Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CERTIDÃO DE JUNTADA Certifico e dou fé que, junto aos autos o Alvará Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ PAULO PICORELLI LOPES CANCADO Servidor(a) e Retificador(a)
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0184487-07.1997.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 GERALDO WILTON DA MATA CPF: 133.049.766-04 e outros Intimação dos requeridos - sobre certidão retro. NADIA MARIA VIDA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12
RÉU: GERALDO WILTON DA MATA CPF: 133.049.766-04 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0184487-07.1997.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Contratos]
Vistos. Tendo em vista a sentença que extinguiu o processo com julgamento de mérito em razão do reconhecimento da prescrição transitou em julgado, defiro o pedido de ID1065290469 e determino a expedição do alvará requerido pela executada. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte tfs
25/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 14:22
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:18
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 10:54
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12
RÉU: GERALDO WILTON DA MATA CPF: 133.049.766-04 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0184487-07.1997.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Contratos]
Vistos. Certificar trânsito em julgado da decisão de id. 10635148252. Intime-se o réu a se manifestar sobre id. 10635148252, no prazo de 5 dias. Após, conclusos. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARIA DE LOURDES TONUCCI CERQUEIRA OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12
RÉU: GERALDO WILTON DA MATA CPF: 133.049.766-04 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0184487-07.1997.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Contratos]
Vistos. Tendo em vista a sentença que extinguiu o processo com julgamento de mérito em razão do reconhecimento da prescrição transitou em julgado, defiro o pedido de ID1065290469 e determino a expedição do alvará requerido pela executada. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte tfs
25/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 14:22
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:18
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 10:54
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12
RÉU: GERALDO WILTON DA MATA CPF: 133.049.766-04 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0184487-07.1997.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Contratos]
Vistos. Certificar trânsito em julgado da decisão de id. 10635148252. Intime-se o réu a se manifestar sobre id. 10635148252, no prazo de 5 dias. Após, conclusos. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARIA DE LOURDES TONUCCI CERQUEIRA OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
28/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/04/2026, 12:59
Documento (Certidão)
27/04/2026, 12:58
Mero expediente
27/04/2026, 12:44
Conclusão (para despacho)
29/03/2026, 11:05
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2026, 09:14
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:17
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 09:02
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12
RÉU: GERALDO WILTON DA MATA CPF: 133.049.766-04 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte ' Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0184487-07.1997.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Contratos]
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por POLLYANNA DE FONTGALAND SILVEIRA MATA GONTIJO (id. 10568946616), herdeira do executado falecido, em face do exequente BANCO BRADESCO S.A. A excipiente alega, em suma, nulidade de todos os atos processuais praticados após o óbito do executado Guido de Fontgaland da Mata (ocorrido em 25/09/2016), que atuava em causa própria, ocorrência de prescrição intercorrente, e limitação de sua responsabilidade patrimonial às forças da herança. Requer a concessão da gratuidade de justiça e, em sede de tutela de urgência, a suspensão da execução. O exequente apresentou impugnação ao id. 10585756546 para rebater as teses e pugnar pela rejeição do incidente. Nova manifestação da excipiente ao id. 10588435042. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro à excipiente os benefícios da assistência judiciária gratuita. DA NULIDADE PROCESSUAL E CONSEQUENTE INEFICÁCIA DO ACÓRDÃO A questão central do incidente reside na alegação de nulidade decorrente do falecimento do executado, que também atuava como seu próprio advogado. O art. 313, I, do CPC, estabelece a suspensão do processo pela morte da parte ou de seu procurador.
