Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELVIRA PEREIRA DE OLIVEIRA CPF: 321.946.686-91
RÉU: MONICA BARBOSA CPF: 794.979.506-91 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5001485-02.2021.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acessão] Vistos, etc Como se sabe, é impenhorável bem alienado fiduciariamente, uma vez que o devedor é apenas possuidor, sendo a propriedade do credor fiduciário. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS - VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - PENHORA DO MESMO EM AÇÃO PROPOSTA POR OUTRO CREDOR - IMPOSSIBILIDADE - PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO - RECURSO PROVIDO. O automóvel gravado com a cláusula de alienação fiduciária é de propriedade do credor fiduciário, e não do alienante, razão pela qual é indevida a penhora de dito bem em outro feito, proposta por outro credor". (TJMG - Apelação Cível 1.0324.14.000260-5/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2016, publicação da súmula em 26/02/2016) No caso, o veículo possui gravame de alienação fiduciária, conforme documento de ID10436828410, o que significa dizer, à míngua de provas de quitação do respectivo contrato, que a propriedade do bem pertence à instituição financeira alienante. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de penhora do veículo. A restrição de circulação é medida extrema, passível em hipótese de má-fé do executado, é dizer, ocultação premeditada do bem, com fim de frustrar a execução, o que não ocorreu na hipótese dos autos. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - A restrição à circulação de veículos do executado é medida extremamente gravosa, que apenas se justifica se demonstrada, no caso concreto, sua imprescindibilidade para satisfação do crédito.- Correto o indeferimento da medida, ante alegações genéricas de que benéfica à execução, mormente quando os veículos já são objeto de restrição de transferência, o que é suficiente para garantir que o executado não dilapide o patrimônio e frustre a execução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0439.09.099950-9/003, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2018, publicação da súmula em 27/04/2018) Assim, indefiro o pedido de lançamento de restrição de circulação. A expedição da certidão já foi determinada, devendo a secretaria diligenciar nesse sentido. Intime-se a parte exequente para requerer outra medida eficiente à satisfação do seu crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do processo, nos termos do Provimento nº 301/2015, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. Posteriormente e a qualquer momento, a pedido da parte credora o processo poderá ser desarquivado, independentemente do pagamento de custas ou despesas. Findo o prazo e nada requerido, ao arquivo na forma do provimento supracitado. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas