Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Fazenda Pública EXECUTADO(A): RPS SERVICOS LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Preto / Vara Única da Comarca de Rio Preto Rua: Doutor Ramalho Pinto, 37, Centro, Rio Preto - MG - CEP: 36130-000 PROCESSO Nº: 0007080-43.2006.8.13.0559 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por MIRIAM DÉBORA GOMES KINEIPPE, HUGO KINEIPPE KNUPFER e KAREN KINEIPPE KNUPFER, MIRIAM DÉBORA GOMES KINEIPPE, em face da sentença de Id. 10188988851, afirmando que houve omissão na sentença ao não ter constado o desbloqueio de valores anteriormente bloqueados na conta de seu esposo, Elcio Alfredo Knipfer, e que em razão disso, não consegue encerrar a conta no Banco Bradesco. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cediço que os embargos declaratórios constituem instrumento processual com a finalidade de dirimir do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir manifesto erro material. Pelo que se extrai dos autos, verifico que o processo foi extinto em razão do cancelamento da dívida ativa, bem como constato a omissão apontada pela embargante, sendo imperioso o acolhimento dos embargos de declaração para a adequada instrução do feito. Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e determino que passe a constar: “Determino o desbloqueio de ativos financeiros realizados em razão do presente processo, a ser feito pelo SISBAJUD, conforme bloqueio realizado em Id. 9870002052, no montante de R$ 36,34 (trinta e seis reais e trinta e quatro centavos). Oficie-se ao Banco Bradesco para que proceda ao desbloqueio dos valores, conforme consta na resposta de ofício de Id. 9869985129, no montante de R$ 20,26 (vinte reais e vinte e seis centavos), conta nº 61.240-5, Agência 2180, bem como aos valores referentes ao documento de Id. 9869993166, pág. 13, no valor de R$ 1,00 (um real) e R$ 464,02 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e dois centavos), conta nº 51240-5, Agência 2180, Conta Fácil e Conta Poupança, todos pertencentes à conta do Banco Bradesco." No mais, persiste a sentença tal como foi lançada. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Preto, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Rio Preto (M)