Trata-se de norma cogente, de ordem pública, cuja ocorrência paralisa o andamento do feito de forma automática, com efeitos ex tunc, ou seja, retroativos à data do evento. No caso, é fato incontroverso, comprovado pela certidão de óbito acostada ao id. 10568946616, que o executado faleceu em 25/09/2016. A partir dessa data, o processo encontrava-se legalmente suspenso, sendo nulos de pleno direito os atos processuais não urgentes praticados desde então, nos termos do art. 314, CPC. A alegação do exequente de que a nulidade seria relativa e dependeria de prejuízo não se sustenta, pois o prejuízo foi manifesto, já que foi subtraída ao espólio ou aos herdeiros a oportunidade de participar de atos processuais cruciais, notadamente o oferecimento de contrarrazões ao recurso de apelação e, principalmente, a interposição de recursos cabíveis contra o acórdão que lhes foi desfavorável (id. 9862417661), em clara ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Este juízo não possui competência para anular o acórdão proferido pelo e. TJMG. Contudo, compete-lhe, como reitor do processo e fiscal da regularidade dos atos, reconhecer a ocorrência de vício de nulidade absoluta que impede a referida decisão de produzir seus efeitos neste feito. Desta forma, nos termos acima expostos, reconheço a nulidade dos atos processuais praticados após 25/09/2016 e, por conseguinte, a ineficácia do acórdão de id. 9862417661 para fins de produção de efeitos neste processo, notadamente o de preclusão. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Afastada a preclusão pela ineficácia do acórdão, passo à análise do mérito da prescrição intercorrente. Conforme se extrai da cronologia processual, a presente execução foi ajuizada em 25/03/1997. Após diversas diligências promovidas pelo exequente para citação de todos os réus e localização de bens, sobreveio a decisão de fl. 115 (id. 9862416267), publicada em 07/10/2003, que determinou a suspensão do feito sine die. A matéria é regida pela tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC (Tema 1), que estabeleceu: O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). É bom que se diga que a nova redação do art. 921 do CPC trazida pela Lei 14195/21 em nada altera a prescrição já consolidada. Com efeito, como já definido pelo eg. STJ, “a prescrição tem como fundamento proporcionar segurança jurídica e a pacificação das relações sociais, com a punição do titular da pretensão no caso de permanecer inerte. Nas pretensões subjetivas de índole patrimonial, não basta ao titular do direito ajuizar a demanda, sendo necessário que busque efetivamente a satisfação de seu crédito, promovendo as medidas necessárias à conclusão do processo, sob pena de ver declarada a prescrição intercorrente” (REsp 1541402/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019)). Não perdendo de vista que o prazo da prescrição da execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula nº 150 do STF, fluindo a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória (AgInt no REsp 1769626/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019). Aplicando-se a tese ao caso concreto: Início da suspensão: 07/10/2003. Fim do prazo de suspensão legal (1 ano): 07/10/2004. Início do prazo prescricional intercorrente: 08/10/2004. O prazo de prescrição da execução é o mesmo da ação de conhecimento (Súmula 150/STF), que, para dívidas líquidas constantes de instrumento particular, é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Portanto, o termo final para a pretensão executiva ocorreu em 08/10/2009. No entanto, processo permaneceu paralisado por inércia do credor por período muito superior, visto que o próximo impulso relevante só ocorreu em 16 de fevereiro de 2018, conforme manifestação de fl. 116 (id. 9862408280). Portanto, decorrido o prazo da prescrição aplicável a partir de um ano da determinação do arquivamento, estando ausente manifestação da parte, resta configurada a prescrição intercorrente. Saliente-se que, por se tratar de extinção com resolução de mérito pela prescrição, decorrente da inércia do credor por tempo superior ao legalmente previsto, não se exige a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, providência cabível apenas nas hipóteses de abandono processual (art. 485, III, CPC). III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, V, do CPC, por ter ocorrido a prescrição. Em relação ao princípio da causalidade, se não corroborada a insubsistência da dívida, entendo que se aplica ao caso o entendimento de que a parte executada deu causa à execução do título executivo extrajudicial. Por todo o exposto, sem ônus para as partes, conforme disposto no art. 921, §5º do CPC2. Observadas as formalidades legais, inclusive sobre a emissão de CNPDP, ao arquivo, com baixa. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARIA DE LOURDES TONUCCI CERQUEIRA OLIVEIRA Juíza de Direito
02/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/02/2026, 19:55
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
27/02/2026, 18:23
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2025, 09:55
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 00:21
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0184487-07.1997.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 GERALDO WILTON DA MATA CPF: 133.049.766-04 e outros Vista às partes sobre E X C E Ç Ã O D E P R É – E X E C U T I V I D A D E. MARLETE MARQUES RESENDE Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
29/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/10/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 17:09
Documento (Mandado)
07/10/2025, 21:07
Mandado (entregue ao destinatário)
06/10/2025, 21:20
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:26
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:33
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 12:14
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0184487-07.1997.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 GERALDO WILTON DA MATA CPF: 133.049.766-04 e outros Fornecer planilha atualizada do valor do crédito. MARILDA LOPES Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
04/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/08/2025, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0184487-07.1997.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 GERALDO WILTON DA MATA CPF: 133.049.766-04 e outros Providencie a diligência do Oficial. MARLETE MARQUES RESENDE Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
21/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/07/2025, 20:17
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO BCN S/A. CPF: 60.898.723/0107-30
RÉU: GERALDO WILTON DA MATA CPF: 133.049.766-04 e outros DESPACHO Proceda-se à alteração do polo ativo, passando a constar Banco Bradesco S.A. Conforme documento de id. 10449328430, o inventário de Guido de Fontgaland da Mata já foi encerrado, razão pela qual a substituição da parte falecida deverá se dar pelos herdeiros, e não pelo espólio. Destaca-se que, ao contrário do afirmado, tanto inventariante quanto as herdeiras foram regularmente qualificadas no inventário.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0184487-07.1997.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] Intime-se, pois, o exequente a promover a citação das herdeiras. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARIA DE LOURDES TONUCCI CERQUEIRA OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
