agravante de que se trata de mera revaloração jurídica não subsiste quando a alteração do julgado depende de nova quantificação do grau de vitória e derrota processual. Subsidiariamente, no que tange à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, o recurso especial adesivo esbarra em intransponível vício formal. A decisão de inadmissibilidade agiu com acerto ao obstar o recurso por inobservância do artigo 1.029, parágrafo 1º, do CPC. O agravante não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados (a exemplo do AgInt no AREsp n. 1.500.280/PR e REsp n. 1746072/PR). De fato, a mera transcrição de ementas ou de trechos de votos, desacompanhada da demonstração da similitude fática e da divergência jurídica entre os casos confrontados, é insuficiente para o conhecimento do recurso especial fundamentado na divergência jurisprudencial. No caso concreto, o recorrente não demonstrou que os acórdãos paradigmas partiram das exatas mesmas premissas fáticas adotadas pelo TJMG (divisão de honorários baseada na equivalência aritmética do número de pedidos julgados procedentes e improcedentes). Ante o exposto, não conheço do recurso especial e não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Relator
DANIELA TEIXEIRA