14/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/07/2025, 15:16
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 15:16
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:36
Mero expediente
10/07/2025, 21:21
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 07:30
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO BCN S/A. CPF: 60.898.723/0107-30
RÉU: GERALDO WILTON DA MATA CPF: 133.049.766-04 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0184487-07.1997.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] Intime-se a parte autora a regularizar o polo ativo e sua representação nos autos, se o caso, visto que ainda consta como exequente o Banco BCN. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARIA DE LOURDES TONUCCI CERQUEIRA OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
16/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/06/2025, 17:46
Mero expediente
14/06/2025, 09:51
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 09:04
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 09:53
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0184487-07.1997.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BCN S/A. CPF: 60.898.723/0107-30 GERALDO WILTON DA MATA CPF: 133.049.766-04 e outros Aguardar 15 dias. MARLETE MARQUES RESENDE Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
06/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/05/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0184487-07.1997.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BCN S/A. CPF: 60.898.723/0107-30 GERALDO WILTON DA MATA CPF: 133.049.766-04 e outros Exequente dar andamento aos autos. MARIA AMELIA DOS REIS Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
07/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/04/2025, 08:56
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 08:56
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO BCN S/A. CPF: 60.898.723/0107-30
RÉU: GERALDO WILTON DA MATA CPF: 133.049.766-04 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte * Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0184487-07.1997.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. Compulsando os autos, nota-se que o executado GUIDO DE FONTGALAND DA MATA, faleceu, conforme comprovante acostado ao ID 10187632774. Dessa forma, no momento, rejeito a expedição de alvará aos valores bloqueados sisbajud ao ID 10373531087. Intime-se o exequente a promover a habilitação e consequente citação do espólio ou herdeiros do falecido. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARIA DE LOURDES TONUCCI CERQUEIRA OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
12/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/03/2025, 17:34
Outras Decisões
11/03/2025, 16:20
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 12:56
Desarquivamento
15/01/2025, 16:45
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 16:45
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 02:39
Baixa Definitiva
20/05/2024, 09:27
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2024, 09:27
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 08:50
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:28
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:28
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:41
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:20
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 08:08
Outras Decisões
02/04/2024, 17:42
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 12:42
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2024, 12:41
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 16:08
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:33
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 10:13
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:32
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:04
Mero expediente
07/12/2023, 14:18
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 09:25
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 21:18
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 08:26
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
23ª VARA CÍVEL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 12/07/2023
EXEQÜENTE: BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A; EXECUTADO: MESSIAS OLIVEIRA MATA e outros
Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/2022. ** AVERBADO **
Adv - GUIDO DE FONTGALAND DA MATA, DONALDO JOSE DE ALMEIDA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2023, 12:59
Documento
27/07/2023, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2023, 12:52
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2023, 12:46
Retificação de Classe Processual
27/07/2023, 10:53
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
12/07/2023, 12:16
Distribuição (dependência)
12/07/2023, 12:16
Recebimento
13/06/2023, 13:06
Remessa (outros motivos)
24/05/2023, 09:34
Recebimento
15/05/2023, 10:46
Remessa (outros motivos)
12/05/2023, 14:28
Ato ordinatório
29/03/2023, 11:55
Recebimento
29/03/2023, 11:13
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2023, 14:25
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
21/03/2023, 07:48
Recebimento
21/03/2023, 07:46
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2023, 11:04
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
15/03/2023, 10:20
Decurso de Prazo
15/03/2023, 09:56
Recebimento
02/02/2023, 14:57
Entrega em carga/vista
02/02/2023, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
23ª VARA CÍVEL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 31/01/2023
EXEQÜENTE: BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A; EXECUTADO: MESSIAS OLIVEIRA MATA e outros
Vista às partes. Prazo de 0015 dia(s). informarem sobre a tramitação do recurso.
Adv - GUIDO DE FONTGALAND DA MATA, EVANDRO RODRIGUES DE ALMEIDA NUNES, MATHEUS CASSIO DE LIMA URBANO, MARCOS PAULO DE SOUZA BARBOSA, THIAGO LUIZ DO NASCIMENTO SILVA, DONALDO JOSE DE ALMEIDA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/02/2023, 00:00
Publicação
31/01/2023, 09:50
Decurso de Prazo
31/01/2023, 09:08
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
08/08/2022, 09:18
Decurso de Prazo
08/08/2022, 09:12
Recebimento
01/08/2022, 11:37
Remessa (outros motivos)
29/07/2022, 14:47
Recebimento
29/07/2022, 14:31
Entrega em carga/vista
12/07/2022, 15:44
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/03/2022, 08:44
Decurso de Prazo
28/03/2022, 08:04
Recebimento
15/03/2022, 11:56
Remessa (outros motivos)
15/03/2022, 08:32
Recebimento
14/03/2022, 14:15
Entrega em carga/vista
03/03/2022, 16:28
Publicação
03/02/2022, 08:28
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente